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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 02/1977 – CUBATÃO – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    26/02/2013, autorizou a suspensão do atendimento ao público do Cartório Anexo Fiscal da Comarca de Cubatão, nos dias 25 a

    26/02/2013.

    PROCESSO Nº 01/1979 – BARUERI – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    26/02/2013, autorizou a suspensão do expediente forense do Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Barueri, instalado

    nas dependências da UNIP, localizada em Santana de Parnaíba, no dia 22/02/2013, bem como a suspensão dos prazos

    processuais na referida data.

    PROCESSO Nº 12/1979 – GUARULHOS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    26/02/2013, autorizou a suspensão do expediente forense do prédio que abriga as Varas da Fazenda Pública e das Execuções

    Criminais da Comarca de Guarulhos, no dia 25/02/2013.

    PROCESSO Nº 208/1979 – QUELUZ – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    27/02/2013, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a inclusão do dia 04/03 (Aniversário da

    Cidade) na relação de feriados da Comarca de Queluz, em substituição ao feriado de Finados.

    PROCESSO Nº 05/1997 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL / ANEXO FAAP – O Excelentíssimo Senhor Desembargador

    Presidente do Tribunal de Justiça, em 27/02/2013, indeferiu o encerramento antecipado do expediente forense do Anexo da 2ª

    Vara do Juizado Especial Cível Central, instalado nas dependências da FAAP, no dia 27/02/2013, a partir das 17 horas, bem

    como a suspensão dos prazos processuais na referida data.

    PROCESSO Nº 117.291/2012 – CAFELÂNDIA – No ofício nº 01/2013, do Doutor Paulo Bernardi Baccarat, Juiz de Direito

    da Comarca de Cafelândia, referente à Portaria nº 02/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de

    Justiça, em 27/02/2013, exarou o seguinte despacho: “Ciente. Arquive-se.”

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador MIGUEL MARQUES E SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PENÁPOLIS, no dia 01 de Março de 2013, às 14:00 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 13 de fevereiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/3234 – SÃO LUIZ DO PARAITINGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho Angelita Aparecida Silva Bilard de Carvalho como responsável pelos serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede da Comarca de São Luiz do Paraitinga e determino que se oficie e certifique-se, conforme e para os fins propostos. Providencie-se a juntada de cópias do parecer e desta decisão aos autos do processo CG n.º 2012/00089087. Publique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - Vistos. Diante do silêncio do Município, certifique a serventia o cumprimento do ciclo citatório e de notificações. Cumprido o ciclo, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Int. PJV-01

    Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - Vistos. Fls. 159: Defiro o prazo suplementar de 15 dias, requerido pela parte autora. Int. - PJV 40

    Processo 0009814-62.2002.8.26.0100 (000.02.009814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tecnologia Bancária S/A - Vistos. Diga o perito, conforme cota ministerial de fls. 354. Int. - PJV 32

    Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. R. de C. B. - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - Vistos. Considerando a comprovação do depósito de 60% dos honorários periciais, encaminhem-se os autos para o Sr. Perito para o início dos trabalhos. Ressalto que a entrega do laudo está condicionada à comprovação do pagamento integral. Int. - PJV 08

    Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória - Mário de Oliveira - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. - PJV 40

    Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Despacho de fls. 363: J. Mantenho a decisão pelos seus prórpios fundamentos. Indefiro a devolução do prazo, pois os autoe permaneceram à disposição da parte. Int. Certidão de fls.366: Certifico e dou fé que os autos aguardam cópia de fls. 363/365 e o depósito deuma diligência para o Oficial de Justiça, em tres vias, para a notificação formal da ré, como determinado à fls. 361. PJV-01 -

    Processo 0031626-68.1999.8.26.0100 (000.99.031626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls.638/639: defiro. Providencie a Serventia o necessário. Int. - PJV 74

    Processo 0041042-89.2001.8.26.0100 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias (fls.555). Int. - PJV 62

    Processo 0049179-60.2001.8.26.0100 (000.01.049179-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julieta Hamada e outro - Certifico e dou fé que as primeiras guias de fls. 475/479 (na parte de cima da folha) estão com as chancelas do banco ilegíveis, não sendo possível localizar o depósito faltante de R$ 700,00. - PJV-118 -

    Processo 0051807-36.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - S. C. da S. e outro - Vistos.

