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5 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (29)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (29), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 795567 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.

    Em discussão: Saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.

    PGR: Pelo provimento do recurso.

    Inquérito (Inq) 2616

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Ministério Público Federal x Paulo Roberto Gomes Mansur

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 89 (caput) da Lei 8.666/93, tendo em conta contratação, com dispensa de licitação, fora das hipóteses legais, dos serviços da Fundação de Ciência, Aplicação e Tecnologias Espaciais - FUNCATE.

    Narra a denúncia que os indiciados, na condição de prefeito e secretária de Economia e Finanças do Município de Santos (SP), respectivamente, contrataram, em 12/8/2003, os serviços da FUNCATE, sem processo licitatório e ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de dispensa ou inexigibilidade prevista na Lei 8.666/93.

    O acusado Paulo Roberto Gomes Mansur, em sua defesa, afirma, em síntese: 1) a licitude da contratação efetuada, na medida em que a entidade contratada se encaixa no perfil da licitação dispensada em razão da pessoa, na forma do artigo 24 (inciso XIII) da Lei 8.666/93; 2) inexistência de dolo na conduta, em razão de ter atuado na conformidade de pareceres técnicos e jurídicos que indicaram a regularidade da contratação efetuada; 3) a ausência de dano ao município; 4) que o crime previsto no artigo 89 (caput) da Lei 8.666/93 exige resultado e a denúncia não o descreveu, configurando a sua inépcia, bem como falta de justa causa.

    Por sua vez, a acusada Mirian Cajazeira Vasquez Martins Diniz afirma estar configurada a hipótese legal de dispensa de licitação artigo 24 (inciso XIII) da Lei 8.666/93. Aduz que a contratação era necessária para a melhoria da gestão tributária e financeira do município. Conclui pela inexistência de dolo dos acusados.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (INQ) 3109

    Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

    Ministério Público do Estado da Bahia x Oziel Alves de Oliveira

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática, pelo denunciado, na condição de prefeito do Município de Luís Eduardo Magalhães-BA, dos delitos tipificados na Lei de licitações e artigos 69 e 70 do Código Penal. Tendo em vista a diplomação do indiciado no cargo de deputado federal, os autos foram encaminhados ao STF e, instada a se manifestar, a PGR aditou a denúncia para imputação de novo delito ao denunciado, previsto no artigo art. , inciso I, do Decreto-lei 201/67.

    Afirma a denúncia que o Município de Luís Eduardo Magalhães realizou licitações com irregularidades. Afirma ainda a denúncia que o indiciado tinha plena consciência do ilícito, em razão de ter se negado a entregar à Câmara de Vereadores os documentos referentes às licitações.

    Em sua defesa, o acusado afirma ter demonstrado a licitude das licitações e sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de clara e minuciosa descrição dos ilícitos supostamente praticados por ele.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Recurso Extraordinário (RE) 459510

    Relator: Ministro Cezar Peluso (aposentado)

    Ministério Público Federal x Nei Francio e outros

    Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal) e concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.

    Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.

    Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli divergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Não vota o ministro Teori Zavascki.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 565048 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    MAXPOL - Industrial de Alimentos LTDA x Estado do Rio Grande do Sul

    Recurso Extraordinário para contestar acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao reconhecer a constitucionalidade dos artigos 39 (parágrafo 2º) e 42 (parágrafo único) da Lei estadual nº 8.820/89, assentou que o Fisco pode, por cautela, ante reiterada inadimplência e débito que ultrapassa em muito o capital social, condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais, à prestação de garantia real ou fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses.

    Alega a recorrente ofensa aos artigos (incisos XIII, XXXV, LIV e LV), e 170 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a imposição de exigência de garantia para a referida impressão de documentos fiscais, em razão da existência de débitos tributários, configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica.

    Em discussão: saber se a exigência de garantia para a impressão de documentos fiscais, em razão da existência de débitos tributários, configura indevida obstrução no exercício de atividade econômica.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo da Lei Complementar 174/2000.

    Alega o governador, em síntese, que: 1) - os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A cautelar pleiteada foi deferida em sessão de 23/05/2001.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da Republica

    PGR e AGU: Pela procedência do pedido.

    Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3185, do Estado do Espírito Santo.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)

    Ação contra o inciso VI e parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo da Lei Complementar 12/1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (artigos 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Autor: Procurador-geral da República

    Interessados: Governador do Distrito Federal; Senado Federal; Câmara Legislativa do DF

    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos de leis distritais que permitem ascensão, transposição e aproveitamento de servidores, sem a realização de concurso público. São contestadas pela ação dispositivos das Leis Distritais 66/98; 68/89; 82/89; 96/90 e 282/92.

    Alega o procurador-geral da República ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal, por preverem formas de provimento derivado de cargos públicos. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio constitucional do concurso público.

    PGR: pela prejudicialidade do pedido quanto à inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 96/1990, do Distrito Federal, e pela procedência parcial do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 210029 Embargos de Declaração

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) x Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo

    Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo de acórdão que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, de forma ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

    Alega o Banrisul a ausência do voto vencedor no acórdão embargado, sustentando que cinco ministros votaram pelo provimento e cinco pelo parcial provimento do recurso, não existindo no acórdão publicado nenhum voto a desempatar tal decisão. Acrescenta que o voto do ministro Marco Aurélio, não teria acompanhado o do relator, mas equivocadamente ao dele somado, por apresentar fundamento no sentido de que a substituição atingiria ao trabalhador individualmente considerado. Nessa linha, afirma que houve três correntes no julgamento deste processo, não se estabelecendo o voto médio com relação ao alcance da substituição processual concedida ao sindicato.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão e obscuridade Confira aqui as listas dos ministros

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