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16 de Junho de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na restituição de 80% dos valores pagos pelo consumidor

Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador, à vista e acrescido de correção monetária e juros. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Cidade Maia Residencial Alameda, localizado na Avenida Bartholomeu de Carlos, nº 901, no bairro Cidade Maia, Cidade de Guarulhos, perante a incorporadora Ez Tec (o nome da SPE era: E.Z.L.I. Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos compradores que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde o pagamento de cada parcela (correção monetária retroativa) e com juros legais de 1% (um por cento) a.m. até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2014, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 2 anos da data da compra, os adquirentes se viram impossibilitados de continuar a arcar com o pagamento das parcelas e procuraram pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato, sem correção monetária.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos compradores, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 37ª Vara Cível, Dra. Adriana Cardoso dos Reis, em decisão datada de 26 de junho de 2017, afirmou que os compradores tinham direito à rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e a prática, comum no mercado, de estipulação, pelas incorporadoras, em contrato tipicamente de adesão, de cláusula como a questionada, acabou por ser abolida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o legislador considerou abusiva a estipulação dessa espécie, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde o pagamento de cada parcela (correção monetária retroativa) e com juros legais de 1% (um por cento) a.m. até o momento da efetiva restituição dos valores.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, acompanhado dos Desembargadores Costa Netto e Angela Lopes, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime datada de 22 de maio de 2018, os Desembargadores entenderam por bem manter a sentença de primeira instância, para o fim de permitir que a incorporadora retivesse o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato, devendo restituir o correspondente a 80% (oitenta por cento).

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pelo comprador, uma vez que sequer tomou posse do imóvel, o que não gera grandes despesas para a incorporadora.

Nas palavras do Desembargador:

  • “Sem razão a ré ao se insurgir contra a parte da sentença que concedeu a ela a retenção no importe de 20% (vinte por cento) do valor pago pelos autores.
  • Isto porque, ainda que reconhecido que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos autores, a aplicação da cláusula contratual resolutiva 2.2.1 (cfr. fls. 142/143 e 176/177), redundaria num percentual de restituição de aproximadamente 30% (trinta por cento) das parcelas pagas, o que é notoriamente abusivo.
  • É certo que a ré possui o direito de reter parte do valor recebido para suprir os gastos por elas suportados em virtude do negócio jurídico que restou infrutífero. Contudo, as despesas com impostos e outros valores relacionados com o custo do negócio, que estão embutidos no preço do imóvel, serão arcados pelos novos proprietários do bem, após sua comercialização, de maneira que não se justifica a retenção pretendida pela apelante.
  • Ademais, a retenção no percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago, é suficiente para atender a compensação das despesas efetuadas pelas rés e evitar o enriquecimento sem causa da vendedora, revelando-se descabida a majoração do epigrafado percentual.
  • Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre o montante a ser restituído aos autores serão contados a partir do trânsito em julgado, mantidos os demais termos da sentença recorrida.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora e mantiveram a condenação em primeira instância na devolução à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária e com juros de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1087153-89.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
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