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31 de Outubro de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 2.2.1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de setembro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 17

    POMPÉIA

    Dia 19

    GUARAREMA

    Dia 20

    IPAUÇU

    ITAPEVA

    Dia 21

    GUARIBA

    Dia 23

    SERRA NEGRA

    Dia 24

    PINHALZINHO

    URUPÊS

    Dia 25

    ESTRELA D´OESTE

    Dia 26

    VARGEM GRANDE DO SUL

    Dia 29

    MIGUELÓPOLIS

    PIQUETE

    SÃO MIGUEL ARCANJO

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de BERTIOGA, no dia 10 de setembro de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 3 de setembro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PEREIRA BARRETO, no dia 26 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 3 de setembro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TAMBAÚ, no dia 5 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 21 de agosto de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2011/149973 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Priscila Alves Patah, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito – Bom Retiro da Comarca da Capital, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral da Comarca de São José do Rio Preto, no período de 27.09.11 a 23.10.11; b) designo o Sr. Edson Luiz Guareschi, preposto escrevente substituto da unidade vaga em questão, para responder pelo expediente da referida unidade a partir de 24.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 76/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de PRISCILA ALVES PATAH na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito – Bom Retiro da Comarca da Capital, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral da Comarca de São José do Rio Preto;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/149973 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral da Comarca de São José do Rio Preto, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1520, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 23 de outubro de 2011, a Sra. PRISCILA ALVES PATAH, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito – Bom Retiro da Comarca da Capital; e a partir de 24 de outubro de 2011, o Sr. EDSON LUIZ GUARESCHI, Preposto Substituto da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 29 de agosto de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 120.580/2008 – Na petição datada de 30/08/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ARTUR MARQUES, no uso de seus atributos legais, em 03/09/2012, exarou o seguinte despacho: “1º) Fls. 7408/7409 - Pedido de adiamento para sustentação oral: À MESA, com proposta de deferimento por uma sessão. 2º) Intimem-se.”

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 30 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 178/1984 – CATANDUVA – Referendou a autorização para afixar a placa alusiva à instalação da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, v.u.;

    PROCESSO Nº 4179/2009 – DICOGE 2.1 – CAPITAL – Aprovaram o parecer da E. Corregedoria Geral da Justiça, v.u.;

    Apelações Cíveis

    DJ-0000023-06.2011.8.26.0213 – GUARÁ – Apte.: Central Elétrica Anhanguera S.A. – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guará – Não conheceu do recurso, com observação, v.u.

    DJ-0004195-34.2011.8.26.0037 – ARARAQUARA – Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo – Apdas.: Rosa Maria Almeida de Sá e Evelyne Rocha dos Santos - Negou provimento ao recurso, v.u.

    DJ-0006800-13.2011.8.26.0405 – OSASCO – Apte.: Real Bragança Empreendimentos Imobiliários e outros – Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco - Prejudicada a dúvida, não conheceu do recurso, v.u.

    DJ-0009942-16.2011.8.26.0408 – OURINHOS – Apte.: José Roberto Gomes – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos - Negou provimento ao recurso, v.u.

    DJ-0010043-42.2012.8.26.0562 – SANTOS – Aptes.: Ricardo de Oliveira Menezes e outro – Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Santos - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de habilitação para casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

    DJ-0049360-12.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: R.V. – Comércio de Materiais Didáticos Ltda – ME – Apdo.: 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital – Deu provimento ao recurso, v.u.

    DJ-0051003-05.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Wilma Lucia Maciel da Costa – Apdo.: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.– Negou provimento ao recurso, v.u.

    DJ-0084385-61.2012.8.26.0000 – PIRACAIA – Aptes.: Alcino Nunes e outra – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracaia – Negou provimento ao recurso, v.u.

    DJ-9000002-60.2011.8.26.0443 – PIEDADE – Aptes.: Tiago Pereira de Lima e outra – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade - Deu provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro nos termos do mandado judicial, v.u.

