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29 de Abril de 2024

Sentença - Guarda compartilhada na forma alternada

Ação objetivando a regulamentação da guarda compartilhada, na modalidade alternada e da convivência dos filhos menores com os genitores em datas comemorativas e feriados.

há 3 anos

Processo: 0031034-68.2017.8.19.0203

Fls.

Processo Eletrônico

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Guarda / Relações de Parentesco

Auto Réu:

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Gisele Silva Jardim

Em 22/06/2021

Sentença

Vistos, etc.

Autor: .....

Réu: ......

ajuizou, em face de ......, ação de regulamentação de guarda e convivência dos filhos comuns do ex-casal, ......... aduzindo, em síntese, que: está separada do réu há mais de 2 (dois) anos e os filhos permaneceram sob sua guarda fática, arcando a autora com todas as despesas dos filhos; ficou desempregada e solicitou ao réu que passassem a exercer a guarda alternada, permanecendo, cada um, 15 (quinze) dias com os filhos, o que o réu só fez por um mês, sob o argumento de ser trabalhoso; a autora não tem condição financeira de arcar com as despesas dos filhos sozinha e se encontra sobrecarregada também emocionalmente, mormente considerando os cuidados demandados pelo caçula, portador de Síndrome de Down; o relacionamento da autora com a filha vem se deteriorando, fazendo-se necessário que o réu também participe da educação e rotina da filha; o réu é dentista e mora no e deve cumprir com as suas obrigações paternas; se não deseja prestar alimentos, que exerça a guarda alternada, resguardando os interesses e o bem estar dos filhos menores; a convivência paterna é feita regularmente em finais de semanas alternados, mantendo pai e filhos convivência harmoniosa e afetiva. Requereu a fixação da guarda alternada, permanecendo o réu por 15 (quinze) dias com os filhos (aqui também como tutela provisória) e a regulamentação da convivência em datas festivas e feriados. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 14/27.

Às fls. 40/42, a autora requereu que o genitor passasse a ficar com os filhos a partir do início das férias escolares.

Ouvido o Ministério Público (fls. 34/35 e 51), a tutela provisória foi indeferida pelas razões expostas às fls. 57/58, sendo ressaltado também que ....atingiu a maioridade.

Às fls. 101/102, o réu foi regularmente citado.

Como se vê de fl. 118, o réu não se fez presente à Oficina de Parentalidade, nem apresentou contestação, conforme certidão de fl. 120.

À fl. 130, a autora requereu a decretação da revelia e prolação de sentença. À fl. 138 foi decretada a revelia e determinada a realização de estudo social.

Manifestação da autora às fls. 152/159, informando que desde o início da pandemia do Covid 19, o réu deixou de conviver com os menores nos finais de semana alternados, pois reside com sua mãe, idosa; apesar de estar trabalhando normalmente, afirmou que só voltará a ter contato com os filhos após a vacinação; .... sente muita falta do pai e ....precisa da presença paterna, vez que adolescente; a autora encontra-se desgastada, vivendo, desde o início da pandemia ininterruptamente para os filhos, completamente sozinha e passou a apresentar quadro depressivo; reiterou o pedido de tutela provisória, aduzindo que os menores devem conviver com o pai de forma igualitária à mãe e que a presença mais intensa do pai influenciará a vida dos filhos.

Estudo social, às fls. 161/165, efetivado sem o comparecimento do réu.

A autora se manifestou sobre o laudo e em alegações finais, às fls. 179/183, informando que o réu voltou a exercer a convivência paterna aos finais de semana alternados.

Promoção final do Ministério Público, às fls. 190/192. É o relatório. Decido.

Trata-se de ação objetivando a regulamentação da guarda compartilhada, na modalidade alternada e da convivência dos filhos menores com os genitores em datas comemorativas e feriados. O feito encontra-se maduro para a sentença, na forma do art. 355, I e II do Código de Processo Civil.

