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5 de Maio de 2024
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    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: regras sobre o Poder Legislativo da União

    há 16 anos

    Resolução da questão nº. 6 - Caderno 2 - Direito Constitucional

    Nos termos da Constituição Federal ,

    (A) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada .

    B) o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio proporcional.

    C) os Membros do Congresso Nacional, desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.

    D) as comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo, inclusive, determinar busca e apreensão domiciliar.

    E) à Câmara dos Deputados compete privativamente aprovar previamente, por voto secreto, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Esta é uma questão de concurso que pergunta ao candidato qual a alternativa que está exatamente nos termos da lei, que no caso em tela é a Constituição Federal . O examinador colocará alternativas com alterações sutis do texto da lei, como a troca de uma única palavra e com isso mudar todo o sentido do dispositivo legal, poderá ainda omitir um termo imprescindível para que a regra seja valida e até atribuir competências certas a órgãos errados.

    Por isso, no estudo do candidato, além da leitura de livros e cadernos, deve haver, também, a atenta leitura da lei. Certamente será impossível decorar artigos de lei, mas a prévia leitura da legislação pertinente ao concurso, permitirá que o candidato tenha mais facilidade em localizar nas alternativas qual é a única palavra que não se coaduna com norma legal. Note-se que, a realização do concurso requer não só conhecimento, mas também muita atenção.

    Vamos, na análise, confrontar as alternativas com os respectivos dispositivos da Constituição e aproveitar para comentar aspectos relevantes.

    ALTERNATIVA (A)

    Começamos com uma alternativa que está de acordo com o art. 50 da CR/88 , a seguir:

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal , ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem , pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (grifos nossos)

    Aqui, o examinador omitiu trechos do dispositivo, sem, contudo alterar o sentido da norma.

    Aproveitamos a oportunidade para breves comentários quanto ao crime de responsabilidade. Trata-se de uma infração de natureza jurídica político-administrativa e sua previsão está na Constituição e na Lei 1.079 /50, que dispõe:

    Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

    1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

    2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste

    praticarem;

    3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

    4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

    A Lei 1.079 /50 além de definir os crimes de responsabilidade, regula o respectivo processo de julgamento, e segundo a Súmula 722 do STF é da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    E com relação a competência para julgar os Ministros de Estado fica a cargo do STF, conforme o dispositivo constitucional in verbis :

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:

    I - processar e julgar , originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. (grifos nossos)

    Essa alternativa está correta .

    ALTERNATIVA (B)

    De fato o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, contudo NÃO são eleitos segundo o princípio proporcional, e SIM pelo princípio majoritário, conforme o artigo da CR/88 abaixo:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário .

    Vejamos alguns aspectos sobre o Senado Federal:

    A função legislativa da União é exercida pelo Congresso Nacional, o que significa que o legislativo da União adota o sistema do bicameralismo federativo. Este sistema é composto por duas casas ou câmaras, sendo que uma representa o povo (art. 45) e outra representa os Estados-Membros (art. 46).

    Uma das características da Federação é a participação dos Estados-Membros na criação das leis, na formulação da vontade geral. O bicameralismo federativo é de equilíbrio e igualitário, pois o Senado Federal e a Câmara dos Deputados possuem as mesmas funções. Claro que há funções privativas, no entanto na formulação de Emendas Constitucionais, Leis Ordinárias, Leis Complementares etc, as duas têm a mesma importância. Não existe lei no Brasil votada só por uma das casas.

    Também é característica da Federação a igualdade dos Estados-Membros, daí todos elegerem 3 Senadores para representarem os Estados. Não existe diferença jurídica entre os Estados na formulação da nossa Federação, nenhum é mais importante que o outro.

    E agora, façamos, em apertada síntese, uma análise dos princípios Majoritário e Proporcional.

    A CR/88 , trata no parágrafo único do art. da democracia participativa ou semi-direta, na qual o povo, titular do poder o exerce através de eleitos. Também na Carta Maior, está disciplinada duas formas de escolhas dos eleitos, são elas:

    1. Sistema Eleitoral Majoritário

    2. Sistema Eleitoral Proporcional

    O Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário

    1.1 Majoritário simples

    1.2 Majoritário absoluto

    O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.