    DIMA 2.2.2

    PROCESSO Nº 06/2006 – CAPITAL – Autorizou a permanência do Doutor Bruno Paes Straforini, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, na 5ª Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital – Central, retroativa a 26/10/11, bem como aprovou a designações dos Doutores Tonia Yuka Kôroku, Juíza de Direito Auxiliar da 13ª Vara Cível Central, para atuar na 2ª Turma Cível Extraordinária, a partir de 29/03/12, Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, e Alexandra Fuchs de Araújo, Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública Central, como membros efetivos das 9ª e 8ª Turmas Cível, respectivamente, Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, e Luis Gustavo da Silva Pires, Juiz de Direito da Vara da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como membros efetivos da 2ª Turma da Fazenda Pública, a partir de 25/04/12, Fábio de Souza Pimenta, Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central, para atuar na 3ª Turma da Fazenda Pública do referido Colégio, no período de 24/07 a 20/08/12, e do Doutor Luís Geraldo Sant´Ana Lanfredi, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, para integrar, como membro efetivo, a 2ª Turma da Fazenda Pública, a partir de 25/04/12, e a 1ª Turma Criminal do aludido Colégio Recursal, e a dispensa do Doutor Fernão Borba Franco, Juiz de Direito Auxiliar da 14ª Vara da Fazenda Pública Central, das funções que exerce na 1ª Turma da Fazenda Pública, v.u.;

    PROCESSO Nº 12/2006 – MOJI MIRIM – Autorizou a permanência do Doutor Marcelo Vieira, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira, no Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária – Moji Mirim, retroativa a 04/08/11, sem incidência de diárias e transportes, v.u.;

    PROCESSO Nº 36/2006 – TAUBATÉ – Autorizou a permanência da Doutora Renata Martins de Carvalho Alves, Juíza de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, no Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária – Taubaté, sem a incidência de diárias e transportes, e aprovou a inscrição do Doutor Alexandre Levy Perrucci, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, para integrar a Turma Cível e Criminal do aludido Colégio, v.u.;

    PROCESSO Nº 193/2006 – LIMEIRA – Indeferiu o pedido da Doutora Daniela Mie Murata Barrichello, Juíza de Direito Presidente do Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária – Limeira, para receber distribuição e participar das sessões de julgamento da 2ª Turma Cível e da Turma Criminal daquele Colégio, durante sua licença maternidade, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.858/2006 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – Autorizou a permanência do Doutor Sandro Nogueira de Barros Leite, Juiz de Direito da 3ª vara da Comarca de Olímpia, na Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 16ª Circunscrição Judiciária – São José do Rio Preto, sem a incidência de diárias e transportes, e aprovou a inscrição da Doutora Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia, para integrar o aludido Colégio Recursal, a partir de 16/08/12, sem a incidência de diárias e transportes, v.u.;

    PROCESSO Nº 469/2006 – JUNDIAÍ – Aprovou a inscrição do Doutor Raul Márcio Siqueira Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha, para integrar a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária – Jundiaí, v.u.;

    PROCESSO Nº 1.298/2006 – MARÍLIA – Aprovou a inscrição do Doutor Rafael Rauch, Juiz Substituto da 31ª Circunscrição Judiciária – Marília, para compor, como membro suplente, as Turmas Cível e Criminal do Colégio Recursal da aludida Circunscrição Judiciária, v.u.;

    PROCESSO Nº 16/1994 – PARAGUAÇU PAULISTA – Aprovou a designação dos Doutores Fábio In Suk Chang, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, e Alexandre Vicioli, Juiz Substituto da 33ª Circunscrição Judiciária – Jaú, para atuarem, respectivamente, como Juiz Diretor e Juiz Auxiliar do Juizado Especial Cível e Criminal da aludida Comarca, a partir de 02/07/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 363/1993 – SÃO JOAQUIM DA BARRA – Aprovou a designação da Doutora Paula Aguiar Pizeta De Sanctis, Juíza Substituta da 39ª Circunscrição Judiciária – Batatais, para atuar como Juíza Diretora do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra, a partir de 02/07/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 457/1995 – FARTURA – Aprovou a designação do Doutor Claudio Campos Da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Fartura, para atuar como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, a partir de 02/07/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 900/2006 – SANTOS – Aprovou a dispensa da Doutora Carla Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves De Bonis, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, das funções que exerce na 6ª Turma Cível do Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária – Santos, vedando-se a redistribuição dos feitos já distribuídos à douta Magistrada, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.856/2006 – PRESIDENTE VENCESLAU - Referendou a designação da Doutora Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para atuar como revisora na sessão de julgamento do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária – Presidente Venceslau, designada para o dia 17/08/12, v.u.

