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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PORTARIA Nº 8.592/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E:

    DESIGNAR o Desembargador VANDERCI ÁLVARES como Coordenador da 15ª Circunscrição Judiciária �- Catanduva, para o biênio 2012/2013.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 28 de maio de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 196/1978 �- MATÃO �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/05/2012, autorizou a suspensão do expediente forense na Comarca de Matão, no dia 25/05/2012, sem prejuízo da realização das audiências e resolução das questões urgentes.

    PROCESSO Nº 468/1991 �- ITABERÁ �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/05/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais no Foro Distrital de Itaberá, no período de 04 a 12/06/2012.

    PROCESSO Nº 16/2000 �- CAPITAL �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na 17ª Vara Cível do Foro Central, no dia 28/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    Processo nº 2012/24480 �- ADAMANTINA

    Parecer nº 132/2012-E

    REGISTRO DE IMÓVEIS - retificação extrajudicial - arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 - alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça �- possibilidade de o Oficial de Registro de Imóveis examinar e rejeitar a impugnação infundada - celeridade e eficiência na retificação extrajudicial Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: A Lei nº 10.931/04 trouxe profundas alterações no sistema da retificação de registro de imóveis, destacando-se como a maior inovação a possibilidade de a retificação poder, a critério do interessado, ser feita diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis sem intervenção do Judiciário. É o que diz a atual redação do art. 212: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.” A leitura do artigo mostra, aliás, que a preferência do legislador foi pela retificação perante o Registro de Imóveis, tanto que menciona que ela “serᔠfeita pelo Oficial de Registro de Imóveis, e apenas faculta ao interessado que a requeira na via judicial. E assim o fez no intuito claro de conferir maior celeridade à retificação, sabido que a via extrajudicial é mais rápida do que a judicial. Verificou-se, no entanto, que, mesmo na retificação extrajudicial, os confrontantes, não raro, passaram a apresentar impugnações desprovidas de qualquer fundamento jurídico ou um mínimo de plausibilidade, dando ensejo à desnecessária e onerosa demora ao desfecho do procedimento, haja vista que, de acordo com a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apresentada a impugnação, o Oficial de Registro de Imóveis tem de remeter a retificação ao MM. Juízo Corregedor Permanente, onde tramitará até ser ultimada.

    Sucede que a razoável duração do processo de que cuida o inciso LXXVIII, do art. , da Constituição Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que têm curso perante as serventias extrajudiciais, assim como sobre os que correm nos juízos que exercem atividade administrativa dentro do Poder Judiciário. Diante tais constatações, é preciso encontrar novos meios de se equilibrar a duração razoável do processo com a legislação em vigor, notadamente a Lei nº 6.015/73, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à retificação extrajudicial de registro de imóvel e de desestimular aqueles que, as vezes de má-fé, apresentam impugnação com nítido propósito procrastinatório. Dentro desse contexto de harmonização, a sugestão que ora se apresenta a Vossa Excelência é no sentido de se permitir que o Oficial de Registro de Imóveis, por meio de ato motivado, rejeite de plano as impugnações infundadas, a fim de evitar que as retificações sejam obstadas sem justa causa. A experiência tem mostrado que, não raro, a impugnação apresentada nada tem a ver com a questão registral ou, em outras hipóteses, a matéria nela contida já foi apreciada e rejeitada em casos iguais ou semelhantes pelo Corregedor Permanente ou por esta Corregedoria Geral.

    Para esses casos em que evidenciada a ausência de fundamentos mínimos na impugnação, a qual será inevitavelmente afastada pelo Corregedor Permanente, é de todo recomendável que o próprio Oficial - a exemplo do Tabelião de Protesto que recusa o protesto de cheque apresentado em circunstância de abuso de direito - possa, de imediato e por meio de ato fundamentado - do qual constem expressamente as razões pelas quais considerou a impugnação infundada - rejeitá-la e prosseguir na retificação, reservando-se ao impugnante o direito de recorrer ao juízo competente caso discorde da recusa. Isso, no entanto, para os casos em que a impugnação é infundada. Quando a impugnação for fundada, o Oficial não poderá rejeitá-la, devendo encaminhá-la ao juízo competente acompanhada de suas informações para a devida apreciação. Portanto, a proposta ora sugerida traz duas situações distintas. Uma é a da impugnação infundada, caso em que o Oficial de Registro de Imóveis poderá rejeitá-la de plano por meio de ato motivado, podendo dela recorrer o impugnante ao juízo competente; outra é a da impugnação fundada, hipótese em que não poderá rejeitá-la, devendo encaminhá-la ao juízo. E aí surge outro ponto que merece atenção.

