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20 de Junho de 2024
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    Negado recurso de detenta que cometeu homicídio qualificado na prisão

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por J.A.E. objetivando a reforma da sentença que a condenou a 15 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal).

    Consta nos autos que em 21 de novembro de 2012, na carceragem da Delegacia de Dourados, junto a M.S.M. e L.S., e utilizando uma corda improvisada com porções de tecido, J.A.E. agrediu fisicamente e asfixiou J.R.B., causando-lhe a morte. O motivo do crime foi torpe, por vingança, uma vez que mataram a vítima por ser ela acusada de conivência no crime de estupro contra a própria filha.

    O meio utilizado para matar a vítima foi cruel, tendo em vista que para o homicídio as acusadas improvisaram uma corda para o enforcamento e, após várias tentativas de asfixiá-la, somente conseguiram quando a penduraram na grade da cela com os pés e mãos amarrados. O recurso utilizado dificultou a defesa da vítima, considerando a superioridade numérica das agentes e o fato do crime ter ocorrido dentro da cela prisional, o que impossibilitou eventual fuga.

    J.A.E. pediu a anulação do julgamento, vez que o reconhecimento das qualificadoras da torpeza e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a negativa de incidência do privilégio, são circunstâncias que contrariam as provas dos autos. Afirma ainda que a aplicação da reincidência contrariou o disposto no art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, e art. 61, do Código Penal, uma vez que as agravantes só poderão ser consideradas quando debatidas em plenário.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo parcial provimento, para o fim de afastar a reincidência.

    O relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, explica que a anulação de uma decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente é possível quando estiver irremediavelmente dissociada do acervo probatório, o que não verificou na hipótese versada.

    Ressalta que, para que a acusada seja remetida a novo julgamento, faz-se necessário que as qualificadoras da torpeza, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima não estejam demonstradas nos autos, o que não acontece neste caso.

    Consta do processo o depoimento de um policial civil relatando que as apurações apontaram que J.A.E. e outras duas acusadas teriam levado a vítima até a grade e a amarraram com uma corda, mas que na primeira tentativa não conseguiram matá-la. Na sequência, suspenderam o corpo da vítima, com a corda amarrada em seu pescoço, e soltaram o corpo para que fosse asfixiada com o próprio peso.

    Diante do relato, o desembargador entendeu que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária à prova dos autos, confortando versão mais coerente e segura, condizente com a realidade.

    Quanto às alegações de violação da Lei nº 11.689/2008, o relator explica que a exigência de alegação em debates é relacionada com a necessidade de convencimento dos jurados, por exemplo, acerca do abuso de poder (art. 61, II, g, do Código Penal) ou sobre a confissão espontânea do agente (art. 65, III, d, do Código Penal), o que não ocorre nas questões objetivas de aplicação obrigatória.

    “Este dispositivo não se aplica à reincidência por se tratar de elemento modificador de caráter objetivo, que demanda unicamente análise documental da vida pregressa do acusado a ser feita pelo juiz togado, verificando a correção dos dados, a extinção da punibilidade da condenação anterior, os
    reais efeitos da condenação pretérita, de forma que é absolutamente desnecessário condicionar a aplicação da reincidência à alegação nos debates. (…) Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por J.A.E., mantendo a sentença de primeiro grau”.

    Processo nº 0012120-45.2012.8.12.0002

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