    DIMA 4.2

    PROCESSO Nº 520-AR/1991 - CAPITAL – Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FRANCISCO DE ASSIS CRICCI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Lapa, para residir em Osasco, v.u;

    PROCESSO Nº 2132-AR/2005 – FRANCA – Por maioria de votos, indeferiu o requerimento da Doutora MILENA DE BARROS FERREIRA, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, para residir em Ribeirão Preto, nos termos da manifestação do Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Silveira Paulilo;

    PROCESSO Nº 22313-AR/2007 – VARGEM GRANDE PAULISTA – Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande Paulista, para residir em São João da Boa Vista, v.u;

    PROCESSO Nº 45870-AR/2010 – LORENA – Por maioria de votos, indeferiu o requerimento do Doutor JOSÉ FABIANO CAMBOIM DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lorena, para residir em Guaratinguetá, nos termos da manifestação do Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Silveira Paulilo;

    PROCESSO Nº 112-D/1986 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Desembargador MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA, v.u;

    PROCESSO Nº 195-D/1986 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, v.u;

    PROCESSO Nº 415-D/1990 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Doutor RAMON MATEO JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

    PROCESSO Nº 553-D/1999 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCO FÁBIO MORSELLO, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível do Foro Regional - Santana, v.u;

    PROCESSO Nº 341-D/2000 – PRAIA GRANDE – Tomou conhecimento da docência do Doutor WILSON JULIO ZANLUQUI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Praia Grande, v.u;

    PROCESSO Nº 140-D/2001 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Desembargador NESTOR DUARTE, v.u;

    PROCESSO Nº 1473-D/2005 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Desembargador JOSÉ REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA, v.u;

    PROCESSO Nº 16697-D/2009 - AMERICANA – Tomou conhecimento da docência do Doutor GERDINALDO QUICHABA COSTA, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Americana, v.u;

    PROCESSO Nº 34606-D/2009 - BOTUCATU – Tomou conhecimento da docência da Doutora ÉRICA MARCELINA CRUZ, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Botucatu, v.u;

    PROCESSO Nº 87323-D/2010 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Desembargador HUGO CREPALDI NETO, v.u;

    PROCESSO Nº 7568-D/2011 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Desembargador EVERALDO DE MELO COLOMBI, v.u;

    PROCESSO Nº 13646-D/2011 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Desembargador HERMANN HERSCHANDER, v.u;

    PROCESSO Nº 24032-D/2011 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Desembargador PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE, v.u;

    PROCESSO Nº 24333-D/2012 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência da Doutora MARIA PAULA CASSONE ROSSI, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 104715-D/2012 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Desembargador EUTÁLIO JOSÉ PORTO OLIVEIRA, v.u;

    PROCESSO Nº 58440/2010 – Deferiu, v.u.;

    PROCESSO Nº 131607/2010 – Deferiu, v.u.;

    PROCESSO Nº 97141/2012 – Indeferiu, v.u.

    DIMA 4.2.1

    Nº 464/2012 – CAPITAL – Referendou a solicitação de Magistrados da Comarca da Capital, referente à dispensa e substituição nos plantões judiciários, nos termos do Provimento nº 1976/2012, v.u..

    Nº 11.735 – CAPITAL – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GILSON DELGADO MIRANDA, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível Central, no processo nº 583.00.2012.140548-6, mediante compensação, v.u.

    Nº 11.895 – CAPITAL – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CLAUDIA DE LIMA MENGE, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional Xl – Pinheiros, no processo nº 0010556-82.2010, mediante compensação, v.u.