    O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.

    O Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737 /65) explica como se chega ao número de votos válidos.

    O examinador trocou um princípio pelo outro, assim a alternativa (B) está errada .

    ALTERNATIVA (C)

    Nesta alternativa o examinador testou a atualização legislativa do candidato, pois colocou a redação antiga do parágrafo 1º do art. 53 a CR/88 , que exigia prévia licença do Senado ou da Câmara para que seus parlamentares fossem processados criminalmente.

    Contudo, com a EC 35 /2001 o parágrafo 1º passou a ser 2º nos seguintes termos:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 , de 2001)

    Outra novidade da redação foi a necessidade da autoridade policial que prendeu o parlamentar em flagrante ter 24 horas para apresentar os autos à Casa respectiva, que deverá se manifestar, por maioria absoluta, sobre a manutenção ou não da prisão. Essa manifestação do Congresso é um juízo político de oportunidade e conveniência. Após, os autos serão encaminhados ao STF, que tem competência originária para julgar (art. 102, I, b, CR/88).

    Diante do parágrafo 2º, em tela, parlamentar federal ou estadual, não podem sofrer qualquer espécie de prisão, salvo a prisão em flagrante por crime inafiançável. Segundo Pedro Lenza nem mesmo uma decisão condenatória transitada em julgado pode prender parlamentar. Mas para o STF é possível prisão quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, porque nesse caso o parlamentar terá suspenso seus direitos políticos (art. 15, III c/c art. 55, VI, ambos da CR/88).

    Diante da reforma da Constituição trazida pela EC 35 /01, a alternativa (C) está errada .

    ALTERNATIVA (D)

    O erro dessa alternativa está em conceder à CPI o poder de determinar busca e apreensão domiciliar. Para melhor compreendermos porque esta concessão está errada, será necessário conhecermos mais sobre a CPI .

    As CPI's podem ser exclusivas da Câmara, do Senado ou mistas (1/3 de Deputados e 1/3 de Senadores) e terão como objeto de investigação fato determinado o que poderá abranger fatos conexos e novos. Como a CPI é exercício de competência fiscalizatória do Congresso Nacional a investigação não poderá ser de fatos exclusivamente privados, mas deverá ter nexo com gestão de coisa pública.

    CPI é comissão temporária, se extinguindo com o fim do prazo estipulado (que pode ser prorrogado), ou com o término da legislatura.

    O parágrafo 3º do art. 58 dispões que as CPI's terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas isso é um equívoco, pois o Poder Judiciário não tem poder de investigação, mas poder instrutório.

    É permitida à CPI a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, desde que fundamentada e com observância às formalidades legais. No caso da quebra de dados telefônicos é importante ressaltar que dados, dizem respeito ao registro das ligações, o que é bem diferente de sigilo das comunicações telefônicas, que dizem respeito ao conteúdo das ligações (é interceptação) e nesse caso só é possível a quebra com ordem judicial. Está, também, dentre os poderes da CPI determinar a condução coercitiva, mas sem o poder de obrigar a falar, e determinar a busca e apreensão de certos documentos, com a condição de que seja respeitada a inviolabilidade do domicílio. Assim, a CPI não pode determinar busca e apreensão de documentos que estejam dentro do domicílio, pois isso depende de ordem judicial.

    Há limitações à CPI em razão da Cláusula de Reserva Jurisdicional, ou seja, há prerrogativas inerentes ao Poder Judicial, que não podem ser usadas por outras autoridades, ainda que tenham poderes instrutórios.

    Se o domicílio é inviolável, inclusive para a CPI , não poderá ser feita busca e apreensão de documentos dentro dele, portanto a alternativa (D) está errada .

    ALTERNATIVA (E)

    Esta alternativa estaria correta se não fosse pela equivoca atribuição à Câmara dos Deputados da escolha dos Chefes de Missão Diplomática. Na verdade, está é uma competência do Senado Federal, conforme dispões a CR/88 :

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal :

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; (grifo nosso)

    A alternativa (E) está errada .

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/procuradoria-do-municipio-de-sao-paulo-2004-regras-sobre-o-poder-legislativo-da-uniao/31833

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