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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    * TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117).

    Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília).

    Falta grave e perda dos dias remidos

    Recurso Extraordinário (RE) 638239 Repercussão Geral

    Relator: ministro Luiz Fux

    Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Anderson Pablo Figur Ribeiro

    Recurso Extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a incompatibilidade material da regra constante do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta Política de 1988, ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho, fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena.

    Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no artigo (inciso XXXVI) da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF.

    O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.

    PGR: pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.

    Inquérito (Inq) 3276

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Ministério Público Federal x Bernardo de Vasconcellos Moreira

    Denúncia oferecida contra Bernardo de Vasconcellos Moreira segundo a qual o acusado, na condição de diretor da empresa RIMA Industrial S/A, adquiriu carvão vegetal de origem nativa como se fosse de origem plantada, acobertado por notas fiscais falsas, incorrendo supostamente na prática do delito previsto no artigo (incisos I, II, III e IV) da Lei nº 8.137/90 (por 910 vezes), c/c artigo 11 (caput), artigo 12 (inciso I), da Lei nº 8.137/90, e artigos 62 (inciso I) e 69 do Código Penal.

    Em sua defesa, requer o investigado a rejeição da denúncia, ao argumento de que a investigação foi ilegal porque realizada diretamente pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e dessa forma seriam provas obtidas ilicitamente; alternativamente, pede o sobrestamento do inquérito até o julgamento definitivo do RE nº 593.727/MG em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa ao poder investigatório do Ministério Público.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: pelo recebimento da denúncia.

    Habeas Corpus (HC) 105674

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Reinaldo Silva Lopes x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, para contestar acórdão do STJ que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para reduzir a pena do paciente a 9 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão. Alegam os impetrantes, em síntese, que a decisão do STJ constrange ilegalmente o direito do paciente no que diz respeito à pena aplicada, que foi fixada acima do mínimo legal, bem como em razão da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, fixada acima do razoável. Nessa linha, sustentam a ausência de uma fundamentação idônea em ambos os casos. Sustentam, anda, que a circunstância culpabilidade, prevista no artigo 59 do Código Penal, para o aumento da pena-base é inconstitucional, uma vez que a conduta do paciente, em verdade, já está inserida nos próprios tipos penais dos delitos pelos quais o mesmo foi condenado, não podendo ser avaliada negativamente. O ministro relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: saber se presente fundamentação idônea para a fixação da pena-base do paciente e para a exasperação pela continuidade delitiva.

    PGR: pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 115774 - Agravo Regimental

    Relator: ministro Luiz Fux

    João Batista de Oliveira x Supremo Tribunal Federal

    Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a pedido de habeas corpus impetrado em favor dos envolvidos no chamado esquema do mensalão. Sustenta o agravante, em síntese, que o HC deve ter seguimento, para sanar as nulidades ocorridas na Ação Penal (AP) 470, por suposta lesão ao devido processo legal.

    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do presente habeas corpus.

    PGR: pelo desprovimento do agravo regimental.

    Ação Penal (AC) 568 Agravo Regimental

    Relator: ministro Roberto Barroso

    Newton Lima Neto x Ministério Público do Estado de São Paulo

    Agravo Regimental interposto contra da decisão que indeferiu o pedido formulado na Petição 32706 e determinou o prosseguimento da ação penal sob o fundamento de que o fato de a ação de improbidade administrativa ter sido julgada improcedente não constitui causa de prejudicialidade à ação penal em curso. A decisão agravada assentou ainda que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes e as sanções correspondentes a cada uma das instâncias autônomas são cumuláveis. Alega que a conduta do agravante é reconhecidamente lícita. Não há ilegalidade alguma nos contratos administrativos celebrados, como reconhecido em duas instâncias judiciais, entre outras alegações.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao trancamento da ação penal.

    Recurso Extraordinário (RE) 596177 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    União x Adolfo Angelo Marzari Junior

    Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária a ser recolhida por empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 8.540/92.

    Alega o embargante a existência de omissão no acórdão embargado ao indicar a existência de inconstitucionalidade material que não foi reconhecida no julgamento e que não possui a menor correspondência na sistemática tributária. Afirma que somente a inconstitucionalidade formal foi reconhecida pelo STF, pois não há dupla incidência de contribuições sobre o artigo 195 (inciso I item b) da Constituição Federal e nem mesmo uma dupla cobrança de contribuições sobre o empregador rural. Sustenta, ainda, omissão quanto à declaração da inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001, ou teria que prover o RE apenas em parte, para o período anterior à referida lei.

    Em discussão: saber se incide o acórdão embargado nas alegadas omissões e contradição.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Governadora do Estado do Rio Grande do Norte

    ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela governadora do Rio Grande de Norte contra o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da Lei Complementar estadual 372/2008 que autoriza o Tribunal de Justiça potiguar a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária nas escalas de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior.

    A governadora argumenta que as normas impugnadas contrariariam os artigos 37 (incisos II e XIII) e 39 (parágrafo 1º e incisos I, II e III) da Constituição da República.

    O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.

    Em discussão: saber se houve contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202

    Relator: ministra Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República x Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

    ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em 13.5.2004, na qual se questiona a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que se encaixam na decisão, tomada no Agravo Regimental interposto ao Processo Administrativo nº 102.138/2003.

    O Autor argumenta que a referida decisão seria contrária ao disposto nos artigos , (inciso II), 37 (caput e inciso X) e 96 (inciso II, alínea b) da Constituição da República.

    Em 28.5.2004, a Ministra Ellen Gracie, então relatora, dotou o rito previsto no artigo 12 da Lei n. 9.868/99.

    Em discussão: saber se a decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte no Agravo Regimental no Processo Administrativo n. 102.138/2003 pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade; e se a decisão mencionada contraria os artigos , , 37 (inciso X) e 96 (inciso II, item b) da Constituição da República.

    PGR e AGU: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MG

    ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 20 (inciso IV) e o artigo 27 (parágrafos 1º ao 5º) da Lei 10.961/92-MG que dispõem sobre forma de acesso a cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira e os requisitos de habilitação. Sustenta o requerente que as normas questionadas, ao disciplinarem o acesso como uma das formas de provimento de cargo público, violaram a exigência constitucional de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).

    A medida cautelar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 04.10.93, para suspender até a decisão final os efeitos do artigo 27 (parágrafos 1º a 5º) da Lei estadual 10.961/92. O governador do Estado de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa sustentam que as normas atacadas foram tacitamente revogadas por leis estaduais supervenientes que estariam a dispor sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder Executivo mineiro.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pelo não conhecimento da arguição em razão da perda de seu objeto e, no mérito, pela procedência da ação.

    Confira aqui as listas dos ministros.

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