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16 de Junho de 2024

Justiça condena incorporadora ROSSI no pagamento de condomínio e IPTU referente a período anterior à entrega das chaves ao comprador

Considerando a abusividade de cláusula contratual que impõe ao comprador arcar com o pagamento da taxa condominial ANTES do efetivo recebimento do imóvel, a Justiça de São Paulo condenou a incorporadora na restituição dos valores pagos indevidamente pelo comprador

O caso é da Cidade de Campinas, no interior de São Paulo. Um casal que havia adquirido uma unidade residencial na planta perante a incorporadora ROSSI RESIDENCIAL, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da incorporadora, determinando-se a esta arcar com o pagamento da taxa condominial e IPTU do apartamento durante o período de atraso na entrega.

O prazo previsto em Contrato para a entrega do imóvel era o mês de julho de 2011, porém, claro, sujeito a uma tolerância de até mais 180 (cento e oitenta) dias, o que elevou o prazo até o máximo de janeiro de 2012.

No entanto, em decorrência do ATRASO cometido pela incorporadora, as chaves somente foram entregues em fevereiro de 2013, revelando nada menos do que incríveis 13 MESES!

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para:

a) reconhecer a mora da ré no período de 15 de outubro de 2011 a 04 de junho de 2012; e, por consequência, afastando-se a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor dos autores nesse período;

b) condenar a ré a ressarcir aos autores o valor pago a maior, a título de juros e correção monetária, incidentes indevidamente sobre o saldo devedor, enquanto perdurou a mora, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação;

c) condenar a ré a pagar aos autores a indenização pecuniária prevista na cláusula 12ª, 'c',

consistente na multa de mora de 2% sobre o valor total do contrato, corrigido monetariamente desde quando se fez devido (15 de outubro de 2011) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação.

Inconformados, os autores apresentaram recurso, o qual foi julgado em 26 de setembro de 2014 pela a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Ramon Mateo Junior, que traçou as seguintes ponderações sobre o caso:

a) ERROU o Juiz de primeira instância ao determinar a mora (atraso) da incorporadora até o mês da obtenção do auto de conclusão de obra ou “habite-se” em junho de 2012. Para o Desembargador Relator: “conquanto o habite-se tenha sido expedido em junho/2012, a entrega das chaves aos autores somente foi levada a efeito em fevereiro/2013. A assertiva das apeladas, no sentido de que a entrega das chaves estaria condicionada à quitação do preço pactuado, inclusive eventual saldo residual, deve ser aceita com reservas. Embora não se possa desconsiderar a alegação da ré, no sentido de que a entrega da unidade estaria atrelada à quitação do saldo do preço, o fato concreto e irrecusável é que os autores somente receberam as chaves posteriormente à expedição do habite-se. Pese a expedição do habite-se, não há prova nos autos de que a obra estivesse pronta e acabada. Eis que, ainda após a emissão do certificado de conclusão da obra, é possível que a unidade autônoma fique retida para ajustes finais e de acabamento, inviabilizando a utilização do bem pelo proprietário temporariamente. Ou, por outra colocação, a concessão do habite-sepela municipalidade não acarreta, de pronto e de plano, a posse direta do comprador no imóvel. Tal circunstância somente ocorrerá quando a Prefeitura aprovar as condições da unidade condominial, após regular vistoria.”

b) CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES A TÍTULO DE SUPOSTA COMISSÃO DE CORRETAGEM DE R$ 16.193,92, sob o argumento de que NÃO TERIA HAVIDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POIS O PRAZO É DE 10 ANOS e não de 3, conforme havia entendido o juiz sentenciante, aliado ao fato de que a incorporadora não havia sido procurada pelos compradores, mas sim contratada em estande de vendas. Declarou que a própria construtora organizou o estande, disponibilizando aos interessados

corretores ou empresa de intermediação imobiliária de SUA confiança, para prestar serviços de assessoria imobiliária, atraindo o consumidor em prática considerada ILEGAL.

c) sobre a restituição da TAXA CONDOMINIAL E IPTU, o Relator declarou ser indevido o pagamento pelo comprador em período ANTERIOR AO DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. Para ele, “as despesas condominiais não podem ser cobradas do condômino antes de sua imissão na posse, por não haver fruição dos serviços prestados pelo condomínio, determinantes da contribuição respectiva. Com efeito, a ré concentrou, até fevereiro/2013, a propriedade e a posse do imóvel em questão. Deste modo, não havia mesmo fundamento para cobrança das despesas condominiais antes da entrega das chaves, porque estabelece ao comprador desvantagem manifesta.”

d) CONDENOU A INCORPORADORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES pelo período de atraso na entrega do apartamento arbitrados em 0,5% sobre o valor do contrato devidamente corrigido, por cada mês de atraso.

Assim, considerando os erros cometidos em parte pelo magistrado sentenciante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou AS CONDENAÇÕES IMPOSTOS À INCORPORADORA para constar também: i) pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do contrato por cada mês de atraso; ii) restituição dos condomínio e IPTU pagos pelos compradores em período anterior à efetiva entrega do imóvel; iii) restituição dos valores pagos indevidamente pelos compradores a título de supostas comissões de corretagem; iv) afirmou que o período de atraso somente poderia ser considerando como encerrado no mês da efetiva entrega das chaves ao comprador e não no mês da simples obtenção do “habite-se”.

Todas as condenações foram acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos da fundamentação do Tribunal.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-condomínio-antes-da-efetiva-entrega-do-imovel/


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