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23 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada Publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes - Marisa Duque Lopes - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam o (s) autor (es) providenciar (em) 01 (uma) cópia de fls. 02/07 para instrução da notificação a ser expedida./ pjv 05.

    Processo 0002029-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Ibraim Lucas de Oliveira - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 30

    Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Municipalidade de São Paulo - Iris Peccicacco Moço e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação da Municipalidade cp 82

    Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo Clemente - Pedido de providências - retificação de transcrição - prova indiciária de que o estado civil dos proprietários não seja aquele que consta da transcrição - retificação deferida para fazer constar o estado civil que se conseguiu apurar. CP 135 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. José Monteagudo Clemente requereu (fls. 02) a retificação da transcrição 68.831 (fls. 20), do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP), para que: (a) o estado civil dos proprietários Julian Miguel Castro Fernandez e Crispina Galvez Garcia passe a constar como separado judicialmente, no caso de Julian, e como solteira, no caso de Crispina; e (b) conste o novo número do prédio, que era 66 e passou a 171. 1.1. O requerente atuou como inventariante dos bens deixados por Crispina (11ª Vara de Família e Sucessões - autos 100.07.608126-4), e não conseguiu proceder ao registro da partilha, porque divergem os estados civis dos proprietários, tais como constam na dita transcrição imobiliária e no formal de partilha. 1.2. Ao longo do procedimento, o requerente apresentou documentos, geralmente em cópias simples (fls. 04-05, 11-21, 28, 33-3542-44, 54-55, 77-84, 109-119 e 127), e procuração ad iudicia (fls. 6). 2. O 8º RISP informou (fls. 19-21) que: (a) em razão da divergência de qualificação, realmente deixou de proceder ao registro do formal; e (b) com relação à averbação da nova numeração, restava somente a apresentação da certidão municipal, informando a alteração

    havida no lançamento fiscal do imóvel. 3. O Ministério Público opinou (fls. 121-123) pela retificação, a fim de que conste,no registro de imóveis, que Julian Miguel era separado judicialmente, e que Crispina era solteira. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. O pedido de retificação tem de ser atendido em parte. 6. Em primeiro lugar, não há provas: (a) de que

    tenha sido modificada a numeração do imóvel objeto da tr. 68.831, pois nenhum documento foi produzido nesse sentido; (b) de que o dono Julian tenha sido casado ou separado judicialmente (fls. 14, 28, 44, 54, 77-79). 7. Entretanto: (a) Julian qualificou-se como separado judicialmente (“legalmente desquitado”), em seu testamento (fls. 16-18), e como fosse espanhol (fls. 44),

    não é impossível que essa separação judicial se haja dado na Espanha, e não possa ser agora localizada; e (b) está certo que Crispina sempre se qualificou como solteira, e que não há nenhuma menção de casamento nos poucos documentos produzidos a respeito de seu estado civil (fls. 12-13, 110-112, 113, 115-116, 127, 80-84, 15, 109, 33-34, 43 e 55), de maneira que casado

    Julian não era, ao contrário do que consta na tr. 68.831. 8. Assim, tudo somado (i. e., a única afirmação positiva feita pelo próprioJulian a fls. 16 e o fato de Crispina ser solteira), a retificação dos estados civis dos donos tem de ser deferida tal como solicitada (fls. 02), como fez notar o MP (fls. 122 e 128). 9. Do exposto, defiro o pedido de providências, para o só fim de fazer constar,na tr. 68.831 - 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, que o proprietário Julian Miguel Castro Fernandez é separado judicialmente, e que a proprietária Crispina Galvez Garcia é solteira. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente,arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 25 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 135

    Processo 0020669-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosa Maria Paulo Chenko - Pedido de providências - retificação de transcrição - prova de que no tempo da transcrição a proprietária, ora falecida, usava outro nome e tinha outro estado civil -retificação deferida. CP 112 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Rosa Maria Paulo Chenko, inventariante do espólio de Albertina Braz, requereu (fls. 04-07) retificação da transcrição 159.591 (fls. 104), do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP), porque, segundo alega, em tal registro deveria constar, como adquirente, a mencionada Albertina Braz (e não Albertina Blassi di Giorgio), que era estão desquitada (e não casada