Nas palavras de Maria Helena Diniz, a guarda é um dever de assistência educacional, material e moral (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33) a ser cumprido no interesse e em proveito do filho menor, garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico.

Com as alterações da Lei 13.058/2014, o art. 1634 do Código Civil passou a dispor que o pleno exercício do poder familiar compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal. No mesmo sentido a nova redação do § 2º do art. 1584 do referido Código: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor."

Tal seja, com o advento da referida lei, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, quando, anteriormente, era apenas uma das opções para a regulamentação da guarda.

Entende-se por guarda compartilhada "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns" (art. 1583, § 1º Código Civil). Nela, "o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos." (art. 1583, § 2º do Código Civil).

Neste sentido, deve-se sempre privilegiar o atendimento do melhor interesse dos infantes, que, como lembrado pelo Parquet, "por imposição constitucional, são sujeitos prioritários de direitos" (fl. 191).

E o caso em tela mostrou-se único, delicado e comovente. A genitora buscou a tutela do Judiciário para fazer com que o pai de seus três filhos exercesse as suas obrigações paternas e assumisse o exercício do poder familiar, o que não vem fazendo a contento desde a separação do casal, em 2015. A genitora pediu socorro ao Poder Judiciário, para que fosse determinada a atuação do genitor na criação e educação dos filhos, vez que este permanece omisso e pouco participativo da rotina e necessidades dos menores, mesmo diante das súplicas da genitora e ciente das saudades e vontade de maior convívio manifestada pelos filhos.

Desde o ajuizamento da ação, a genitora narra:

que o réu apenas permanece com os filhos em finais de semanas alternados, vivenciando momentos de lazer, mas se recusa a participar ativamente da rotina e obrigações dos filhos, singelamente, por ser trabalhoso
Sequer acompanharia o tratamento e cuidados especiais dispensados a ……, portador de Síndrome de Down. Toda obrigação, atenção, cuidado, alimentação, transporte, criação; toda a responsabilidade, seja financeira, educacional e emocional é dispensada somente pela genitora, que se entrega inteiramente à vida dos filhos; todos os problemas e dificuldades inerentes à criação de três filhos são resolvidas exclusivamente pela mãe. E, por isso, a ela não sobra oportunidade de estar com os filhos, de maneira leve, se divertindo, comprometendo a qualidade da convivência entre eles, o que é, como se sabe, é de todo prejudicial ao núcleo familiar materno.

Nesta esteira de acontecimentos, veja-se que o relacionamento entre mãe e a adolescente ....vem se fragilizando, como constou do estudo social, à fl. 164: vê a mãe como "um general" não mantendo com ela um diálogo aberto, mesmo reconhecendo que a mãe tem muitas tarefas e muito trabalho.

A declaração de próprio punho da mãe, acostada às fls. 157/159, demonstra o que ela e os filhos vem passando. Transcrevo abaixo algumas partes:

"...EU, permanecendo segurando toda essa situação desde o início, em contato diário com os filhos e tentando não transparecer preocupação, desespero, angústia, tristeza. Tentando... A qualidade de" tempo "que tenho com meus filhos é nenhuma." ... "o réu... age com total desrespeito comigo, com os filhos e até mesmo com este Judiciário. Não tem sua vida modificada; pode trabalhar com a maior tranquilidade, pois tem total disponibilidade, visto saber que os filhos estão sendo bem cuidados, não tem pressões, atribuições do dia a dia, preocupações como cuidados de doenças, de administrar finanças, enfim, as responsabilidades como um todo de TER filhos."

Saliente-se que o genitor quedou-se completamente silente durante todo o processamento do feito. Não compareceu à oficina de parentalidade, não se insurgiu contra a narrativa da genitora, sequer participou da realização do estudo técnico, não atendendo às convocações da Assistente Social, comprovando seu total desinteresse com os assuntos relacionados aos filhos.