    De acordo com a disciplina normativa das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, apresentada a impugnação - fundamentada ou não - ocorre a automática transformação da retificação extrajudicial em judicial, isto é, a retificação que corria no registro de imóveis passa a tramitar perante o juízo competente até decisão final, o que contraria a finalidade maior da Lei 10.931/04, que foi justamente a de “desjudicializar” a retificação. Para se atender a esse escopo, melhor seria se se transferisse ao juízo competente apenas o exame da impugnação (se fundada) ou do recurso contra o ato que a rejeitou (se infundada), e não a apreciação de toda a retificação. E isso é plenamente viável. Assim, examinada a impugnação ou o recurso contra o ato do Oficial que a rejeitou, o juízo competente determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis para continuidade da retificação, caso de rejeite a impugnação, ou para sua extinção, caso entenda que a matéria controvertida versa sobre direito de propriedade, hipótese em que remeterá os interessados às vias ordinárias.

    Verificados os dois caminhos que o Oficial de Registro de Imóveis poderá adotar diante da apresentação de uma impugnação, resta examinar os limites de sua atribuição para qualificar a impugnação como fundamentada ou não. Sabe-se que a lei não definiu o seu conceito, de sorte que coube à jurisprudência delinear seus termos diante de cada caso concreto.

    Assim, de acordo com a jurisprudência hoje formada, poderão ser consideradas infundadas, dentre outras, a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; e a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação. Serão, ainda, considerada infundada, para esses fins, a impugnação que já foi examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como as que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar. Sugere-se, por fim, o aumento do prazo, de cinco para 10 dias, com prorrogação única a pedido, para que, apresentada impugnação, o impugnante e o requerente formalizem transação, com o que se incentivará essa via alternativa de resolução de conflitos.

    Atendidas essas premissas, acredita-se que, além de se atender ao comando legislativo de se “desjudicializar” a retificação, conferir-se-á maior eficiência e celeridade às retificações extrajudiciais. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas acima passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação. Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 18 de maio de 2012.

    (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.

    Publique-se.

    São Paulo, 21 de maio de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 1555/2012

    Modifica a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO que a garantia da duração razoável do processo prevista no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que tramitam nas serventias extrajudiciais, assim como nos juízos que exercem função administrativa no âmbito do Poder Judiciário;

    CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade às retificações de registro que tramitam diretamente nos Registros de Imóveis;

    CONSIDERANDO a reiterada apresentação de impugnações à retificação de registro desprovidas de fundamento, bem como o atraso que têm causado a referidos procedimentos;

    CONSIDERANDO que o intuito da Lei nº 10.931/04 foi “desjudicializar” a retificação de registro de imóveis permitindo que, a critério do requerente, tramitasse diretamente nas Serventias de Imóveis;

    CONSIDERANDO por fim, a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00024480 - DICOGE 1.2; RESOLVE:

    Artigo 1º - Fica suprimida a NOTA do item 124.18, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II.

    Artigo 2º - O item 124.19 e sua respectiva NOTA, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passam a vigorar com a seguinte redação: “124.19. Decorrido o prazo de dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de dez dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou II �- se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do item 124.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel. NOTA - Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.”

    Artigo 3º - O item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação: “124.20 - Em qualquer das hipóteses previstas no item 124.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias.”

    Artigo 4º - É acrescentada a seguinte NOTA ao item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II: “NOTA - O Oficial de Registro de Imóveis manterá prova em classificador com índice organizado pelo nome do requerente seguido do número do protocolo do requerimento no Livro nº 1, e lançará na coluna de atos formalizados contida no mesmo Livro anotação das remessas efetuadas ao Juízo Corregedor Permanente. Este classificador poderá ser substituído por microfilme ou arquivo em mídia digital.”

    Artigo 5º - O item 124.25, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação: “124.25 - O Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel decidirá o requerimento administrativo de retificação que lhe for originariamente formulado, bem como a impugnação e o recurso referidos no item 124.19 desta subseção.”

    Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor em 15 dias. São Paulo, 29/05/2012. (30, 31/05 e 01/06/2012)

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador ANTONIO CARLOS DA CUNHA GARCIA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ARAÇATUBA, no dia 29 de junho de 2012, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 29 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador MIGUEL PETRONI NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRAJU, no dia 04 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 29 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador HERMANN HERSCHANDER os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na

    Comarca de CAMPOS DO JORDÃO, no dia 06 de junho de 2012, às 13 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 10 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    PROCESSO Nº 2004/2061 �- RIBEIRÃO PRETO �- JUÍZO DE DIREITO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do pedido. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de maio de 2012 - (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    MARÍLIA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica 2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Padre Nóbrega

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Rosália

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vera Cruz

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    Ofício da Família e das Sucessões (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões)

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    Júri

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    Vara das Execuções Criminais

