Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (30)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 12 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas

    ADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo , inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Relator: Ministro Luiz FuxConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de AlagoasADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo , inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição dee defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.PGR: Pela improcedência do pedido.

    Foro Especial e Improbidade Administrativa

    Petição (Pet) 3067 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros

    Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Público Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, b, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.

    Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    INSS / Benefício continuado / condição de miserabilidade

    Recurso Extraordinário (RE) 567985 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) x Alzira Maria de Oliveira Souza

    Recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que afirmou ter a autora atendido aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, uma vez demonstrada a sua miserabilidade. Para tanto, o acórdão recorrido, ao proceder o cálculo da renda per capta da família da beneficiária, adotou como fundamento o fato de que o critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. , I, da Lei nº 9.533/97, (...) e art. , § 2º, da Lei nº 10.689/2003.

    Sustenta o recorrente violação aos artigos 203, V e 205, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o benefício assistencial teria sido concedido sem o preenchimento dos requisitos. Aduz que o acórdão recorrido não poderia ter utilizado critérios de cálculo diversos do contido na Lei nº 8.742/93 para verificar a situação de miserabilidade vivida pela autora. Nessa linha afirma que nos estritos termos da decisão na ADIn 1.232/DF, apenas o critério objetivo de do salário mínimo pode ser tomado como parâmetro para concessão do benefício assistencial, não sendo admitido qualquer outro critério de aferição de miserabilidade.

    O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se o autor tem direito ao benefício de assistencial de prestação continuada ao idoso.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

    *Sobre o mesmo tema será julgado do RE 580963 de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida

    Comprovação de pobreza e benefício de prestação continuada do INSS

    Reclamação (Rcl) 4374

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Instituto Nacional de Seguro Social INSS x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco

    Reclamação em face de decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

    Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes, indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232/DF.

    PGR: Pela improcedência da reclamação

    *Sobre o mesmo tema serão julgadas outras 13 Reclamações, todas de relatoria do ministro Ayres Britto, são elas: 3967, 3644, 3851, 3857, 3865, 4029, 4122, 4140, 4144, 4148, 4163, 4473, 4684 e os Agravos Regimentais nas Reclamações 3950 e 3415

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637 - Questão de Ordem no Ag. Reg.

    Relator: Ministro Presidente

    Nilton Santos da Silva x Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig)

    Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que julgou incognoscível o agravo de instrumento, por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC. Alega o agravante que a matéria posta em julgamento já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE 638.484, em 10/06/2011, posteriormente substituído, como paradigma do Tema nº 415, pelo ARE 638.550. Afirma o agravante que a preliminar de repercussão geral "se encontra implícita no recurso extraordinário interposto pelo Agravante, não podendo ser empecilho para o processamento, por simples divergência de técnica de demonstração."

    Em discussão: Saber se aplicável à espécie o regime da repercussão geral.

    - Questão de Ordem no Ag. Reg.Relator: Ministro PresidenteNilton Santos da Silva x Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que julgou incognoscível o agravo de instrumento, por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC. Alega o agravante que a matéria posta em julgamento já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE 638.484, em 10/06/2011, posteriormente substituído, como paradigma do Tema nº 415, pelo ARE 638.550. Afirma o agravante que a preliminar de repercussão geral "se encontra implícita no recurso extraordinário interposto pelo Agravante, não podendo ser empecilho para o processamento, por simples divergência de técnica de demonstração." Em discussão: Saber se aplicável à espécie o regime da repercussão geral.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641493 - Questão de Ordem no Ag. Reg.

    Relator: Ministro Presidente

    Curtume Aimoré Ltda. x União

    Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, pela segunda vez. Os autos foram encaminhados ao STF que determinou, com base no 543-B do CPC, a sua devolução à origem. O vice-presidente do TRF da 4ª Região, no entanto, afirmando que "a hipótese dos autos, por sua vez, trata da verificação dos requisitos do extraordinário, notadamente a tempestividade do recurso", entendeu que a espécie escapa "à aplicação do paradigma indicado para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil" e determinou novo encaminhamento ao STF. A decisão agravada do presidente entendeu correta a devolução do feito à origem, com base no art. 328-A do RISTF, ao fundamento de que "o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sobe pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral." Alega o agravante que o art. 328-A do RISTF "somente é aplicável aos casos relativos ao exame de admissibilidade dos requisitos intrínsecos do recurso, uma vez que regula os casos em que o mérito do recurso deve ser analisado."

    Em discussão: Saber se aplicável à espécie a regra do art. 328-A do RISTF.

    - Questão de Ordem no Ag. Reg.Relator: Ministro PresidenteCurtume Aimoré Ltda. x União Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, pela segunda vez. Os autos foram encaminhados ao STF que determinou, com base no 543-B do CPC, a sua devolução à origem. O vice-presidente do TRF da 4ª Região, no entanto, afirmando que "a hipótese dos autos, por sua vez, trata da verificação dos requisitos do extraordinário, notadamente a tempestividade do recurso", entendeu que a espécie escapa "à aplicação do paradigma indicado para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil" e determinou novo encaminhamento ao STF. A decisão agravada do presidente entendeu correta a devolução do feito à origem, com base no art. 328-A do RISTF, ao fundamento de que "o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sobe pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral." Alega o agravante que o art. 328-A do RISTF "somente é aplicável aos casos relativos ao exame de admissibilidade dos requisitos intrínsecos do recurso, uma vez que regula os casos em que o mérito do recurso deve ser analisado."Em discussão: Saber se aplicável à espécie a regra do art. 328-A do RISTF. Fonte: STF

    • Publicações18645
    • Seguidores134
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações18
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-30/3136823

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)