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24 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (15), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Execução Penal (EP) 16 – Agravo Regimental na Progressão de Regime
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Agravante: Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto
    Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu “o pedido de imediata concessão do regime aberto: seja porque ainda pendente manifestação do procurador-geral da República sobre os dias remidos; seja porque não comprovado nestes autos o pagamento da pena de multa”.
    O agravante alega ofensa aos artigos 33 e 36 do Código Penal e artigos 114, inciso II, e 118 da Lei de Execucoes Penais.
    Sustenta, em síntese, que:
    1) "o agravante tudo tem feito para pagar a multa a que foi condenado, todavia, é a própria burocracia estatal que tem impedido que o débito (seja) inscrito na Dívida Ativa da União, sem o que, mesmo desejando, não tem como efetuar o pagamento da multa".
    2) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não teria recebido os documentos necessários para a inscrição em dívida ativa, impossibilitando o parcelamento dos valores;
    3) teria, inclusive, ofertado bem à penhora alternativamente ao pedido de parcelamento do débito, comprovando a autodisciplina e senso de responsabilidade exigidos pelo artigo 114, inciso II, da LEP;
    4) quanto ao artigo 118, parágrafo 1º, da LEP, cumulado com o artigo 36, parágrafo 2º, do CP, não existiria frustração dos fins da execução ou mesmo possibilidade de pagamento da multa, uma vez que o Estado, por omissão, não teria informado como efetuar o pagamento;
    5) quanto à reparação dos danos, caso existentes, como requisito para a progressão de regime, esta necessidade não fora "estipulada em decisão penal, motivo pelo qual não pode ser ventilada, neste momento, para fins de possibilitar ou impedir a progressão de regime solicitada".
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à progressão de regime.
    PGR: pelo indeferimento da concessão do benefício, à míngua de comprovação do pagamento da pena de multa que lhe foi imposta.

    Execução Penal (EP) 20 – Agravo Regimental na Progressão de Regime
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Agravante: Rogerio Lanza Tolentino
    Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime ao entendimento de que não seria possível fazê-lo sem o devido pagamento da pena de multa.
    O agravante afirma que já cumpriu mais de 1/6 da pena e satisfaz todos os requisitos para ser agraciado com a progressão de regime. Sustenta que “se enquadra na exceção admissível ao dever de pagar a multa, pela sua impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo”. Alega, ainda, haver comprovado a incapacidade econômica de pagamento da multa mediante documentos e declaração de próprio punho.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à progressão de regime.
    PGR: pela total improcedência do agravo regimental, caso o agravante não providencie a documentação complementar hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.

