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16 de Junho de 2024

Resort é condenado ao pagamento de indenização de R$ 50 mil para empregado vítima de Acidente de Trabalho

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos

Em março de 2017, o escritório ingressou com ação trabalhista em face do Resort Costão do Santinho, representando os interesses de empregado, admitido em novembro de 2011 para a função de auxiliar de manutenção e que veio a ser vítima de acidente de trabalho no desempenho de suas atribuições, com graves danos à sua saúde.

O trabalhador narrou que, em meados de novembro de 2014, ao chegar normalmente ao ambiente de trabalho, foi-lhe solicitado por um superior hierárquico que verificasse as caixas de gordura localizadas na cozinha. Então, chegando ao local, desde logo observou que haviam algumas tampas de esgoto abertas. Apesar disso, ao se locomover dentro da cozinha, passando por uma cortina, infelizmente, não visualizou uma das tampas que estavam abertas à sua frente e acabou caindo dentro desta foça, tendo contato direto com toda a sujeira e o esgoto proveniente da cozinha.

Após a ocorrência do acidente, o empregado ficou muito doente, com febre, dores de cabeça, vômitos, bem como, muita dor e inchaço em sua perna esquerda. Contudo, mesmo diante deste quadro, trabalhou por mais alguns dias, até que não teve mais condições e obrigou-se a procurar por atendimento em um hospital. Assim, logo ao ser atendido foi constatado a partir de exames que o trabalhador estava com uma infecção no sangue e, em decorrência disso, permaneceu internado.

Ademais, por conta deste contexto, o empregado passou a ter um sério problema em sua perna esquerda, que já possuía pinos cirúrgicos e passou a apresentar uma grave infecção localizada, necessitando de cirurgia para remoção e colocação de novos pinos, sob risco de perda do referido membro.


Dessa forma, na instrução processual, determinou-se a realização de perícia médica, a fim de analisar o quadro de saúde do trabalhador e as causas que o levaram a tal condição. Destarte, diante do quadro fático e com suporte no resultado do laudo pericial, a magistrada Renata Felipe Ferrari, do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, reconheceu o nexo de concausalidade entre o acidente e o trabalho, bem como a culpa da empresa Ré, na modalidade de negligência, conforme os seguintes termos:

"Não se pode olvidar que o contato com o esgoto na ocasião do acidente naturalmente poderia ter gerado uma situação de inflamação pelo contágio cutâneo - e os elementos dos autos apontam para isso - tanto que dias após a queda o autor começou a apresentar sintomas inflamatórios e dores. Antes do referido acidente não há menção de qualquer indício de inflamação.
Apesar das impugnações da parte ré, entendo que a conclusão pericial é condizente com o conjunto probatório amplamente desenvolvido no presente caso, evidenciando que a queda do autor na caixa de gordura criou um contexto em que se abriu uma porta de entrada para os germes que causaram a infecção na sua perna esquerda, mas não se pode excluir o fato de que a inflamação atingiu a área previamente fraturada, levando-se à conclusão de que o primeiro acidente também é causa do adoecimento.
Portanto, acolho a conclusão pericial quanto à existência de nexo de concausalidade entre o dano e acidente no trabalho, atribuindo à ré 50% de participação na ocorrência da lesão/doença.
[...]
A culpa da ré se assenta na modalidade de negligência (CC/02, art. 186), por não oferecer condições laborais seguras para exercício das atividades, violando o dever geral de cautela, em que se espera do empregador a adoção de medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos e normativos disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes e doenças ocupacionais."


Assim sendo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a juíza entendeu por condenar o Resort Costão do Santinho ao pagamento de indenizações ao empregado, fixadas em: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; e R$ 26.866,23 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais (danos emergentes + lucros cessantes).


Em contrapartida, irresignada com a decisão, a empresa Ré interpôs Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), buscando a reforma do julgado. E, de tal maneira, por fim, sob a relatoria da Desembargadora Teresa Regina Cotosky, os membros da 6º Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) acordaram, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para tão somente minorar a indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença do juízo a quo nos demais termos.


O processo encontra-se na fase de execução do crédito trabalhista, que encontra-se no valor total atualizado de R$ 68.514,07 (sessenta e oito mil, quinhentos e quatorze reais e sete centavos).


(Processo nº 0000435-20.2017.5.12.0001)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1637514229784979/


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