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17 de Junho de 2024
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    STJ, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar

    há 14 anos

    DECISAO (Fonte: STJ)

    Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar

    É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

    Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

    Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. E citou mais um texto da Constituição: É assegurado aos presos integridade física e moral. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

    Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva realizada dentro de um contêiner.

    Com relação às prisões, o direito penal contempla as seguintes espécies: prisão-pena; prisão extrapenal e prisão processual.

    Prisão-pena é aquela decretada por sentença penal condenatória; é a prisão sanção-definitiva, também chamada de prisão penal.

    Já a prisão extrapenal, que não tem o caráter de pena poderá ser dividida em:

    a) prisão administrativa, atualmente prevista no artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Penal e leis especiais, como a Lei nº. 6.815/80 (artigos 61, 69 e 81), que, com o advento da Constituição Federal de 1988, somente é permitida quando determinada por autoridade judiciária competente (note-se que, para a maioria da doutrina essa prisão não foi recepcionada pela Constituição);

    b) prisão civil, nos casos de alimentante inadimplente injustificado e ao depositário infiel (artigo , inciso LXVII, da Constituição Federal);

    c) prisão disciplinar, aplicável excepcionalmente aos casos de transgressões militares, cujo permissivo legal está no artigo , inciso LXI e 142, , da Constituição Federal e artigo 18 da Lei nº. 1.002/69.

    No que diz respeito a prisão processual é uma prisão provisória, realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado e garantir a segurança da sociedade ameaçada pelo mal da infração. Tendo em vista a provisoriedade da prisão cautelar, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida ante requisitos rigorosamente comprovados e, assim, capazes de excepcionar a regra constitucional da presunção de inocência. Dessa forma a prisão processual deverá ser decretada pela autoridade judiciária competente em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes casos:

    a) prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP.);

    b) prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP.);

    c) prisão temporária (Lei nº. 7.960/89);

    d) prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408, 1º do CPP.)

    Na decisão em comento, trata-se da prisão preventiva que de acordo com o CPP caberá em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Sua fundamentação deverá se pautar na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    A Constituição Federal regulamenta o processo penal e a prisão nos seguintes incisos do artigo : III, XI, XLVIII, XLIX, LIII, LIV, LV, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, dentre outros que visem a proteção contra a prisão ilegal, injusta, violenta e arbitrária.

    No que tange a legislação ordinária, o Código de Processo Penal trata da prisão nos artigos 282 e seguintes, onde encontramos os casos em que a custódia pode realizar-se e as formalidades que devem ser obedecidas. Já o art. 38 do Código Penal, juntamente com a Lei 7.210/84, cuidam dos direitos do preso.

    Para o caso em tela, ressaltamos os seguintes dispositivos legais: CR/88: Art. 5º (...)

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Código Penal

    Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Lei 7.210/84 (LEP)

    Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

    Com base nos dispositivos acima, extrai-se a regra de que seja a prisão definitiva ou provisória, na delegacia ou na penitenciária, uma certeza existe, a de que aos presos devem ser assegurados seus direitos fundamentais, o cumprimento das normas legais e a observação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja a dignidade da pessoa humana.

    Dessa forma, a prisão preventiva em um contêiner, segundo a decisão do STJ, consiste em inegável ofensa à integridade e incolumidade do ser humano. E apesar do art. 117 da Lei de Execução Penal dispor que da prisão domiciliar somente será admitida ao beneficiário de regime aberto que for: maior de 70 (setenta) anos; acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante, a Sexta Turma, por unanimidade, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. , III, CR/88) decidiu afastar o caráter taxativo do art. 117 da LEP e conceder o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.

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