    com Eduardo Terzella di Giorgio).. 1.1. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 08) e fez juntar documentos (fls. 09-35). 2. O 9º RISP prestou informações (fls. 68). 3. Veio aos autos cópia da escritura pública de compra e venda subjacente à tr. 159.591 - 9º RISP (fls. 82-84). 4. A requerente manifestou-se (fls. 86-95) e trouxe documentos (fls. 88-95). 5. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento (fls. 98-99). 6. Veio aos autos certidão atual da tr. 195.591 - 9º RISP (fls. 104). 7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 8. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessário inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. 8.1. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos permite inferir que a adquirente transcrita (fls. 104) na verdade tinha outro nome e outro estado civil - sem que haja, porém, um único documento que leve a essa conclusão, o que faz necessária a intervenção administrativo-judicial. 9. Por cópia da certidão de casamento (fls. 21) ficou provada a identidade entre Albertina Blassi di Giorgio (fls. 104) e Albertina Braz (fls. 11 e 12). 10. A mesma certidão de casamento (fls. 21) prova que Albertina se desquitou de Eduardo Terzella di Giorgio em 24 de junho de 1955. 11. Portanto, está provado que, na data da escritura pública (fls. 82-84) e da transcrição (fls. 104), a única adquirente foi, realmente, Albertina Blassi di Giorgio ou (o que é o mesmo) Albertina Braz, e que não há cogitar comunicação em razão de matrimônio. 12. Do exposto, determino ao 9º Ofício do Registro de Imóveis a abertura de matrícula (Provimento 1ª VRP 3, de 28 de junho de 1983, art. 2º) para a transcrição 159.591, passando a constar que a proprietária Albertina Blassi di Giorgio se chamava Albertina Braz, era desquitada ao tempo

    da aquisição, e estava inscrita no CPF/MF sob n. 288.578.798-87, mantidos os demais dados qualificativos. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

    Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. São Paulo, 27 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 112

    Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória - Mário de Oliveira - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 01 custa no valor de R$8,50, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- pjv40

    Processo 0026052-10.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Dosolina Barutti Luiz - 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Municipalidade de São Paulo - os autos encontram-se aguardando manifestação da requerente- cp 200

    Processo 0026946-83.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Candida Gonçalves Pinho - os autos encontram-se em Cartório- cp 206

    Processo 0039358-80.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Valdevino da Silva Oliveira - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito do manifestação pericial- pjv 27

    Processo 0041948-30.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Tropical Ltda - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação da Municipalidade - cp 326

    Processo 0043588-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Antonio Paulo Ferreira da Silva - Antonio Paulo Ferreira da Silva - Protesto de letras e títulos - protesto de contrato de honorários advocatícios - o protesto de contrato de honorários advocatícios é possível em tese, mas a análise tem de ser feita em cada caso, pelo tabelionato - impossibilidade de fixação de parâmetros mais específicos do que aqueles que constarão, em breve, nas NSCGJ, II, XV, com a redação que lhes deu o Prov. CG 27/2013. CP 228 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de

    serviços. 1. Antonio Paulo Ferreira da Silva requereu providências acerca de atos do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (7º PLT), uma vez que, segundo o requerimento (fls. 02-08), esse tabelionato está a exigir, para o protesto de contrato de honorários advocatícios, a apresentação de conta de prestação de serviço, o que, além de carecer de previsão legal,

    não é exigido pelo 8º PLT, ao qual o requerente apresentou um contrato. 1.1. A reclamação veio instruída com documentos (fls. 09-20). 2. O 7º e o 8º Tabeliães prestaram informações. 2.1. Segundo o 7º PLT (fls. 23-34), o contrato apresentado encerrava deveres bilaterais, o que inviabiliza o protesto, segundo precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos - 1ª VRP (autos 583.00.2007.137326-5, 583.00.2007.144464-9 e 0033426-77.2012.8.26.0100); além disso, não existe nada de ilegal em aplicar a Lei 5.474, de 18 de julho de 1968, art. 22, ao caso dos profissionais liberais, para protesto de conta ou fatura, em particular porque o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - CED-OAB, art. 42, não autoriza o saque e a

    emissão de duplicata, mas permite que o advogado tire conta de prestação de serviços. 2.2. Segundo o 8º PLT (fls. 35-41), por força de decisão do Conselho Federal (consulta 49.0000.2011.001955-3, ementa 0158/2011/OEP, rel. Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correa), o CED-OAB, art. 42, na melhor interpretação atual, admite o protesto do contrato de prestação de honorários