    Ofício das Execuções Criminais

    Presídios

    (Penitenciária “Valentim Alves da Silva”, de Álvaro de Carvalho)

    (Penitenciária “Osíris Souza e Silva”, de Getulina)

    (Penitenciária de Marília + Anexo Penitenciário)

    (Centro de Ressocialização de Marília)

    Vara da Infância e da Juventude

    Ofício da Infância e da Juventude

    (CASA Marília �- Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Marília)

    RIBEIRÃO PIRES

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Júri

    Serviço Anexo das Fazendas

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    3ª Vara

    3º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    Foro Distrital de Rio Grande da Serra

    Ofício Distrital

    Seção de Administração Geral

    Infância e Juventude

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídio

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rio Grande da Serra.

    PROCESSO Nº 2012/12488 �- BARUERI �- LE MANS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 03 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/21388 �- PIEDADE �- TIAGO PEREIRA DE LIMA e OUTROS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 07 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/56891 �- SÃO ROQUE �- PAULO ROBERTO DIAS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para que seja cancelada a hipoteca averbada sob o nº 1, da matrícula nº 3.865, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Roque. Publique-se. São Paulo, 10 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/131513 �- TAUBATÉ �- VERA LUCIA ROTHER DE CAMARGO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, afasto a preliminar de nulidade, dou provimento ao recurso interposto para afastar as penas impostas à recorrente e determino o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 16 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/149966 �- SANTOS �- SIEMACO SANTOS �- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E ÁREAS VERDES DE SANTOS

    DECISÃO: Homologo a desistência do recurso interposto, formulada a fls. 143, para que produza seus regulares efeitos. Feita as anotações necessárias, retornem os autos à D. Corregedoria Permanente. São Paulo, 21 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2000/462 �- IBIÚNA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Carla Modina Ferrari, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Vinhedo, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ibiúna, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo a Sra. Luzinete Ferreira de Sousa Menezes, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2012. (a)

    JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 33 /2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de CARLA MODINA FERRARI na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Vinhedo, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ibiúna;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2000/462 - DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ibiúna, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1421, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 �- DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Srª CARLA MODINA FERRARI, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Vinhedo; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Srª LUZINETE FERREIRA DE SOUSA MENEZES, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 23 de maio de 2012.

    PROCESSO Nº 2011/132160 �- GUARUJÁ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Roberto Lucio Vieira, 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Campinas, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guarujá, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo o Sr. Felipe Araújo Vieira, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 34 /2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de ROBERTO LÚCIO VIEIRA na delegação correspondente ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guarujá;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/132160 - DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guarujá, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1468, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 �- DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. ROBERTO LÚCIO VIEIRA, Delegado do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. FELIPE ARAÚJO VIEIRA,

    Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 23 de maio de 2012.

    PROCESSO Nº 1997/646 �- PIRAJUÍ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Elaine de Souza Matos, Delegada do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pirajuí, no período de 26.09.11 a 16.10.11; b) designo o Sr. André Luís Oliveira Virgilio, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 17.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 35/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de ELAINE DE SOUZA MATOS na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pirajuí;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1997/646 - DICOGE - 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Pirajuí, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1467, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 �- DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 16 de outubro de 2011, a Srª. ELAINE DE SOUZA MATOS, Delegada do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis; e a partir de 17 de outubro de 2011, o Sr. ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA VIRGILIO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24 de maio de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 135.745/2011 �- NOTA DE CARTÓRIO: Em atenção ao requerimento datado de 28/05/2012, informamos que os autos retornaram à Diretoria da Magistratura no dia 29/05/2012 e encontram-se disponíveis para consulta.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 28/05/2012

    0004247-86.2011.8.26.0180; Apelação; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 180.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Município de Santo Antônio do Jardim; Advogados: (...) Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Espírito Santo do Pinhal;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0090/2012

    Processo 0001555-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. Y. J. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. Y. J. K. em que pretende a retificação do assento de casamento, pois o requerente adotou o prenome “D.” com a sua naturalização, que é posterior ao seu casamento, de modo que gostaria de retificar seu nome naquele assento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0001606-40.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. de C. B. G. LTDA - VISTOS. Administradora de Consórcio Borba Gato LTDA., qualificada nos autos, formula pedido de retificação de escritura pública de venda e compra de imóvel, lavrada perante o 29º Tabelionato de Notas da Capital, para que que seja acrescentado o prazo de pagamento, nos termos do artigo 1424 do Código Civil, não contido na respectiva escritura. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 8/35. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 38/39) e da representante do Ministério Público (fl. 41). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escritura pública, que conteria dado incompleto na descrição do bem, omitindo o prazo de pagamento. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, é princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de venda e compra apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Aliás, a hipótese não configura mera correção de evidente erro material de escritura pública, mas envolve alteração que visa consignar dado referente ao prazo de pagamento, cuja modificação não comporta acolhimento na via administrativa. O desfecho desta pretensão retificatória do requerente não o deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por Administradora de Consórcio Borba Gato Ltda. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0001683-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. A. da S. - Defiro o prazo de 15 dias.