E isso o Estado Juiz não pode permitir, cabendo-lhe chamar o pai às responsabilidades que lhe competem e determinar que exerça a paternidade de modo responsável. Como dito pela sempre zelosa Promotora de Justiça, além de um direito, "possuem os pais o DEVER de exercerem a guarda dos filhos, em observação aos direitos primários e inafastáveis dos menores. Inadmissível que somente a um dos pais caiba a tarefa de educar, enquanto o outro se satisfaz desfrutando dos momentos de lazer com os filhos."

Assim, a guarda compartilhada na forma alternada, como pretendida, atenderá o melhor interesse dos menores, que voltarão a conviver amplamente com ambos os genitores, sendo a ampla convivência com os pais fator imprescindível para que a criança obtenha formação moral, espiritual e social e se torne um adulto responsável. E fará com que o genitor ocupe sua posição na vida dos filhos, participando ativamente de suas rotinas.

Apenas há que se ressaltar que, considerando a distância entre as residências materna e paterna , a permanência dos menores por 15 dias na residência paterna poderá, inicialmente, dificultar as atividades dos menores. Por esta razão, parece-me mais adaptável aos menores que a convivência quinzenal paterna seja ampliada, devendo o genitor pegar os filhos na quarta-feira, na saída da escola, permanecendo com eles, quinta, sexta, sábado e domingo, devolvendo-os na segunda-feira na escola. Durante o período de pandemia, com a suspensão das aulas presenciais, o genitor buscará os filhos menores na residência materna, quinzenalmente, às 19 h de quarta-feira, devolvendo-se na residência materna às 19h de segunda-feira.

Além da convivência prolongada quinzenal, necessária a regulamentação da convivência nas datas festivas de Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa, Dia das Mães e dos Pais, aniversários dos menores e dos genitores (requeridos pela autora às fls. 09/10), além das férias escolares.

Isto posto, acolho a promoção do Parquet e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando a guarda compartilhada entre os genitores dos menores Livia Ginzo Elias Jorge e Gabriel Ginzo Elias Jorge, na modalidade alternada, devendo o genitor permanecer com os filhos em finais de semanas alternados, pegando-os às quartas-feiras, na saída da escola e devolvendo-os na segunda-feira na entrada da escola; durante o período de pandemia, com a suspensão das aulas presenciais, o genitor buscará os filhos menores na residência materna, quinzenalmente, às 19 h de quarta-feira, devolvendo-se na residência materna às 19h de segunda-feira. Além, regulamento a convivência nos seguintes termos: a) Nos anos ímpares, os menores passarão o Natal com o réu, que deverá buscá-los às 9:00h do dia 23/12 e devolvê-los às 9:00h do dia 26/12 na residência materna; e o Ano Novo com a genitora, entre às 9:00h do dia 29/12 até às 21:00h do dia 02/01; revezando-se nos anos pares; b) Nos anos pares, os menores passarão o Carnaval com a autora, entre 21:00h da sexta-feira até às 21:00h da quarta-feira de cinzas; e o réu ficará com os menores na Semana Santa, buscando-os na residência materna às 21:00h da quarta-feira, devolvendo-os às 21:00h do domingo; revezando-se nos anos ímpares; c) no aniversário do pai e no Dia dos Pais o genitor ficará com os menores, respeitado o horário escolar; o aniversário da mãe e o Dia das Mães, os menores passarão com a genitora; d) no aniversário dos menores, estes ficarão em companhia do genitor nos anos pares e com a genitora nos anos ímpares; e) os menores passarão a primeira metade das férias escolares de meio e final de ano com o genitor.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, em R$ 500,00.

P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Rio de Janeiro, 03/08/2021.

Gisele Silva Jardim - Juiz Titular



Fonte: www.tjrj.jus.br

  • Sobre o autorAdemarcos Almeida Porto, Especialista em Direito Civil e Constitucional
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