    advocatícios, mas não da conta de prestação de serviços. 3. O requerente manifestou-se (fls. 45-50). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Dentro em breve (= a partir de 5 de outubro p. f.), com a vigência do Provimento 27, de 4 de setembro de 2013, da E. Corregedoria Geral da Justiça, que deu nova redação às Normas de Serviço, tomo II, capítulo XV, a matéria concernente às letras e aos títulos sujeitos a protesto estará regulada, no Estado de São Paulo, da maneira seguinte: 20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil. 20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do artigo 889, § 3.º, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. 21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. 22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial. 6. Havendo, pois, essa disciplina, não convém e não é oportuno que esta corregedoria permanente (datum sed non concessum que possa fazê-lo) declare in abstracto que tal ou qual título seja ou não seja passível de protesto. Como se vê pelas informações dos tabelionatos, a priori não existe aberração ou erro em exigir ou dispensar conta de prestação de serviço, ou em admitir ou em denegar protesto a contratos de honorários advocatícios, porque sempre se dependerá do que esses documentos rezem no caso concreto, e uma exigência ou outra com a qual não se conforme o interessado sempre poderá ser apreciada por esta corregedoria permanente em cada hipótese específica. 7. De resto, in casu o interessado logrou o protesto de ambos os contratos, e não houve nenhuma falha disciplinar. 8. Do exposto, arquivem-se estes autos. Não há custas, despesas nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. São Paulo, 26 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP228

    Processo 0054434-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bons Dias Empreendimentos e Participações Ltda - 10º Cartório de Registro de Imóveis - Pedido de providências - averbação de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) - nulidade - parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 - fiança configurada embora não nomeada como tal - improcedência. CP 277 Vistos. 1. BONS DIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (BONS DIAS), representada, nos termos de seu contrato social (fls. 07-10), por Marines Ferreira de Lima Dias, solicitou providências (fls. 02-05). 1.1. A requerente fez prenotar, sob nº 405.948, no 10º Ofício de Registro de Imóveis (RI), contrato de locação (fls. 13-16) de imóvel de sua propriedade (matrícula nº 113.931 daquela serventia). Houve qualificação negativa

    do título (fls. 17-18), principalmente porque o registrador entendeu que o contrato de locação está segurado por mais de uma modalidade de garantia, o que é vedado pela Lei 8.245/91 - Lei de Locações. O 10º RI chegou a esta interpretação porque os locatários ofereceram um bem imóvel como caução (cláusula ‘15’ fls. 14) e também houve expressa disposição contratual

    em que dois garantidores se declararam responsáveis solidários por todos os débitos relativos à locação além de terem renunciado ao benefício de ordem característico do instituto da fiança (cláusula ‘16’ fls. 15). Portanto, o contrato de aluguel é segurado por fiança e caução. 1.2. Na exordial (fls. 03-05), a requerente argumenta principalmente no sentido de que a solidariedade dos garantidores não implica em fiança e que a caução é garantia de natureza pessoal. 1.3. A fls. 19-22, nota-se que a requerente apresentara pedido de reconsideração e suscitação de dúvida ao 10º RI (prenotação 413.221). Na ocasião, o título foi novamente desqualificado, persistindo parte dos óbices da prenotação 405.948, e a dúvida não foi suscitada por tratar-se de ato de averbação ao qual, no Estado de São Paulo, não se aplica o artigo 198 da Lei 6.015/73. 1.4. A requerente está representada ad judicia (fls. 06). 1.5. A peça inicial foi instruída com documentos (fls. 06-22). 2. O 10º RI se manifestou a fls. 25-26. Esclareceu que a questão em comento não é nova e já fora apreciada pela 1ª Vara de Registros Públicos e pela E. Corregedoria Geral de Justiça. Fez juntar julgados pertinentes ao assunto a fls. 27-31 e corroborou suas exigências. 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 33-34). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. BONS DIAS apresentou contrato de locação que afronta o parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 - Lei de Locações. Isso porque ficou, de fato, configurada a duplicidade de garantias no contrato de locação que se pretende averbar. 5.1. Ao contrário do que sustenta a requerente, a caução é garantia de caráter real, que recai sobre determinado e particularizado bem de domínio do garantidor. A fiança, por sua vez, é garantia pessoal em que todo o patrimônio do garantidor responde pela dívida (v. Proc. 071384/0/01 - 1ªVRP - j.08/08/2001 - Juiz Venício Antônio de Paula Salles). No título que se pretende averbar, a caução é expressamente prevista na cláusula ‘15’; a fiança encontra-se configurada na cláusula ‘16’ onde é expressamente prevista a solidariedade, entre os garantidores, por todos os débitos decorrentes da locação, sem observância do benefício de ordem a que alude os artigos 827 e 828 do Código Civil, dispositivos legais estes que tratam dos efeitos da fiança. 5.2. Nesses termos, consubstanciou-se claramente a nulidade prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locações. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por BONS DIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Não há custas, despesas

    processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de

    2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 277

    Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Municipalidade de São Paulo e outros - Sociedade Amigos da Cidade Jardim - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito do manifestação pericial- pjv 43

    Processo 0055303-39.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonieta Conte Breda - Pietro Breda - Vistos. Como a decisão de fls. 144 não foi cumprida em tempo adequado, e a representação da requerente está irregular, declaro extinto este processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 25 de setembro de 2013.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 286

    Processo 0100843-86.2008.8.26.0100 (100.08.100843-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Selma Maria da Silva Andrade - - Jose da Silva Andrade - Registro de imóveis - retificação de registro (área) - pedido deferido. CP 12 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. José da Silva Andrade e sua mulher Selma Maria da Silva Andrade requereram a retificação da área constante da matrícula 155.680 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo (12º RISP). 1.1. Os requerentes haviam ingressado com uma ação de usucapião que tramitara pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (autos 583.00.2002.006194-3 - 41/02. A referida ação foi julgada procedente e a sentença foi registrada, mas verificou-se que existiam erros contidos na descrição do imóvel realizada pelo perito, quais sejam: (a) o nome da via onde o bem está localizado (que é Travessa José Antônio Arze, e não Travessa Antônio José Arze, como constou); (b) a Rua Reinaldo mencionada na matrícula não existe, e a referência a ela tem de ser substituída por menção a Travessa José Antonio Arze; e (c) não mais existem os números de contribuintes 140.388.0023-6 e 140.388.0025-2, antes atribuídos a imóveis confrontantes, e têm de ser substituídos pelo número 140.388.0055-4. 1.2. Diante do exposto, os requerentes pedem que seja determinada a retificação, nos termos que referem a fls. 10. 1.3. Os interessados estão representados por advogado (fls. 12). 1.4. O pedido de providências foi acompanhado por documentos (fls. 13-52). 2. O 12º RISP prestou informações (fls. 54). Manifestou-se o perito responsável pelo

    levantamento realizado durante a ação de usucapião (fls. 63-75). 3. Realizada nova perícia (fls. 160-173), manifestaram-se os requerentes (fls. 179), a Prefeitura Municipal de São Paulo (fls. 252) e o Ministério Público (fls. 265), e não houve impugnação nenhuma por parte de confrontantes. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. O princípio da especialidade objetiva (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 176, § 1º, II, 3, a e b) determina que o registro reflita, com a maior precisão possível, a verdadeira e mais completa descrição do imóvel o que se conseguiu, neste caso, por meio de perícia (segundo a qual a retificação se opera intra muros) e, ao fim e ao cabo, da inexistência de alguma impugnação (o que também indica que não exista dano a terceiros, sequer potencial). 6. Do exposto defiro o pedido de providências deduzido por JOSÉ DA SILVA ANDRADE e sua mulher SELMA MARIA DA SILVA ANDRADE e determino que seja averbada, na matrícula 155.680 - 12º RISP a retificação de área, conforme planta e memorial descritivo de fls. 170 e 172-173. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/2008). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. São Paulo, 25 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 12

    Processo 0103322-23.2006.8.26.0100 (100.06.103322-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - EMILIO GENIOLI - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Mariângela Baldratti Muniz Ventura e outro - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 02 custas no valor de R$8,50 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- cp 34

    Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Isao Yoshida - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 02 custas no valor de R$7,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- pjv 14

    Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cesar Degreas e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito do manifestação pericial- pjv 52

    2ª Vara de Registros Públicos

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    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

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