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23 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (16), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta a Lei9.6377/1998 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
    PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

    Recurso Extraordinário (RE) 211304
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Irmandade da Santa Cruz dos Militares x Panaplacas – Comércio e Indústria de Artefatos
    Recurso em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.
    Votação: O ministro Marco Aurélio, relator do RE, votou pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 21, caput, incisos e parágrafos da Lei 9.069/95. O ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao recurso. O julgamento foi adiado a pedido do relator. Não vota a ministra Cármen Lúcia, por ter sucedido o ministro Nelson Jobim.

    Recurso Extraordinário (RE) 212609
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    William Salem e cônjuge x TNT Brasil S/A
    O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 215016
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    Regina Maria de Almeida Prado Garrone x SAFRA – Companhia de Arrendamento Mercantil S/A
    O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo desprovimento do RE.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 222140
    Relator: ministro Marco Aurélio
    José Luiz Vicente x Antonio Hélio Arthur
    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 268652
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Durcelina Rodrigues de Sá e cônjuge x Lojas Americanas S/A
    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 422349
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Arlei José Zanardi x Juarez Ângelo Rech
    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao manter sentença de improcedência de ação de usucapião urbano, entendeu não se aplicar ao caso o artigo 183 da Constituição, que estabelece como possibilidade de usucapião urbano área de até 250 m², em razão de existir lei municipal que limita fracionamento de área em metragem inferior ao módulo definido pelo plano diretor para os lotes urbanos em 360 m².
    Em discussão: saber se a ação de usucapião urbano possui os pressupostos e requisitos constitucionais para ser julgada procedente.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154
    Relator: ministro Luiz Fux
    Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Pará
    A ação, com pedido de liminar, pretende declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
    O requerente sustenta, em síntese, que as disposições hostilizadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais; a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica; entre outros argumentos.
    O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
    Em discussão: saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares.
    PGR: pela parcial procedência do pedido.
    Votos: após o voto do ministro Luiz Fux (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli; e o voto do ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 28)
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de São Paulo
    Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com pedido de medida cautelar, em face de alegada omissão legislativa do governador do Estado de São Paulo e da Assembleia Legislativa, que, no entender do requerente, seriam os “responsáveis pela elaboração de Lei Complementar Estadual sobre os critérios diferenciados para aposentadoria dos policiais civis e militares do sexo feminino”.
    O requerente alega ofensa ao artigo 40, parágrafos 1º e , da Constituição Federal de 1988. Sustenta, em síntese, ser manifesta, “in casu, a omissão legislativa do Estado de São Paulo, visto que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 40, inciso III, em sua redação original) já se previa a distinção do lapso de tempo de serviço exigido para concessão de aposentadoria entre homens e mulheres”'.
    Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
    Em discussão: saber se presente mora legislativa que esteja a impossibilitar o estabelecimento de critérios diferenciados para aposentadoria dos policiais civis e militares do sexo feminino no Estado de São Paulo.
    PGR: pelo não conhecimento da ação, e no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2914
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-Geral da República x governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
    O procurador-geral da República sustenta que os dispositivos questionados contrariam o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, por transformar cargos efetivos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior, possibilitando, assim, a investidura de servidores sem a prestação de concurso público.
    Estão sendo questionados: o artigo da Lei 4.997/1994, o artigo da Lei Complementar 56/1994, e artigo da Lei 4.888/1994, alterado pela Lei 7.419/2002, todas do Espírito Santo.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas teriam desrespeitado os artigos 37 (inciso II), e 61 (parágrafo 1º do inciso II, alínea c), da Constituição da República; se, a pretexto de alteração de nomenclatura de cargos públicos, houve a criação de forma derivada de provimento.
    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 - Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina
    Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de diversos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004".
    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
    Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 2º da Lei estadual 6.697/1994 que dispõe sobre a permanência no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, dos servidores admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei 5.546/1987, e o da Portaria 874/1993, do ministro da Educação e do Desporto, e dá outras providências. As normas impugnadas também declaram de nenhum efeito os atos de direção que importem na exclusão dos servidores que menciona da estrutura da referida Fundação.
    Afirma o requerente, em síntese, a incompatibilidade dos preceitos hostilizados com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois teriam promovido a estabilização de servidores contratos temporariamente, no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, sem prévia aprovação em concurso público.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violaram o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual
    Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”.
    O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”.
    Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61(parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
    Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Agravo de Instrumento (AI) 801096 – Embargos de Divergência
    Relator: ministro Teori Zavascki
    União x Pedro Cândido Ferreira Filho
    Embargos de divergência opostos contra acórdão da 1ª Turma que, ao negar provimento a agravo regimental e manter decisão denegatória de recurso extraordinário, assentou que: “A restrição inaugurada pelo artigo 11 da EC nº 20/98, no que pertine à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplicam àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da referida emenda, ressalvado, em qualquer caso, o limite de teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF”.
    O ministro relator, ao admitir os presentes embargos de divergência, consignou que a parte embargante sustenta a divergência com acórdãos proferidos em outros julgados.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.

