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PIX - Proteção de dados pessoais x Aumento da prática de atos ilícitos
Ao mesmo tempo em que trouxe avanços positivos e facilidades aos usuários, também é crescente o número de práticas ilícitas com a utilização da mais nova forma de pagamento instantâneo brasileiro
O PIX é o pagamento instantâneo brasileiro. Se trata de um meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central, em que os recursos são transferidos entre contas em questão de poucos segundos, a qualquer hora ou dia da semana (inclusive nos finais de semana e/ou feriados). É prático, rápido e seguro, sendo utilizável a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento.
Além de aumentar a velocidade e a facilidade com que os pagamentos ou transferências são feitos e recebidos, o PIX tem, basicamente, o potencial de:
▪ alavancar a competitividade e a eficiência do mercado;
▪ baixar o custo, aumentar a segurança e aprimorar a experiência dos clientes;
▪ incentivar a eletronização do mercado de pagamentos de varejo;
▪ promover a inclusão financeira; e,
▪ preencher uma série de lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população brasileira.
Outrossim, em regra, até a criação do PIX, a transferência de valores de uma conta bancária para outra, entre instituições financeiras diferentes, era realizada tão somente por meio da TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou do DOC (Documento de Ordem de Crédito), cuja utilização variava de acordo com o valor a ser transferido e possuíam diferenças no prazo de sua efetivação, tendo limitações no tocante ao horário de envio e sendo restritos aos dias úteis.
Ademais, para a realização de transferência por meio de TED ou DOC, exige-se diversos dados do destinatário do valor a ser transferido, tais como: código da instituição bancária de destino, números da agência e da conta corrente/poupança/pagamento, nome completo do titular e o respectivo CPF ou CNPJ do recebedor.
Assim, diante desta necessidade de fornecer uma quantidade excessiva de dados, um único erro de digitação, em qualquer um dos caracteres de todos esses dados pessoais, levará ao erro na operação e, consequentemente, na ausência de efetivação da transferência de valores.
Dessa forma, a chave PIX, em teste nas instituições financeiras desde o dia 05 de outubro de 2020, observa, notoriamente, o princípio da necessidade em respeito à proteção dos dados pessoais. Pois, o cadastro da chave PIX nas instituições financeiras pode ser feito com a indicação de apenas um dado pessoal (número do CPF ou do CNPJ, número do telefone celular, endereço de e-mail), ou, até mesmo, de nenhum dado pessoal, mediante a criação de uma chave PIX aleatória e/ou de um QR-Code.
Não obstante, na mesma proporção em que se propiciou uma maior facilidade aos usuários na realização da transferência de valores, também se criou um cenário de novas possibilidades para a prática de atos ilícitos. O que se afirma, consubstanciado em crescentes notícias de crimes de extorsão, nos quais obriga-se a vítima a utilizar a chave PIX para a realização de transferências imediatas entre contas bancárias, na conhecida prática do “sequestro relâmpago”, tipificada no artigo 158, § 3º, do Código Penal, in verbis:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Nesse sentido, tal situação fez com que, recentemente, o Banco Central alterasse e revisasse algumas regras no tocante à utilização do PIX. As alterações não são automáticas, mas permitem que os usuários da chave PIX cadastrem, de forma voluntária e prévia, determinadas restrições às transferências realizadas a partir de suas contas bancárias. Quais sejam:
▪ a definição de limites máximos de valores para a transferência, durante o dia (até às 20 horas) e à noite (entre 20 e 06 horas);
▪ o cadastro de contas que podem receber transferências em valores superiores aos limites máximos definidos;
▪ a retenção da operação por 30 minutos (durante o dia) ou por 60 minutos (à noite) - isto é, evita que a transferência entre contas seja imediata;
▪ a definição de um prazo mínimo de 24 horas para a instituição financeira alterar os limites de transferência, a pedido do usuário;
▪ a criação do Mecanismo Especial de Devolução, com previsão de funcionamento a partir de 16 de novembro de 2021, que terá regras e procedimentos para a devolução de valores pelo prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor da transferência, nas situações em que se constatar suspeita fundada de fraude ou de falha operacional nos sistemas das instituições envolvidas.
Assim sendo, por derradeiro, compreende-se que, além da necessidade de garantir a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais dos usuários, o Banco Central, enquanto órgão criador e regulamentador do PIX, também deve direcionar a sua atenção e preocupação com a segurança física dos usuários, promovendo as mudanças que se fizerem necessárias, no sentido de combater esta crescente onda de crimes envolvendo tal mecanismo de pagamento instantâneo.
Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1781640875372313/
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