    1) Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado na inicial. 2) Determinada a emenda da inicial em outubro de 2012, com prazo para cumprimento de sessenta dias (fls. 16/18), os autores não se manifestaram nos autos (fls. 20), nem mesmo para pedir a dilação do prazo assinalado. A longa e improdutiva tramitação de processo cujo andamento é obstado porque a parte autora não se desincumbe satisfatoriamente do ônus de deduzir de modo correto sua pretensão e de instruir devidamente a inicial consome, em detrimento de outros, os parcos e limitados recursos disponíveis ao Judiciário para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem responsavelmente em busca de solução para seus conflitos e de tutela de suas pretensões. Note-se que o prazo concedido pela decisão de fls. 16/18 foi extremamente longo e, mesmo assim, os autores deixaram que ele transcorresse in albis. Em conseqüência, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil,não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo art. 267, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido, o desentranhamento dos documentos originais apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. U-1279 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$12,69. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (U-1279). Nada mais

    Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Ao Sr. Perito, para apresentar manifestação, conforme requerido pela Municipalidade às fls. 485/486. Int. - PJV 30

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Armindo Queda dos Reis e outros - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o (a) Dr. ANTONIO PAULO RONCHI . Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. -

    Processo 0112188-93.2001.8.26.0100 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelly Maluf Chamma e outros - Vistos. Sobre a petição de fls.1130/1133 e documentos anexos, manifeste-se a parte autora, inclusive prestando informes sobre a questão prejudicial que resultou na suspensão do processo. Int. -

    Processo 0123787-47.2006.8.26.0005 (005.06.123787-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Luci Esteves e outro - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 267/268, conforme requerido pelo Ministério Público às fls.270. Int. -

    Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu- Vistos. Fls. 508: Defiro o prazo

    suplementar de 30 dias, requerido pela CDHU. Int. - PJV 26

    Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Vistos. Ao Sr. Perito, para se manifestar acerca da petição da Municipalidade de fls. 404/405.

    Int. - PJV 92 -

    Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Diante do informado às fls.591, manifeste-se em prosseguimento. Nada mais sendo requerido,

    arquivem-se os autos. Int. - PJV 34

    Processo 0204279-71.2002.8.26.0100 (000.02.204279-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Edite de Medeiros Dias e outro - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 273

    Processo 0242164-46.2007.8.26.0100 (100.07.242164-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Antonina Teixeira Pinto de Albuquerque e outro - Vistos. Fls. 479: Defiro o prazo de 15 dias, requerido pela Municipalidade.

    Int. - PJV 102

    Processo 0245922-96.2008.8.26.0100 (100.08.245922-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Alfredo Vicente - Vistos. Diga o Sr. Perito, nos termos da cota ministerial de fls. 729. Int. - PJV 04

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Vistos. Em relação ao pedido de fls.288/289, reiterado às fls.296, anota-se que os esclarecimentos

    do perito judicial serão prestados em momento oportuno, após a finalização do ciclocitatório, inclusive para evitar tumulto processual. Por ora, a parte autora deverá cumprir as determinações judiciais para viabilizar a citação dos litisconsortes passivos

    ainda não citados, nos termos da decisão de fls.282 e 292. Por outro lado, relativamente ao peticionado às fls.296, verifica-senão ser o caso de determinar a citação ficta, eis que não foram, ainda, esgotadas todas as diligências para tentar localizar a

    confrontante. Logo, inexiste comprovação idônea acerca da impossibilidade alegada, capaz de dispensar a citação pessoal. Do exposto, concedo o prazo adicional de 15 dias para a parte autora apresentar as informações necessárias em relação à ré IVA MARIA VENOSA GAMBARDELLA, sob pena de extinção do processo. Int. - PJV 82

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - TEOFILO GENUINO DE ARAÚJO e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0005784-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de A. R. - Tornem ao arquivo. -

    Processo 0008752-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Monica Aparecida Costa Gorga - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição

    do mandado de retificação. -

    Processo 0010880-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maysa Schoeler Maldonado - O. G. de O. - certifico e douo fé que o valor da procuração, segundo a tabela de janeiro/2013 mudou para 13,56

    Processo 0011645-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luciana Sciumbata de Freitas Pinto - Luciana Sciumbata de Freitas Pinto - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

    Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria das Graças Abreu Almeida - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jane Maria Campos da Silva - certifico e dou fé que foi emitido ofício nesta data e deverá ser retirado pela advogada

    Processo 0013487-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mohamad Allam Khan lopes - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

    Processo 0014424-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joao Cezar de Lucca e outros - certifico e dou fé que os autos permanecerão no prazo por 5 dias a fim de serem providenciadas as cópias para o aditamento.

