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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1056/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Conheça a íntegra da Edição nº 1056 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCURADORES – SUBSÍDIOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO TRIBUTÁRIO – DÍVIDA ATIVA – COBRANÇA: Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança e honorários advocatícios de procuradores estaduais - ADI 5910/RO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.

O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa.

Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia.

No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – PROCESSO LEGISLATIVO – DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – ANISTIA: Militares estaduais grevistas e anistia das infrações disciplinares - ADI 4869/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.

A anistia de competência da União há de recair sobre crimes. Em matéria de infrações disciplinares, cabe aos entes estaduais concedê-la a seus respectivos servidores, em face da autonomia que caracteriza a Federação brasileira. Quanto aos bombeiros e policiais militares, a competência estadual é realçada nos arts. 42 e 144, § 6º, da CF/1988.

Ademais, embora ocorridas situações similares em mais de um estado, a irresignação dos grevistas permaneceu direcionada às condições específicas de cada corporação, de modo que, não afastado o interesse regional, compete ao chefe do Poder Executivo correspondente, por imposição do princípio da simetria, a iniciativa de lei para tratar do tema.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancários - ADI 4709/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.

Embora constitucionalmente protegido, o sigilo de dados bancários e fiscais pode ser objeto de conformação legislativa devidamente justificada e ceder à consecução de fins públicos, com previsão de hipóteses de transferência no interior da Administração Pública.

Nesse contexto, a previsão regimental do CNJ encontra amparo na lógica da probidade patrimonial dos agentes públicos e a legitimidade da requisição por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário, encontra justificativa na função constitucional por ele exercida, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário, em especial a idoneidade da magistratura nacional, que, por exercer a jurisdição — poder indispensável ao Estado democrático de direito —, lhe é exigida estrita observância dos princípios da Administração Pública e dos deveres funcionais respectivos.

Contudo, é preciso assegurar a existência de garantias ao contribuinte, de modo que não há espaço para devassa ou varredura, buscas generalizadas e indiscriminadas na vida das pessoas, com o propósito de encontrar alguma irregularidade.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – TRIBUNAL DE CONTAS: Tribunal de Contas estadual: normas gerais sobre prescrição e decadência - ADI 5384/MG, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.

A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua autonomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento. Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.

Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no ordenamento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade.


DIREITO DO TRABALHO – CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO: Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas - ADPF 323/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas​coletivas com prazo ​já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.

Não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

Ademais, a Corte trabalhista, ao avocar para si a função legiferante, afastou o debate público e todos os trâmites e garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou, além de selecionar arbitrariamente quem seria atingido pela sua compreensão.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1056/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1056.pdf >

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