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- Qual prazo para abertura de inventário?
Qual o prazo para abertura de inventário judicial e extrajudicial?
Respeitar o prazo de abertura do inventário evita o aumento da despesa tributária.
O inventário é procedimento obrigatório para que seja formalizada a transferência de bens aos herdeiros, além de ser do interesse do fisco a arrecadação decorrente do imposto de transmissão causa mortis, podendo também ser do interesse de eventuais terceiros.
Prevalece que o prazo para abertura de inventário judicial ou extrajudicial é o indicado pelo art. 611 do Código de Processo Civil, de dois meses a contar da data do óbito, sendo esta considerada juridicamente a data de abertura da sucessão. A contagem se dá exatamente em meses, e não em dias.
O descumprimento do prazo não inviabiliza a abertura de inventário. A consequência é o aumento dos encargos tributários pela incidência de multa, correção monetária e juros de mora.
No Estado de São Paulo, por força do art. 21, inciso I, da Lei 10.705 de 2000, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.
É obrigatória a atuação de advogado, seja no procedimento judicial ou extrajudicial, dada a complexidade jurídica do direito sucessório.
Também é função fundamental do advogado atuar em favor e no interesse dos herdeiros para análise tributária no inventário, cabendo-lhe assegurar o recolhimento correto do imposto (ITCMD), especialmente considerando as hipóteses de incidência, base de cálculo e isenção.
2 Comentários
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Prezados Colegas. Parabéns à douta articulista porém é necessário atentar para o fato de que no Estado de São Paulo a abertura de inventário ou arrolamento sumário, ou, ainda, a celebração de inventário notarial, ou seja a protocolização da petição inicial, deve acontecer no prazo corrido de 60 dias da data do óbito, sob pena de multa de 10% sobre o ITCMD devido. Após 180 dias - contados também de forma corrida, a multa aumenta para 20% do tributo. continuar lendo
O CPC/73 previa o prazo de 60 dias para abertura. A alteração para dois meses no CPC/2015 foi proposital, pois os prazos em dias computam apenas os dias úteis, o que tornaria o prazo muito superior. Ressalto que na contagem de prazo em meses, não há exclusão de dia de início ou fim. Quanto ao prazo de recolhimento do ITCMD em São Paulo, sugiro a leitura do art. 31 do Dec. 46.655/2002, a qual prevê inicialmente o prazo de 30 dias da decisão homologatória do cálculo ou despacho que homologar o pagamento (sabemos que esse despacho ou decisão raramente ocorre na prática). O mesmo artigo diz que o recolhimento não poderá superar 180 dias, sob pena de multa, conforme mencionei no texto da notícia. Em outras palavras, se obedecido o prazo processual do inventário, não teremos problemas com o fisco. Agradeço muito por seu comentário. O diálogo entre colegas é sempre muito enriquecedor. Espero contribuir sempre que possível. continuar lendo