    Processo 0015921-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivonei Cristina de Carvalho - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento

    ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0015973-06.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - DIVINO PIO CINTRA e outro - Vistos. Defiro carga com prazo de 30 dias.

    Processo 0016396-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Borges Silva Kamoei - a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e Comunicado CG 1307/2007), e/ou subscrever a petição inicial.

    Processo 0017239-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Imóveis - Yvette Raineri Feitosa - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0022615-55.2012.8.26.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Relações de Parentesco - Sandra de Paschoa - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por SANDRA DE PASCHOA. qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu companheiro WALTER BARATELLA em razão dos erros que apresenta relativamente ao estado civil e nomes dos filhos. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento parcial dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Demonstrada a paternidade de MAYA SOFIA DE PASCHOA BARATELLA, seu nome deve ser incluído no rol de filhos do falecido, em seu assento de óbito. Também deve constar seu estado civil: divorciado, consoante certidão de fls. 15. Por outro lado, a pretensão autoral não pode ser acolhida no que pertine à união estável. Deveras, a configuração de união estável demanda declaração judicial, ou ausência de oposição em inventário/arrolamento. Tratando-se de fato jurídico e não de estado civil, não pode ser incluído no assento de óbito em questão, mesmo porque repercutiria na esfera jurídica de terceiros que não participaram do processo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para que seja incluído no assento de óbito descrito na inicial o nome da filha MAYA SOFIA e para que seja corrigido o estado civil para divorciado. Rejeito a pretensão referente à anotação de união estável e extingo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0028076-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andreia Benecke - Vistos. ANDREIA BENECKE ajuizou a presente ação retificação em que pretende a retificação de registro civil. Com a inicial junta documentos, fls. 05/12. Determinado o andamento regular do feito, a parte esteve inerte. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora não atendeu à determinação do Juízo para dar andamento ao feito, no prazo que lhe fora assinalado. Além disso, sua última manifestação ocorreu em 23/07/2012, estando, portanto, os autos paralisados há mais de 6 meses, sem efetivo andamento, não restando ao juízo outra solução senão a extinção deste feito, por falta de regular processamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0033100-54.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Luiz Roque Da Silva e outro - N/C - Certifico e dou fé que a parte autora deverá se manifestar sobre o ciclo citatório, podendo requerer novas diligências ou requerer a publicação

    do edital de citação, estando dispensada a apresentação de minuta do edital. -

    Processo 0035638-71.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. E. e F. LTDA. - Em

    30 (trinta) dias, à interessada para atualizar as informações. -

    Processo 0050476-87.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. dos S. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por Elisete dos Santos, qualificada na inicial, dando conta deduplicidade de assentos de nascimento lavrados em seu nome. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/57 Após diligências, o representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 76/77). É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que em 11 de outubro de 1978, às fls. 67, do livro A-8, sob o no 7.386, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tucano Estado da Bahia, operou-se o registro de nascimento de Elizete Santos de Jesus, filha de Manoel Francisco de Jesus e Maria Conceição Marcolina dos Santos, tendo sido declarante o genitor (cf. fls. 09). Posteriormente, em 25 de fevereiro de 1985, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Serrinha, Estado da Bahia, foi lavrado outro assento em duplicidade em nome de Elisete dos Santos, filha de Maria da Conceição Marcolina dos Santos, no livro A-24, fls. 12v, sob número 71.709 (cf. fls. 12). À vista da duplicidade de assentos de nascimento, deve ser cancelado aquele lavrado em segundo lugar, em respeito ao princípio da anterioridade, de modo a prevalecer o assento primitivo. Nesse sentido, “ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230 e 602/214). Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Elisete dos Santos, lavrado em 25 de fevereiro de 1985, no livro A-24, fls. 12v, sob número 71.709, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Serrinha/BA, bem como a retificação das certidões de nascimento dos filhos (fls. 15/20), para fazer constar o correto nome da mãe, Elizete Santos de Jesus, o correto nome da avómaterna, Maria Conceição Marcolina dos Santos e a inclusão do nome do avô materno, Manoel Francisco de Jesus, acolhida, na íntegra, a manifestação do representante do Ministério Público (fls. 76/77). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora aos Srs. Oficiais das Unidades de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes para que procedam ao cancelamento e às retificações deferidas. COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.

