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21 de Maio de 2024

Decretação de Falência permite extinção de execuções suspensas durante Recuperação Judicial

Publicado por Yago Dias de Oliveira
ano passado


A irreversibilidade de decretação de falência de empresa devedora permite que ações de execução movidas contra ela e, suspensas em razão de recuperação judicial, sejam extintas. A decisão é da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do juízo a quo, o qual extinguiu as execuções, movidas por distribuidora de combustível contra um posto de gasolina, que estavam suspensas por causa de procedimento de recuperação judicial.

Em Recurso Especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recorrente alegou que os artigos e 99 da Lei nº 11.101/2005 ( Lei de Falência e Recuperação de Empresas) estabelecem que, após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial do devedor, as ações e o curso da prescrição devem ser suspensas, e não extintas.

Ao analisar o caso, os julgadores consideraram que a suspensão das ações é um dos principais efeitos da decretação da falência, cuja finalidade é justamente impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões - uma individual e uma coletiva - que objetivam a satisfação do mesmo crédito.

O colegiado entendeu que, no caso em questão, "(...) a eventual retomada das execuções individuais suspensas traduz-se em medida inócua.". Para eles, embora a determinação da suspensão das execuções seja expressamente constituída em lei, a possibilidade de extingui-las, nos limites propostos, não se revela incompatível com a legislação vigente e aplicável à matéria em julgamento.

Os ministros ponderaram ainda que, "(...) uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção (...)", já que não existem possibilidades reais de êxito nas pretensões.

Além disso, restou também destacado no inteiro teor do acórdão, a lição trazida pelo jurista Manoel Justino Bezerra Filho, in verbis:

"Se a suspensão da execução deu-se por força de falência (art. 6.º, caput), a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto de falência; e não voltará a correr pois o que eventualmente puder ser pago àquele credor, será pago nos próprios autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, e-book, nota aposta ao art. 6º da lei)"


Para mais, no entendimento da Ministra-Relatora:

"Importa consignar, outrossim, que, muito embora a determinação de suspensão das execuções individuais constitua determinação expressa da lei, a possibilidade de extingui-las, nos limites aqui propostos, não se revela com ela incompatível. Não se está propondo que tais processos devam ser extintos ab initio, ao invés de serem suspensos. O que se defende é que, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso."


Assim sendo, com base em tais fundamentos, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi e, por unanimidade de votos dos demais ministros (Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro), foi negado provimento ao Recurso Especial, mantendo-se a extinção das execuções.


( Processo / REsp nº 1.564.021 )


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=600085432135158&set=a.354758486667855


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