    DIMA

    248.01.2012.0126773

    Nº 11.709 – GUARATINGUETÁ – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor WALTER EMIDIO DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Guaratinguetá, no processo nº 0012404-25.2011.8.26.0220, mediante compensação, v.u.

    Nº 11.920 – SANTOS – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, no processo nº 1.017/2011, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.076 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor HEITOR FEBELIANO DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São José dos Campos, no processo nº 0032158-12.2012.8.26.0577, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.157 – PIRACICABA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LOURENÇO CARMELO TÔRRES, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Piracicaba, no processo nº 832/12, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.450 – INDAIATUBA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora DANIELA FARIA ROMANO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba, no processo nº 248.01.2012.012677-6 (IP), mediante compensação, v.u.

    Nº 12.454 – SOROCABA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ERNA THECLA MARIA HAKVOORT, Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, no processo nº 2753/11, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.771 – PRESIDENTE VENCESLAU – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE, Juíza de Direito da 3ª Vara de Presidente Venceslau, no processo nº 483.01.2012.006788-6/000000-000 (controle 840/2012), mediante compensação, v.u.

    Nº 13.069 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor OSMAR MARCELLO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São João da Boa Vista, no processo nº 568.01.2012.007124-7/000000-000 (ordem 1.110/12), v.u.

    Nº 13.376 – SERRA NEGRA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora JULIANA MARIA FINATI, Juíza de Direito da 1ª Vara de Serra Negra, no processo nº 595.01.2012.002723-7 (ordem nº 648/2012 - cautelar inominada), mediante compensação, v.u.

    Nº 13.536 – ITARARÉ – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, Juiz de Direito da 1ª Vara de Itararé, no processo nº 801/2010, mediante compensação, v.u.

    Nº 84.785/2012 – INTERIOR – Referendou a solicitação de Magistrados de Comarcas do Interior, referente à dispensa e substituição nos plantões judiciários, nos termos do Provimento nº 1976/2012, v.u..

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0161/2012

    Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – Construtora Auxiliar S/A - em razão da nota de devolução da carta de notificação com a observação “ausente”, haverá uma nova tentativa por Oficial de Justiça, sendo necessário o recolhimento de 01 (uma) diligência no valor de R$ 16,95, com 03 cópias do comprovante de depósito./ cp 188

    Processo 0026269-583.00.2012.1405480 (583.00.2012.1405481-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Santana Factoring Fomento Comercial Ltda. - Vistos. Fls. 85: defiro o desentranhamento requerido, mediante substituição dos documentos juntados pelo autor, por cópias simples. Após, tornem ao arquivo. Int. CP 289

    Processo 0034322-76.2005.8.26.0000 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diagrama Ar Condicionado Ltda. e outro - que os autos encontram-se aguardando manifestação do autor - pjv23

    Processo 0084728-04.2005.8.26.0000 (000.05.084728-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Marilene Pereira da Silva e outros - Vistos. Marilene Pereira da Silva e outros, em agosto de 2005, formularam pedido de retificação de registro imobiliário. Determinada a realização de perícia, os autores pediram a dilação do prazo para pagamento das despesas, o que foi deferido (fls. 164). Como se quedaram inertes (fls. 165, verso), as requerentes foram procurados nos endereços constantes nos autos e não foram localizados (fls. 171/174). Novamente, os autores pediram a dilação do prazo, o que foi mais uma vez deferido (fls. 177). No entanto, o prazo decorreu in albis mais uma vez (fls. 178, verso). Decido. Os autores deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de procurados nos endereços declinados na inicial, a fim de serem intimados a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, os autores não foram encontrados (fls. 171/174). Assim, ainda que os autores não tenham sido encontrados, a intimação é válida, consoante dispõe o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Note-se, ainda, que o processo foi ajuizado há mais de sete anos e deste então tenta-se realizar a imprescindível perícia (fls. 70). De rigor, destarte, a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem a análise do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. São Paulo, 31 de agosto de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. PJV-57

