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23 de Maio de 2024
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    Juiz Corregedor de Rancharia autoriza conversão de união estável homoafetiva em casamento

    VISTAS

    Em 06 de setembro de 2011, faço vistas destes Autos de Habilitação de Conversão de União Estável em Casamento ao representante do Ministério Público.

    Joari Mendes dos Santos

    Preposto Substituto

    Protocolo nº 313/2011.

    Conviventes: V. da P. e S. I. de S.

    01 - Entendo que este órgão ministerial não detém competência para homologação e conversão da união pretendida em matrimônio, principalmente à lei do art. 1726 do CC;

    02 - A competência exclusiva é da autoridade judicial local. Não se desconhece, todavia, a existência de norma da Corregedoria Geral de Justiça em sentido contrário, o que não implica em revogação do dispositivo supra.

    Ravo, d. s.

    Rodrigo Melgarejo

    Promotor de Justiça

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    2º VARA CÍVIL DA COMARCA DE RANCHARIA

    CORREGEDORIA PERMANENTE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA

    Protocolo nº 313/2011

    Livro D-16, fls. 282, sob nº 6.244

    VISTOS, etc. V. da P. e S. I. de S. Formularam requerimento de habilitação para a CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO ao qual acostaram documentos (fls. 03/18).

    Às fls. 19, manifestação do Ministério Público declarando não haver Competência para sua intervenção no presente feito.

    É O RELATÓRIO.

    FUNDAMENTO E DECIDO.

    O caso em tela se reveste de extrema importância para a sociedade como um todo. Trata-se de questão atual, mas que vem para mudar um pensamento arcaico que não mais tem espaço nos dias de hoje.

    Além de uma análise jurídica, dever-se-á trazer ponderações sobre o AMOR .

    Amor para a filosofia é o que realmente faz com que nos movamos, produz transformação e nos obriga a tornarmos pessoas melhores. Às vezes, esse afeto não existe, mas batalhamos com toda nossa força para que ele se concretize no futuro. O sábio não desperdiça os efeitos benéficos dessa nobre sensação.

    "O Banquete" , de Platão, trata de uma confraternização durante o qual alguns atenienses tentam explicar por que o amor exerce tanto poder sobre nós. O Amor nos inspira. Para tanto, é necessário colocar o homem no rumo certo, em direção ao Bem, ao Belo e ao Verdadeiro. O Amor, para Platão, atua como uma energia que nos estimula a caminhar em direção a nós próprios, à nossa verdadeira natureza, sedenta do belo, do bem e da verdade. No último discurso, Sócrates apresenta vários conceitos, utilizando para isso o discurso de Diotima , uma personagem inventada pelo filósofo para falar com mais liberdade. O amor seria a busca por algo que não se possui, que posteriormente define como a busca permanente do que é bom. Platão utiliza também o belo como sinônimo de bom, e afirma "é pela aquisição do que é bom que os felizes são felizes" . O amor é muito mais amplo do que o significado que usualmente se dá a ele, pois é o desejo do bem e da felicidade. O amor é o desejo de possuir sempre o que é bom.

    Apenas com pequena singeleza menciono algumas conclusões de "O Banquete" no afã de demonstrar que nos dias atuais, onde nossa "sociedade moderna" tem cada vez mais se encaminhado para o precipício, o fazendo com guerras, intolerâncias, individualismos, e outros malefícios mais, o AMOR é a maior e mais eficaz arma para revertermos esse fatídico destino.

    Não há como negar que duas pessoas que se socorrem do Poder Judiciário para que possam se casar, são abençoadas de muito AMOR em suas almas, pois, enfrentar uma sociedade intolerante, pré-conceituosa e agressiva, com o objetivo de tomar público, e oficial, uma situação já existente, é uma atitude de seres humanos que se AMAM.

    É dever do Poder Judiciário defender pessoas desta índole, abraçá-las com o devido respeito, pois são soldados que, sem dúvida alguma, lutarão para um futuro melhor.

    Hoje é uma realidade fática a existência de milhares de homossexuais em nosso país, não podendo ser ignorada por qualquer cidadão, muito menos pelo Poder Judiciário.

    A questão jurídica, devido ao julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em conjunto das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, no dia 05 de maio de 2011, não mais apresenta complicações.