    Processo 0051895-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Solange Giovanetti Barreto - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, e na esteira dos fundamentos da sentença, defiro fls. 43/45. Intime-se

    Processo 0055707-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lillith Carpigiani Del Debbio - Vistos. Cumpra-se integralmente fls. 38. Alternativamente, poderá ser requerida a citação do genitor.

    Processo 0059177-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosenilda Maria Torres da Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ROSENILDA MARIA TORRES DA SILVA, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão do constrangimento que sente por seu prenome e pela notoriedade do apelido de que vem se utilizando: “ROSE”. A petição inicial foi instruída com documentos. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Não se nega que o nome “Rosenilda”, a princípio, não expõe ninguém ao ridículo, nem pode ser motivo de constrangimento ou vergonha. Contudo, sentimentos como aqueles narrados na inicial e que estariam trazendo aborrecimentos e transtornos ao autor são de ordem subjetiva, de forma que a pretendida alteração poderá, no caso específico dos autos, evitar que venha ele a sofrer maiores dissabores no futuro. Ademais, a autora demonstrou que vem fazendo uso do prenome “ROSE” em sua vida profissional e em seu ambiente social, mediante exibição de diversos documentos nesse sentido (emails, cartão profissional, correspondência, dentre outros). Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome do autor comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora que passará a se chamar ROSE MARIA TORRES DA SILVA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0069889-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ake Henrik Hjalmar Nyman Reis - Vistos. Acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material da sentença, fazendo constar o nome correto do autor: AKE HENRIK HJALMAR NYMAN REIS. Quanto aos demais pedidos, INDEFIRO, uma vez que fogem dos limites do presente feito. P.R.I.

    Processo 0077493-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Marcia Pavan de Andrade - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARCIA PAVAN DE ANDRADE

    em que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O

    representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO

    E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser

    deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante

    do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após

    certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM) Processo 0077940-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. - Vistos. A sentença foi proferida em 17 de janeiro, antes de ser protocolada a petição de fls. 23/24. Não há qualquer vício formal no julgamento. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos. P.R.I.

    Processo 0114992-87.2008.8.26.0100 (100.08.114992-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Carlos Eduardo Cerri - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

    Processo 0143839-65.2009.8.26.0100 (100.09.143839-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0340791-17.2009.8.26.0100 (100.09.340791-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de interesse do Juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, noticiando suposta irregularidade atribuída ao 8º Tabelionato de Notas da Capital, em documento de transferência de veículo CRV, envolvendo Alan Laport Rodrigues e a empresa Ford Leasing S/A, representada por Elys Bezerra Silva Russo. O Tabelião apresentou manifestação nas fls. 22, 42/43 e 116. Após diligências, inclusive inquirição de partes envolvidas (fls. 53 e 109/111), a representante do Ministério Público manifestou-se na fl. 126. É o breve relatório. DECIDO. Ao cabo da dilação probatória ordenada, verifica-se que a falsidade noticiada não pode ser debitada à conduta da serventia. Em verdade, a assinatura da proprietária (vendedora) Elys Bezerra Silva Russo (representante da empresa Ford Leasing S/A), aposta no Certificado de Transferência de Veículo, foi objeto de regular reconhecimento de firma, a cargo do 8º Tabelionato de Notas, certo que observadas todas as solenidades normativas e legais no aspecto formal. Contudo, eventual falsidade em relação ao adquirente/comprador do veículo, Alan Laport Rodrigues, nada tem a ver com o reconhecimento de firma da vendedora, eis que, conforme depoimento prestado pela escrevente autorizada (fl. 53), em tal procedimento, os dados do comprador já vinham preenchidos, não havendo exigência de qualquer conferência por parte da serventia. Portanto, a hipótese dos autos não dá margem à instauração de procedimento disciplinar em relação à unidade correcionada, inexistindo medida correcional a ser adotada, na consideração de que não identificada responsabilidade funcional. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, anotado que já adotadas as providências penais cabíveis. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e ao Juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro P.R.I.C.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 1624/2012 ESCRITURA PÚBLICA

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,

    na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA PÚBLICA tendo como outorgante MATILDES CABONE, RG Nº 2.222.037, CPF Nº 815.390.884-04 e tendo como outorgado PEDRO CARBONE, RG Nº 3.028.250, CPF Nº 224.040.238-53, fazendo-se as buscas no período de 1993 a 2002, comunicando, a este Juízo, somente

    em caso positivo.

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