    Processo 0098180-18.2004.8.26.0000 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Tereza Farcas - em razão da nota de devolução da carta de notificação com a observação “ausente”, haverá uma nova tentativa por Oficial de Justiça, sendo necessário o recolhimento de 01 (uma) diligência no valor de R$ 16,95, com 03 cópias do comprovante de depósito./ pjv 164

    Processo 0113295-84.2001.8.26.0000 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial. (R$4000,00)- pjv 274

    Processo 0245922-96.2008.8.26.0100 (100.08.245922-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Alfredo Vicente - Vistos. Ao Sr. Perito, para complementar levantamento planimétrico, conforme requerido pela Municipalidade às fls. 294/295. Int. - PJV 04

    IMPRENSA CP

    Proc. 0009524-95.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de Protestos Despacho de fls. 26: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2012. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 77

    Proc. nº 0030623-24.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Francisco de Assis Govetti Sentença de fls. 22/23: Vistos... Cuida-se de pedido de providências por meio do qual o requerente pretende que seja determinado os protestos dos cheques juntados aos autos. Foi ouvido a respeito das recusas dos protestos o Tabelião competente. É o relatório. DECIDO. Como se verifica dos cheques juntados aos autos, eles reúnem inúmeras irregularidades formais, entre elas rasuras, borrões, constatando-se, inclusive, que foram rasgados ao meio e depois reconstituídos com fita adesiva. As irregularidades formais obstam o protesto de títulos de dívida, consoante dispõe expressamente o parágrafo único, do artigo , da Lei 9.492/97. Assim, é de ser mantida a recusa dos protestos, contra quais se insurge o requerente do pedido de providências. Diante do exposto indefiro o pedido de Francisco de Assis Govetti, qualificado nos autos, apresentado contra o 7º Tabelião de Protesto da Capital, para manter a recusa do protesto dos cheques juntados aos autos. Entrevendo possível delito de ação pública, uma vez que os cheques foram emitidos em datas remotas, ainda que não caiba exame da prescrição na esfera administrativa, consoante o disposto no artigo da Lei 9.492/97, é forçoso reconhecer que os cheques já estariam prescritos, pelo que a cobrança estaria inviabilizada, não servindo o protesto dos cheques a nenhum fim lícito. Anota-se que o protesto não é necessário para eventual pretensão de cobrança pela via ordinária, se essa ainda se mostrasse possível. Assim, determino o encaminhamento dos documentos originais, com cópias de todo o processado à autoridade policial competente, para que, a seu Juízo, seja instaurado inquérito policial competente, a fim de apurar o fatos materializados neste procedimento administrativo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 238

    Proc. nº 0029501-73.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Edvaldo Bonfim Vaz - Sentença de fls. 25: Vistos. Tratam os autos de pretensão de protestar cheque que foi recusado no protocolo do Tabelionato, entendendo que poderia a pretensão estar entre aquelas objeto do Provimento 01/2007 deste Juízo Censório. É o relatório. DECIDO. De fato os motivos expendidos pelo Tabelião justificam a recusa, com amparo naquele mencionado provimento. Está evidenciada a pretensão que configura possível abuso de direito, como preconizado no provimento deste Juízo. Acolho as razões trazidas pelo Tabelião e mantenho a recusa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. P.R.I. São Paulo, 29 de agosto de 2012. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 226

    Proc. 0036377-44.2012.8.26.0100 Pedido de Providências - Requerente: Wagner Alexandre Rosa Despacho de fls. 29: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 276

    Proc. nº 0029502-58.2012.8.26.0100 Pedido de Providências - Requerente: 2º Tabelião de Protesto de São Paulo Despacho de fls. 13:Vistos.Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 227

    Proc. nº 0046631-47.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 35: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 477

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0155/2012

    Processo 0007995-12.2010.8.26.0100 (100.10.007995-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. de J. e outro - Promovam-se as anotações pertinentes. Após, ao arquivo.

    Processo 0016126-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A B S, representado por sua guardiã, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para excluir os nomes de seus avós maternos, passando a constar como avó materna: G A B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois a genitora de A foi adotada, em 1993, por G. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J N da S - Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se a realização da audiência.

