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17 de Junho de 2024
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    Efeitos recursais não podem dar causa à piora na situação do sentenciado (Info. 577)

    há 14 anos

    Informativo STF, nº 577

    Brasília, 1º a 5 de março de 2010.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. PRIMEIRA TURMA Reformatio in Pejus: Circunstância Agravante e Inovação

    Por reputar configurada a violação ao princípio do ne reformatio in pejus , a Turma deferiu habeas corpus para excluir da pena imposta à paciente o aumento decorrente da circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II ter o agente cometido o crime: ... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.). Tratava-se de writ no qual se questionava acréscimo de pena pelo TRF da 1ª Região que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, afirmara, na segunda fase da dosimetria, que o delito imputado à paciente teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo, haja vista sua condição de delegada de polícia. Ocorre que, no caso, a paciente fora condenada pela prática do delito previsto no art. 12 c/c o art. 18, III, ambos da Lei 6.368/76, tendo o juízo sentenciante assentado a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Asseverou-se que a Corte de origem acrescentara novos fundamentos à dosimetria da pena, de modo a extrapolar os limites aos quais estava jungida, sopesando fato desconsiderado pelo juiz monocrático. Salientou-se ser amplo o efeito devolutivo da apelação, o qual permite a revisão inclusive da dosimetria da pena, sendo possível a readequação de circunstâncias judiciais e legais, desde que não haja piora na situação do sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa. Não obstante, consignou-se que, apesar de o TRF da 1ª Região haver reduzido o montante global da pena da paciente, ele inovara os fundamentos da decisão monocrática. Determinou-se, por consequência, o correspondente redimensionamento da sentença da paciente, sem prejuízo do quanto decidido pelo STJ. HC 99925/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.3.2010. (HC-99925)

    NOTAS DA REDAÇAO

    Embora seja um direito nato, pois é da natureza humana o inconformismo diante de decisões contrárias à sua vontade, não há menção expressa no texto constitucional sobre o direito ao duplo grau de jurisdição, sendo extraído por alguns doutrinadores da norma que garante a ampla defesa, nos seguintes termos:

    Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Nela estaria, de maneira implícita, garantindo o constituinte, o direito ao duplo grau de jurisdição.

    O presente informativo relata decisão prolatada em sede de HC, no qual houve a necessidade de se reafirmar a adoção, no sistema recursal criminal pátrio, do princípio do non reformatio in pejus . Para melhor entendimento, vejamos algumas especificidades.

    Antes do estudo dos recursos em espécie, a doutrina cuida, dentre outros temas, dos efeitos dos recursos. Habitualmente, aponta-se para a existência de dois efeitos principais: o devolutivo e o suspensivo. O efeito devolutivo , para o qual incide a regra do tantum devolutum quantum appellatum , preconiza que o conhecimento do Tribunal fica delimitado por aquilo que foi objeto de impugnação, ou seja, devolve-se ao Tribunal o conhecimento de tudo quanto tenha sido objeto de impugnação, sendo que a delimitação se dá, em regra, pela petição de interposição. Quando o recorrente não delimita o objeto de impugnação na petição de interposição, entretanto, prevalece que se devolve a integralidade da matéria ao Tribunal. Vale dizer, todo e qualquer recurso tem efeito devolutivo.

    Quanto ao efeito suspensivo , trata-se daquele consistente no impedimento da eficácia da decisão recorrida em virtude da interposição do recurso. A este respeito o Código de Processo Penal estipula que:

    Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (leia-se: nesta hipótese não há que se falar em efeito suspensivo).

    Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (idem).

    Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. (nestas hipóteses, verifica-se a adoção do efeito suspensivo).

    A respeito do efeito suspensivo dos recursos, vale informar, que o STF vem fixando entendimento de que apesar dos recursos extraordinários não serem dotados de efeito suspensivo, a sentença condenatória sem trânsito em julgado não pode ser executada provisoriamente, somente sendo possível o recolhimento à prisão se fundada em motivos de ordem cautelar. Segue informativo 534, no qual se reafirmou a posição descrita: Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 5

    Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP . Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo v. Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. , LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078). (Grifamos).

    Prosseguindo nos estudos dos efeitos dos recursos, e a título de curiosidade, vale trazer à baila outros efeitos apontados pela doutrina, a saber: efeito regressivo , consistente na devolução da matéria impugnada ao próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida. É o chamado juízo de retratação, presente no recurso em sentido estrito ( Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho , mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários ) e no agravo em execução. Admite-se também o efeito extensivo ; trata-se do efeito que estende os benefícios do recurso interposto por um co-réu ao outro, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva. Segue redação do artigo 580 que o prevê expressamente: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros .

    Por fim, o efeito mais óbvio dos recursos, qual seja, o efeito substitutivo , pelo qual temos que, em havendo recurso conhecido pelo Tribunal, a decisão por ele proferida tem o condão de substituir aquela originária do juízo a quo , naquilo que tiver sido objeto de impugnação; no ordenamento tem previsão expressa no CPC, cujo artigo 512 dispõe:

    Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso .

    Assimiladas essas informações, cumpre voltar ao efeito devolutivo e fazer uma ressalva. Como vimos, o efeito devolutivo faz com que se devolva ao conhecimento do juízo ad quem todo conhecimento da matéria que tenha sido objeto de impugnação. Além disso, pelo efeito substitutivo, esta segunda decisão teria o poder de substituir a primeira. Ocorre que, no âmbito criminal esses efeitos encontram obstáculo no princípio da non reformatio in pejus para que não sejam aplicados de maneira absoluta. Em outras palavras, a nova decisão a ser tomada pelo Tribunal não será ilimitada, pois em recurso exclusivo da defesa, a situação do acusado jamais poderá ser agravada.

    Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença .

    Art. 626. (...)

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Essa manobra que deve ser feita nos julgados em sede recursal para que se impeça o efeito da reformatio in pejus é denominado de efeito podrômico , pelo qual o Tribunal que anular sentença ou der provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pela acusação (desde que com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação) não poderá impor medida diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu.

    Neste sentido manifestou-se a Suprema Corte no writ em comento, determinando que, no caso, houvesse o redimensionamento da sentença da paciente em detrimento do que tinha decidido o juízo a quo em desfavor da condenada.

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