    Execução Penal (EP) 21 – Agravo Regimental na Progressão de Regime
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Agravante: Pedro Henry Neto
    Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime ao entendimento de que não seria possível fazê-lo sem o devido pagamento da pena de multa.
    O agravante alega, em síntese, que:
    1) “havia cumprido com os requisitos objetivos e subjetivos descritos em lei para obter a progressão de regime”;
    2) inexiste “imposição legal condicionando a progressão de regime ao recolhimento de multa condenatória”;
    3) o artigo 51 do Código Penal “considera a multa penal como uma dívida de valor e o seu inadimplemento implica tão somente nas consequências análogas aos demais débitos perante a Fazenda Pública, tal qual um tributo ou uma sanção administrativa”.
    Sustenta que “os efeitos da progressão devem incidir a partir da data em que a decisão combatida foi proferida”, pois “naquela data o agravante já havia preenchido os requisitos para obter a progressão de regime”.
    Em petição posterior, o agravante alega que “atendeu a exigência imposta e, em 23/12/2014, requereu o parcelamento do valor da multa arbitrada, assim como efetuou o recolhimento da 1ª parcela”. Assim, requer seja deferida a progressão de regime com efeitos a partir da referida data e que “sejam aplicados a ele os efeitos do indulto concedido pela Presidente da República, decretando-se a extinção de sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso II, do CP”.
    Dessa forma, afirmando estar inserido no contexto previsto no artigo , inciso XV, do Decreto nº 8.380/2014, entende que “fatalmente será agraciado com os efeitos do indulto, motivo pelo qual exerceu o direito de não mais recolher qualquer parcela, por força do artigo do Decreto nº 8.380/2014”.
    O Estado do Mato Grosso, por sua vez, apresentou informações demonstrando que o agravante “quitou apenas a 1ª parcela da multa e não efetuou mais nenhum pagamento”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à progressão de regime e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão do indulto presidencial.
    PGR: pela impossibilidade da aplicação dos efeitos do indulto ao sentenciado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta a Lei9.6377/1998 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
    PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
    Votos: após o voto do ministro Ayres Britto (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, e do ministro Luiz Fux, julgando parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Questiona a alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 188083
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Transimaribo LTDA x União
    Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
    Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
    Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 675978 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Écio Cristino Silva x Estado de São Paulo
    Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento à apelação do ora recorrente, afirmou ”que a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório é a remuneração bruta do servidor, devendo ser aplicado o redutor antes de efetuados os descontos legais”.
    Os recorrentes alegam, em síntese, que:
    1) “os descontos feitos para que o valor recebido pelos recorrentes esteja dentro de um limite estabelecido em âmbito estadual está recaindo sobre o subsídio mensal recebido, ou seja, o saldo decorrente da operação do salário bruto menos redutor, quando o correto seria calcular os descontos previdenciários e imposto de renda sobre os vencimentos integrais, e, apenas aí, se o resultado ainda superasse o subsídio bruto do governador, é que se aplicaria o redutor salarial visando adequá-lo ao subteto”;
    2) “o dispositivo constitucional prevê que a incidência do teto ocorre em um segundo momento, ou seja, depois de realizados os descontos legais”;
    3) “a expressão remuneração percebida” constante no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal deve ser interpretada como valor líquido da remuneração, montante, este sim, que não pode ultrapassar o subsídio mensal do Governador do Estado”.
    Em discussão: saber se possível a aplicação do redutor constitucional sobre o valor líquido da remuneração, isto é, após as deduções do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 632853 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Estado do Ceará x Tereza Maria Carvalho Pinheiro
    Recurso extraordinário envolvendo questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O acórdão recorrido entendeu que o concurso público violou a moralidade pública, uma vez que “não se mostram razoáveis os quesitos da prova objetiva que apresentam mais de uma resposta como correta”. Aduziu, ainda, que, “muito embora o edital do certame indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos certamistas, desconsiderou a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos, o que lhe era defeso”.
    O recorrente afirma que o Tribunal de Justiça do Ceará ”adentrou nos critérios de correção e de avaliação da banca examinadora”, acabando “por funcionar como verdadeira instância revisora de provas de concurso público, extrapolando, pois, a sua competência constitucionalmente traçada”, o que violaria os princípios da separação de poderes, da isonomia e da moralidade.
    Em contrarrazões, as recorridas alegam, em síntese, que “não houve incursão judicial no mérito administrativo”.
    A União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/CFOAB foram admitidos como amici curiae e se manifestaram pelo provimento do recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se é possível ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, para que haja a manutenção das questões anuladas que efetivamente estiverem com suas respostas em dissonância com a doutrina recomendada no edital do certame.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Município de São Paulo x Ana Maria Andreu Lacambra
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos.
    O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso inominado da servidora ao fundamento de que “a publicação em sítio da Internet do nome do funcionário com seu respectivo salário não encontra apoio em texto infraconstitucional e tampouco na Constituição”. Afirma que “a publicidade do ato, no que respeita à divulgação dos salários, pode ser obtida por outros meios, como a divulgação dos salários correspondentes aos cargos, sem vinculação direta com o nome do servidor, porque isso viola direito à intimidade”. O acórdão recorrido afastou, contudo, o pedido de pagamento de danos morais, questão da qual a servidora não recorreu.
    O município de São Paulo alega, em síntese, que, “em cumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XIV e XXXIII) e em respeito aos princípios da publicidade e transparência, determinou medida moralizante, no sentido de reunir, em um só local do Portal da Cidade de São Paulo, todos os dados já disponíveis e outros necessários relacionados a tais gastos, para que cada um dos munícipes possa fiscalizar diretamente as contas públicas”.
    Em discussão: saber se a publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos viola os princípios da intimidade, da privacidade e da segurança de servidores públicos.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luiz Fux
    Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República
    Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto a legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4413 – medida cautelar
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade em face do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que prevê a tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”
    Afirma a CNI que os municípios têm reclamado o pagamento de ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade gráfica se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação, e os estados, ao seu turno, exigem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sempre que a atividade gráfica produzir bens que serão utilizados para posterior processo de comercialização e de industrialização. Sustenta que provoca sérios danos à indústria gráfica, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros, entre outras argumentações.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
    PGR: pelo indeferimento do pedido de medida liminar.

    Ação Cível Originária (ACO) 555
    Distrito Federal x União
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Ação ajuizada pelo governo do DF contra a União, na qual se objetiva o ressarcimento de remuneração e encargos sociais pagos pelo autor a Ângela Maria Simão Aun, servidora pública do GDF, durante o período em que esteve cedida à União, requisitada pelo Ministério dos Transportes. Sustenta a competência da Corte no artigo 102, inciso I, letra f, da Constituição Federal, que estabelece a caber ao STF processar e julgar os conflitos entre a União e os Estados.
    Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação por meio da qual o DF visa ao ressarcimento de remunerações e encargos sociais pagos a servidora cedida ao Ministério do Trabalho; se, no caso de cessão de servidor, os encargos são ônus do órgão cessionário; se o DF faz jus ao ressarcimento que pede.
    PGR: pelo não seguimento da ação.



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