    Processo 0022333-54.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. G. M. F. e outro - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem ao arquivo.

    Processo 0028890-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. G. L. - Vistos. Transcrição de casamento realizada no interior reflete o teor daquele documento. Assim, esclareça a requerente o que pretende. Intimem-se.

    Processo 0032391-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D de S D - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D de S D em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora, E F de S D para constar, corretamente, o nome de sua irmã, M R D B, e não R como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda (fl. 21). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0039315-12.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. V. e outros - VISTOS. Cuida-se de expediente de interesse de M A V, qualificado a fls. 05, que apresentou ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, nesta Capital, requerimento objetivando registro de transcrição de certidão de casamento de A M V e L A V, realizado em 23 de agosto de 1942 na Igreja Karassnitsa Mangants em Alepo pelo Reverendo Padre Meguerditch Mouradian, conforme consta da cópia reprográfica da certidão de casamento expedida pela Comunidade da Igreja Apostólica Armênia do Brasil. A Sra. Oficial suscitou dúvida quanto à realização do ato registrário almejado. Vieram aos autos manifestação da representante do Ministério Público (fls. 21/22). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento suscitado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, Capital, relacionado com a recusa quanto ao registro de transcrição de certidão de casamento realizado no exterior. Incensurável a recusa inicial oposta pela Oficial, no tocante à lavratura do ato registrário. Dentre os elementos probantes indispensáveis à trasladação de casamento estrangeiro, para efeito de viabilizar o cumprimento do artigo 32 da Lei Federal 6.015/73, destaca-se a certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor juramentado; prova do domicílio da comarca; a definição sobre o regime de bens dos cônjuges, ou, alternativamente, declaração por parte do consulado japonês que ateste a inexistência de previsão legal no país de origem sobre o regime de bens, tudo em atenção ao item 139, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No caso em exame, o documento apresentado é uma mera certidão de casamento religioso atestado pela Comunidade da Igreja Apostólica Armênia no Brasil e não se confunde com a respectiva certidão do assento. O documento exibido comprova o vínculo religioso, mas está desacompanhado da certidão do assento estrangeiro legalizado por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado. Vale dizer, não há elucidação oficial certificando que o documento apresentado equivale a uma certidão de casamento com efeitos civis. Assim, a recusa da senhora Oficial afigura-se correta, no âmbito de qualificação registrária desempenhada, já sopesada a atual diretriz estabelecida pela Resolução nº 155 do Conselho Nacional de Justiça. Por conseguinte, acolho os motivos geradores da representação suscitada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º. Subdistrito Sé Capital, rejeitando o pedido formulado pelo interessado M A V, determinando a manutenção da recusa registrária. Ciência ao interessado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0040884-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. B. e outro - Convoco S P da S para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 16 de outubro de 2012, às 13:30 hs. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.

    Processo 0041415-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M F - J L - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C M F em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, J L, para incluir o nome de seu irmão, J I L, falecido antes do pai. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0056311-22.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H F B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H F B em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/29). O representante ministerial manifestou-se às fls. 63/64 e a fls. 72. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Em que pese o parecer exarado pela D. Representante do Ministério Público, e apesar da substituição do prenome somente se justificar em situações excepcionais, tem-se que a alteração do prenome da Requerente, no caso concreto, não acarretará qualquer prejuízo a terceiros. Ademais, não vislumbro qualquer óbice ao acréscimo de seu apelido público notório, K, antes de seu prenome, ainda que este não contenha, em si, carga vexatória ou constrangedora. Se a Lei de Registros Publicos, em seu artigo 58, permite a substituição do nome pelo apelido público, não é demais entender que seja possível a inserção da alcunha anteriormente ao prenome e sem sua eliminação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para que a Requerente passe a se chamar “K H F B”. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0142942-37.2009.8.26.0100 (100.09.142942-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. L. M. - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0349211-11.2009.8.26.0100 (100.09.349211-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - C dos S A e outro - Vistos. Às citações e cientificações de lei.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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