Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora CURY na restituição de 85% sobre os valores pagos pelo comprador

Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe a incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa. Saiba mais.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Cenário Taboão, na Cidade de Taboão da Serra, perante a incorporadora Cury (o nome da SPE era: CCISA 04 Incorporadora Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa).

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, os compradores decidiram procurar auxílio perante o Poder Judiciário.

O Juiz de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Guilherme Ferreira da Cruz, em sentença datada de 18 de julho de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Com efeito, à luz do que se pacificou nos termos do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, a tornar irrelevante a cláusula penal ajustada, impõe-se a restituição e de uma só vez de todos os valores efetivamente pagos, com o direito de a ré reter 15% em seu benefício, a título de despesas administrativas e contratuais decorrentes da rescisão, dinâmica que se encontra dentro dos critérios eleitos com regularidade por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo5 e não se distancia do fixado em diversas ocasiões pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%).
  • A correção monetária incide dos respectivos desembolsos pela Tabela Prática da Corte Bandeirante; enquanto os juros de mora (1% a. M.) fluem do trânsito em julgado.
  • Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e a reconvenção para o fim de:
  • a) RESOLVER o compromisso de venda e compra antes celebrado pelas partes;
  • b) CONDENAR a CCISA 04 Incorporadora Ltda. A de uma só vez restituir 85% de tudo o que se pagou em razão do negócio ora desconstituído, NULAS as disposições contratuais obstativas.
  • c) A correção monetária incide dos respectivos desembolsos; ao passo que os juros de mora (1% a. M.) fluem do trânsito em julgado.”

Processo nº 1056045-42.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
  • Publicações645
  • Seguidores517
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações97
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distrato-rescisao-contratual-de-imovel-na-planta-justica-paulista-condena-incorporadora-cury-na-restituicao-de-85-sobre-os-valores-pagos-pelo-comprador/382809299

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)