    No caso presente não há como deixar de se atentar para a recente decisão havida na ADPF nº 132 em que o Excelso Supremo Tribunal Federal:

    ¿Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conheceu da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 como ação direta de inconstitucionalidade, por votação unânime. Prejudicado o primeiro pedido originariamente formulado na ADPF, por votação unânime. Rejeitadas todas as preliminares, por votação unânime. Em seguida, o Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedentes as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independentemente da publicação do acórdão. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli¿. Plenário, 05.05.2011.

    O julgamento teve como voto condutor o proferido pelo Ministro Ayres Britto:

    ¿No mérito, julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ¿entidade familiar¿, entendida esta como sinônimo perfeito de ¿família¿. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva¿.

    O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade, aliás, de decidir monocraticamente a questão:

    ¿DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. 1) APLICAÇÃO DAS REGRAS E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 2) ART. , INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5º Região: ¿ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. LEI 8.112/90. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS-DC N. 25. 1 - A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 2 - A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3 ¿ Mesmo que se pudesse entender que a Lei n. 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar ¿ IN n. 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4 ¿ A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão somente a facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova.

    5 ¿ Comprovada a união estável do Autor com o segurado falecido, bem como sua dependência econômica em relação ao mesmo, e se tendo por superada a questão relativa à ausência de designação, cumpre que se reconheça em favor dele o direito à obtenção da pensão requerida. Precedentes. Apelação e Remessa Oficial improvidas¿ (fl. 331). 2. A Recorrente alega que o Tribunal a que teria contrariado os arts. , 37, 40, 226, § 3º, da Constituição da República. Argumenta que, ¿não havendo permissão legal para a concessão de pensão ao companheiro não designado pelo instituidor, e não estando caracterizada a união estável como entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo. (¿) não podia a UFPE deferir o pedido administrativo do autor¿ (fl. 345). Requer, ¿caso mantida a condenação, sejam excluídas as parcelas em atraso, sob pena de [contrariedade ao art. , inc. II, da Constituição da República]¿ (fl. 346). Analisando os elementos havidos nos autos, DECIDIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. É de se ressaltar que não há qualquer vedação, quer na Constituição da República, quer no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, de inscrição de companheiro homoafetivo como dependente de segurado previdenciário. 5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, Relator o Ministro Ayres Britto, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil. ¿para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva¿ (Informativo STF n. 625). Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que: ¿se deveria extrair do sistema a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganharia plenitude de sentido se desembocasse no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família, constituída, em regra, com as mesmas notas factuais de visibilidade, continuidade e durabilidade (CF, art. 226, § 3º: 'Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'). Mencionou, ainda, as espécies de família constitucionalmente previstas (art. 226, §§ 1º a 4º, a saber, a constituída pelo casamento e pela união estável, bem como a monoparental. Arrematou que a solução apresentada daria concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias, da não-discriminação e outros.¿ Naquela assentada, o Ministro Celso de Mello destacou que a consequência mais expressiva do julgamento seria a atribuição de efeito vinculante à obrigatoriedade de reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo e este Supremo Tribunal autorizou os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independente da publicação daquele acórdão. 6. Na espécie vertente, o ora Recorrido pretende o reconhecimento da condição de beneficiária de pensão por morte de servidora pública federal. 7. Assim, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, diversamente do que sustentado pela Recorrente, aplica-se à espécie o art. 217, inc. I, alínea c, da Lei n. 8.112/90 (¿Art. 217. São beneficiários das pensões: I vitalícia: (¿.) c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;¿). O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação jurisprudencial. 8. Quanto à alegada contrariedade ao art. , inc. II, da Constituição da República, melhor sorte não assiste à Recorrente, pois esse dispositivo constitucional não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento¿ (AI 631.961 ¿ ED, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 15.5.2009). ¿A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ¿ ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica ¿ a utilização do recurso extraordinário¿ (AI 413.963-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 1º.4.2005). 9 Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal). Pública-se. Brasília, 15 de junho de 2011. Ministra Cármen Lúcia Relatora. (RE 590989, Relator (a): Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/06/2011, publicado em DJe-120 DIVULG 22/06/2011 PUBLIC 24/06/2011)¿.

    Ante o exposto, DEFIRO , observados os demais requisitos legais, a habilitação para CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO , requerida por V. da P. e S. I. de S, AUTORIZANDO o casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da sede da Comarca de Rancharia/SP, nos autos do Livro D-16, fls. 282, sob o nº 6.244, protocolo 313/2011.

    P.R.I.

    Ciência ao Ministério Público.

    Rancharia, 10 de Outubro de 2011.

    RAFAEL VIEIRA PATARA

    JUIZ DE DIREITO E CORREGEDOR PERMANENTE

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