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27 de Maio de 2024

Presidente Jair Bolsonaro inclui traficantes ocasionais no decreto natalino de 2021

Publicado por Lucas Jacob
há 2 anos


Nos 2 últimos decretos de indulto natalino, o presidente da República Jair Bolsonaro foi bem mais restritivo, pois geralmente os outros presidentes concediam o indulto a apenados que já tivessem cumprido parte da pena por determinados crimes, além de conceder o chamado indulto humanitário, beneficiando detentos que estivessem em estado de paraplegia, tetraplegia, fossem acometidos de AIDS, síndrome da neoplasia maligna, cegueira ou então tivessem doença grave que exigisse tratamento contínuo com limitação de atividade que não pudesse ser prestado na prisão.

Ultimamente, o presidente Jair Bolsonaro somente concedia o indulto a estas pessoas acometidas de doença e a agentes de segurança pública que cometessem o chamado excesso culposo no exercício da atividade ou que tenham praticado crimes culposos e cumprido 1/6 da pena.

Mostrando maior restrição nos últimos indultos, o atual chefe do executivo ainda vedou expressamente o benefício aos chamados traficantes ocasionais, incursos no § 4º, artigo 33 da Lei 11.343/06, que são aqueles apenados primários, com bons antecedentes, que não se dediquem ao tráfico ou integrem facção criminosa, como se vê no artigo 4º, inciso II, alínea g dos decretos de 2019 e 2020:

Art. 4º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: g) nos art. 33, caput, § 1º e § 4º, e art. 34 ao art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

No entanto, hoje, em 24.12.2021, foi publicado, na edição extra do Diário Oficial da União, o decreto de nº 10.913/21, que, diferentemente dos últimos decretos, ampliou a concessão do indulto aos traficantes ocasionais, como se vê no trecho abaixo:

Art. 4º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

Assim, os considerados traficantes ocasionais que se enquadrem no indulto humanitário terão direito ao benefício, o qual não é automático e deve ser requerido ao juízo, sendo que a concessão extingue a punibilidade e restabelece a liberdade do apenado.

Importante registrar que os demais crimes - artigo 34 e 36 - não são passíveis de indulto, por força do disposto no artigo , inciso XLIII da Constituição Federal e artigo 44 da Lei 11.343/06, tendo inclusive o STJ se manifestado nesse sentido após o decreto de indulto natalino de 2017 ampliar a concessão para tais crimes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E ARTS. 937C.C 1021, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUTACAO DE PENAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO NA FORMA NÃO PRIVILEGIADA. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 C.C 1021, ambos do Código de Processo Civil). 2. Estabelece o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 que os crimes previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. 3. Embora a vedação à concessão da comutação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. Precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de concessão de indulto/comutacao de penas no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas. 5. Por fim, é vedada a concessão de indulto ou de comutação aos condenados por crimes hediondos ou outros a eles equiparados, entre os quais se insere o tráfico de drogas sem a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Regra do art. , I, da Lei n. 8.072/1990 e do art. , XLIII, da CF. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 670.378; Proc. 2021/0166920-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021)

Dessa forma, muito provavelmente o indulto só será concedido, de fato, aos traficantes ocasionais, não sendo cabível àqueles que financiarem o tráfico de drogas ou então produzirem/fornecerem/cederem maquinário para produção de drogas.

Referências:

BRASIL. Decreto nº 10.913/21. (2021)

BRASIL. Decreto nº 10.590/20. (2020)

BRASIL. Decreto nº 10.189/19. (2019)

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus de nº 670.378. Relator: Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 15 de junho de 2021.

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