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2 de Maio de 2024
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    O INSS e o ressarcimento de prestações acidentárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Com relação ao acidente de trabalho e considerando os termos da Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, podemos afirmar que, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva para o cargo de médico do trabalho da Cemig).

    Os danos oriundos da relação laboral dão ensejo a três medidas de proteção e reparação ao trabalhador, com naturezas jurídicas distintas: (1ª) uma ação em face do INSS, a ser proposta pelo empregado na Justiça Estadual, objetivando a concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/1991 (STF RE 351.528); (2ª) uma ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos, a ser proposta pelo empregado ou seus sucessores na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição (STF RE 600.091); (3ª) uma ação em face do empregador, objetivando ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, a ser proposta pelo INSS na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, primeira parte, da Constituição (STJ CC 59.970).

    Esse último litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas, sim, o direito regressivo da autarquia previdenciária, que, em princípio, encontra amparo legal no artigo 120 da Lei 8.213/1991 (Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis).

    O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial (STJ REsp 949.434), sendo indispensável a demonstração da culpa do empregador para a procedência do pedido. Havendo responsabilidade recíproca no acidente que vitima o trabalhador, a empresa ré deverá arcar apenas com a metade dos valores despendidos com os benefícios decorrentes do infortúnio [1].

    A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil (STJ AgR-REsp 931438), e não administrativa ou previdenciária, aplicando-se, quanto à prescrição, o prazo de três anos que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Registre-se, contudo, posição minoritária, no sentido de que em não havendo lei que especifique prazo prescricional para o INSS postular o ressarcimento dos valores de benefícios pagos ao trabalhador ou a seus dependentes, em razão de acidente de trabalho, há que ser adotado o lapso de cinco anos previsto para a cobrança de dívidas da União, estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, destinado ao regramento do prazo prescricional de ações condenatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não para situações como a da hipótese sob análise [2].

    Não há que se falar, nos litígios em comento, na imprescritibilidade prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, que se refere tão somente ao direito da administração pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos. Tal hipótese é taxativa e não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação ajuizada contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicado para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores.

    Comprovada a negligência de mais de uma empresa quanto à observância das normas de segurança do trabalho, e que tal fato é determinante na ocorrência do acidente fatal, será necessário o reconhecimento da solidariedade, em observância às normas dos artigos 275 e 942, ambos do Código Civil [3], devendo a responsabilidade de cada qual...

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