    Ação Rescisória (AR) 2199
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Espólio de Terezinha Gomes Pereira, Representado por Jones Pereira x União
    Ação rescisória em face de decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário 560077 que, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e julgar improcedente pedido de indenização por danos materiais, em face de alegada omissão do titular do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores federais, a teor do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
    Afirma o autor que o tema em debate está pendente de exame pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 565089, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional. Nessa linha, sustenta a ocorrência de violação literal de disposição legal, ao argumento de “que a decisão rescindenda não deveria ter reformado o julgado do TRF da 4ª Região, já que o permissivo do artigo 557, parágrafo 1º do Código de Processo Civil só tem aplicação naqueles casos em que há jurisprudência firmada a respeito do tema posto ao crivo do julgado”.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda viola literal disposição contida no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Questiona a alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 188083
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Transimaribo LTDA x União
    Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
    Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
    Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 632853 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Estado do Ceará x Tereza Maria Carvalho Pinheiro
    Recurso extraordinário envolvendo questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O acórdão recorrido entendeu que o concurso público violou a moralidade pública, uma vez que “não se mostram razoáveis os quesitos da prova objetiva que apresentam mais de uma resposta como correta”. Aduziu, ainda, que, “muito embora o edital do certame indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos certamistas, desconsiderou a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos, o que lhe era defeso”.
    O recorrente afirma que o Tribunal de Justiça do Ceará ”adentrou nos critérios de correção e de avaliação da banca examinadora”, acabando “por funcionar como verdadeira instância revisora de provas de concurso público, extrapolando, pois, a sua competência constitucionalmente traçada”, o que violaria os princípios da separação de poderes, da isonomia e da moralidade.
    Em contrarrazões, as recorridas alegam, em síntese, que “não houve incursão judicial no mérito administrativo”.
    A União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/CFOAB foram admitidos como amici curiae e se manifestaram pelo provimento do recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se é possível ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, para que haja a manutenção das questões anuladas que efetivamente estiverem com suas respostas em dissonância com a doutrina recomendada no edital do certame.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Município de São Paulo x Ana Maria Andreu Lacambra
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos.
    O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso inominado da servidora ao fundamento de que “a publicação em sítio da Internet do nome do funcionário com seu respectivo salário não encontra apoio em texto infraconstitucional e tampouco na Constituição”. Afirma que “a publicidade do ato, no que respeita à divulgação dos salários, pode ser obtida por outros meios, como a divulgação dos salários correspondentes aos cargos, sem vinculação direta com o nome do servidor, porque isso viola direito à intimidade”. O acórdão recorrido afastou, contudo, o pedido de pagamento de danos morais, questão da qual a servidora não recorreu.
    O município de São Paulo alega, em síntese, que, “em cumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XIV e XXXIII) e em respeito aos princípios da publicidade e transparência, determinou medida moralizante, no sentido de reunir, em um só local do Portal da Cidade de São Paulo, todos os dados já disponíveis e outros necessários relacionados a tais gastos, para que cada um dos munícipes possa fiscalizar diretamente as contas públicas”.
    Em discussão: saber se a publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos viola os princípios da intimidade, da privacidade e da segurança de servidores públicos.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luiz Fux
    Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República
    Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto a legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Cível Originária (ACO) 555
    Distrito Federal x União
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Ação ajuizada pelo governo do DF contra a União, na qual se objetiva o ressarcimento de remuneração e encargos sociais pagos pelo autor a Ângela Maria Simão Aun, servidora pública do GDF, durante o período em que esteve cedida à União, requisitada pelo Ministério dos Transportes. Sustenta a competência da Corte no artigo 102, inciso I, letra f, da Constituição Federal, que estabelece a caber ao STF processar e julgar os conflitos entre a União e os Estados.
    Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação por meio da qual o DF visa ao ressarcimento de remunerações e encargos sociais pagos a servidora cedida ao Ministério do Trabalho; se, no caso de cessão de servidor, os encargos são ônus do órgão cessionário; se o DF faz jus ao ressarcimento que pede.
    PGR: pelo não seguimento da ação.



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