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17 de Junho de 2024

[Resumo] Informativo nº 1052/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Conheça a íntegra da Edição nº 1052 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Concessão automática de licença ambiental para empresas com grau de risco médio - ADI 6808/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28.4.2022

Resumo:

O licenciamento ambiental dispõe de base constitucional e não pode ser suprimido, ainda que de forma indireta, por lei. Também não pode ser simplificado a ponto de ser esvaziado, salvo se a norma que o excepcionar apresentar outro instrumento apto a assegurar a proteção ao meio ambiente com igual ou maior qualidade.

Nesse contexto, a simplificação do procedimento pelo argumento da desburocratização e desenvolvimento econômico, com controle apenas posterior, configura retrocesso inconstitucional, pois afasta os princípios da prevenção e da precaução ambiental. A automaticidade, por sua vez, contraria norma específica sobre o licenciamento ambiental, segundo a qual as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Não possui fundamento constitucional válido a vedação da coleta adicional, pelos órgãos competentes, de dados que não tenham sido disponibilizados na Redesim previamente ou no ato do protocolo do pedido de licenciamento.

A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ser dependente de motivações exclusivamente econômicas, na medida em que o desenvolvimento econômico deve ocorrer de forma sustentável.

DIREITO AMBIENTAL – COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Composição de órgãos de controle ambiental - ADPF 651/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 28.4.2022

Resumo: São inconstitucionais as normas que, a pretexto de reestruturarem órgãos ambientais, afastam a participação da sociedade civil e dos governadores do desenvolvimento e da formulação de políticas públicas, bem como reduzem, por via de consequência, o controle e a vigilância por eles promovidos.

A Constituição Federal confere ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar e defender o meio ambiente. A responsabilidade da coletividade só existe se a ela for viabilizada a participação na formulação, execução e controle das políticas públicas ambientais, razão pela qual a Constituição também teve o cuidado de estabelecer o dever de o Poder Público promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a necessidade de preservação do meio ambiente ( CF, art. 225, § 1º, VI).

Nesse sentido, as medidas de proteção ambiental devem se orientar para acolher a participação da sociedade civil. Nesse contexto, a eliminação da presença de seus representantes na composição de órgãos ambientais exclui a coletividade da atuação cívica das políticas adotadas, bem como confere ao Poder Executivo o controle exclusivo de suas decisões, neutralizando o caráter plural, crítico e diversificado da formulação, desempenho e controle social, que, por definição constitucional, caracteriza condição inerente à atuação desses órgãos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA: Recriação de Assistência Jurídica da Justiça Militar - ADI 3152/CE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 26.4.2022 (terça-feira), às 23:59

Resumo:

Esse modelo não se coaduna com aquele implementado pela ordem constitucional inaugurada em 1988, o qual dispõe que CF, art. 134; LC 80/1994).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU: Desmembramento de municípios sem consulta plebiscitária e EC 57/2008 - RE 614384/SE (Tema 559 RG), relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 29.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.”

Resumo: A EC 57/2008 não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/1988 não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido.

Na linha da jurisprudência da Corte, ao acrescentar o art. 96 ao ADCT, a EC 57/2008 aludiu à inexistência de lei complementar federal à qual se refere o texto constitucional, sem dispensar, entretanto, a observância do plebiscito da população dos municípios envolvidos.

Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE PÚBLICA: Ação para o fornecimento de medicamentos: fármaco com registro na Anvisa e na União - RE 1286407 AgR-segundo/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.4.2022

Resumo: É obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde.

No caso, a decisão de autoridade judicial no sentido de que a União deve necessariamente compor o polo passivo da lide está em consonância com a tese fixada por este Tribunal em sede de embargos de declaração no RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1052/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1052.pdf >

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