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17 de Junho de 2024
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    Prisão cautelar; direito de recorrer em liberdade

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Prisão Cautelar e Art. da Lei 9.613 /98 - 1

    Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus em que pleiteada a revogação de prisão cautelar decretada em desfavor de servidor público condenado pela prática de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, em decorrência de integrar quadrilha estruturada para fraudar normas regentes da Zona Franca de Manaus mediante o cometimento de vários delitos (artigos 288 , 317 , 318 e 299 , c/c o art. 304 , do CP e art. , V , da Lei 9.613 /98). Na espécie, a sentença determinara a imediata custódia do paciente com fundamento nas circunstâncias judiciais e no art. da Lei 9.613 /98 (“Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”). A impetração sustentava que a segregação do paciente decorreria da aplicação imediata do art. da Lei 9.613 /98, dispositivo este que reputava inconstitucional. Requeria, ainda, a extensão dos efeitos de ordem concedida a co-réus pela Corte de origem. Na sessão de 14.4.2004, o Tribunal, vencidos os Ministros Março Aurélio, relator, e Cezar Peluso, recusou o pleito de extensão previsto no art. 580 do CPP , tendo deferido, também por votação majoritária, cautelar, em virtude da pendência de outra causa de pedir, para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento final do writ. Na ocasião, ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Na mesma assentada, o Min. Março Aurélio proferiu voto no sentido de conceder a ordem para afastar o recolhimento imediato do paciente e declarar a inconstitucionalidade do mencionado art. da Lei 9.613 /98.

    HC 83868/AM , rel. orig. Min. Março Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 5.3.2009. (HC-83868)

    Prisão Cautelar e Art. 3ºº da Lei9.6133 /98 - 2

    Diante das circunstâncias de o STF ter declarado a inconstitucionalidade de norma semelhante à impugnada, qual seja, a do art. 9ºº da Lei9.0344 /95 (“O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.”) e de já haver dado interpretação conforme ao art. 3ºº da Lei9.6133 /98, a fim de conjugá-lo com o art. 3122 doCPPP �"no sentido de que o juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar em liberdade, verificando se estão presentes os requisitos da prisão cautelar �", ressaltou-se que o Tribunal deveria apreciar se, na presente situação, a decretação da prisão provisória estaria motivada ou derivaria de simples aplicação textual do art. 3ºº da Lei9.6133 /98. Assim, ultrapassada a questão do exame da inconstitucionalidade do dispositivo questionado pela impetração, entendeu-se que a segregação tivera como base não só o referido art. da Lei 9.613 /98, mas também a necessidade de garantia da ordem pública, tanto em face da gravidade dos delitos perpetrados quanto em razão da personalidade do paciente, voltada para o crime. Enfatizou-se, ainda, que a Lei 11.719 /2008, além de revogar o art. 594 do CPP , introduziu o parágrafo único ao art. 387, desse mesmo código, dispondo que, no momento da sentença, o juiz poderá decretar a prisão preventiva, se a medida se mostrar necessária, observada a devida justificação, como ocorrera na hipótese. Dessa forma, concluiu-se que, nos termos mencionados no art. 387 , parágrafo único , do CPP , a magistrada, quando da prolação da sentença, motivara suficientemente a imprescindibilidade de decretação da custódia do paciente, registrando a gravidade dos delitos, sua repercussão e, de igual modo, a necessidade de evitar repetição de ações criminosas. Por conseguinte, asseverou-se que tais justificativas encontrariam amparo no art. 312 do CPP , havendo justa causa para o decreto prisional.

    HC 83868/AM , rel. orig. Min. Março Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 5.3.2009. (HC-83868)

    Prisão Cautelar e Art. 3ºº da Lei9.6133 /98 - 3

    Vencidos os Ministros Março Aurélio, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso que, por não vislumbrarem na sentença referência capaz de, por si só, encontrar apoio no art. 3122 doCPPP , deferiam o habeas corpus, porquanto a magistrada levara em conta tão-somente circunstâncias judiciais dispostas no art. 599 doCPP para respaldar a custódia. O Min. Cezar Peluso acrescentou que ordem pública não se confunde com a ruptura da paz social e considerou não ser cabível aludir àquele pressuposto e à organização criminosa (não invocada), sobretudo quando os outros membros da suposta organização teriam sido colocados em liberdade pela instância local. Revogou-se, em conseqüência, a liminar concedida. Precedentes citados: Rcl 2391/ PR (DJE de 16.5.2008); HC 84658/PE (DJU de 3.6.2005); HC 90398/SP (DJU de 18.5.2007); HC 83148/SP (DJU de 2.9.2005).

    HC 83868/AM , rel. orig. Min. Março Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 5.3.2009. (HC-83868)

    Direito de Recorrer em Liberdade - 4

    O conhecimento de apelação da defesa independe do recolhimento do réu à prisão. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal no qual se discutia, em face do princípio da presunção da não-culpabilidade, ser possível, ou não, o conhecimento do recurso de apelação interposto em favor de condenado foragido (CPP , art. 594 : “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”)�"v. Informativo 334. Considerou-se que o princípio constitucional da presunção de inocência impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade, podendo-se determinar o seu recolhimento, se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar. Salientou-se, ainda, que o não-conhecimento da apelação pelo fato de o réu ter sido revel durante a instrução ofende o princípio que assegura a ampla defesa, bem como a regra do duplo grau de jurisdição prevista em pactos internacionais, como o de São José da Costa Rica, assinados pelo Brasil posteriormente à edição do Código de Processo Penal . Enfatizou-se, ademais, que a Lei 11.719 /2008 revogou expressamente o aludido art. 594 do CPP e introduziu o parágrafo único ao art. 387 desse mesmo código (“O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”). A Min. Ellen Gracie aduziu que o princípio do duplo grau de jurisdição não tem estatura constitucional, por isso não existiria a obrigatoriedade da existência de dois graus de jurisdição para todos os casos. RHC provido, a fim de que o tribunal local profira novo juízo de admissibilidade da apelação.

    RHC 83810/RJ , rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.3.2009. (RHC-83810)

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