    Processo 0003732-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. S. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. S. da S. e C. F.em que pretendem a retificação do assento de óbito de G F, para constar o nome de seus filhos: C. F., A. F., L. F., O. F. e S. F., objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 23/24 e 29/30. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0007678-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. C. A. e outro - Fls. 37: Manifeste-se o requerente.

    Processo 0008038-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. S. de M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. de M. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento do seu filho: M. M. P., para constar o seu correto nome como sendo: C. de M. P. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 109). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos das fls. 105/106. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias, juntamente com o cumprimento da sentença das fls. 84/85 e embargos de fls. 91. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0008364-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. V. - Defiro o superveniente pedido, processando-se nos termos do disposto no artigo 110 da Lei de Registros Publicos. Ciência ao Oficial. R.I.

    Processo 0010140-07.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 9 R. S. de V. M. - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. D. C.- Defiro o prazo requerido.

    Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. M. S. e outros - Defiro a cota do Ministério Público. (reitero os itens 1,2 e 4 da cota de fls. 22/23, r. ainda, que o IIRGD informe se há outra pessoas com os mesmos dados cadastrais da requerente, caso positivo, r. o encaminhamento do prontuario)

    Processo 0015822-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. B. C. - Manifeste-se a requerente sobre a cota retro.

    Processo 0016558-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. M. D. - Defiro o prazo de trinta dias.

    Processo 0017922-31.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. C. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. C. S. e M. H. R. dos S. em que pretendem a retificação da transcrição de seu casamento para constar que o regime de casamento do casal é de separação total de bens e não comunhão parcial como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Como bem anota o Ministério Público (fl.24), o pacto nupcial e a certidão de casamento espanhola comprovam que o regime de bens é o da separação total, ao passo que o equívoco ocorreu no registro do casamento perante o Consulado de Brasil em Madri (fls. 22). Assim, demonstrada a necessidade que o regime de bens convencionado é o da separação total e que a certidão de fls. 22 e a competente transcrição da fls. 23 não refletem a realidade, o pedido merece colhida. Posto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para retificar a transcrição de fls. 23, quanto ao regime de bens. Comunique-se ao Consulado Geral do Brasil em Madri. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0022245-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. S. da S. B. - Defiro a cota do Ministério Público. ( r.intime-se os interessados a providenciar as certidões de praxe, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 5 anos)

    Processo 0023066-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. S. - Defiro a cota do Ministério Público.(... a fim de que se proceda a retificação do assento de óbito de Manuel, r. a autora que atenda aos requisitos do art. 80 da Lei. 6015/73)

    Processo 0025014-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. da S. A. L. - Redistribua-se os autos para uma das Varas do Foro Regional do Tatuapé, tendo em vista o endereço do requerente.

    Processo 0025160-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. P. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente.

    Processo 0025204-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. M. - Redistribua-se os autos para uma das Varas do Foro Regional do Jabaquara, tendo em vista o endereço do requerente.

    Processo 0025435-50.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera em virtude do domicílio do requerente.

    Processo 0025468-40.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. dos S. B. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro Diante do domicílio do requerente.

    Processo 0025481-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro em virtude do domicílio do requerente.

    Processo 0025515-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé em virtude do domicílio do requerente.

    Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de M. L. - Defiro a cota do Ministério Público. (aguardo a juntada das certidões requeridas as fls.31)

    Processo 0035887-90.2010.8.26.0100 (778/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. R. G. DE R. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 20, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.

    Processo 0038439-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. L. F. dos S. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0043464-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. I. LTDA �- Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 0051984-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- G. F.de N. - Defiro a cota do Ministério Público. (r.que esclareça o requerente a petição de fls.24)

    Processo 0057805-19.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J. P. e outro - Concedo mais 15 (quinze) dias para atendimento da deliberação de fls. 64, a cargo do requerente J. P.. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0122927-47.2009.8.26.0100 (100.09.122927-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. E. B. - Aguarde-se o atendimento da diligência ordenada a fls. 109, assinado o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, voltem à conclusão, para apreciar a pertinência do pedido retro.

    Processo 0143274-09.2006.8.26.0100 (100.06.143274-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. B. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. B. de A. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, M. S. de A., para constar, corretamente, que seu estado civil era solteiro e não casado como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 113). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0266085-34.2007.8.26.0100 (100.07.266085-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. D. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. D. e A. M. P. D. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos seus ascendentes em comum, objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 72). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fls.38. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

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