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30 de Abril de 2024

STJ Ago 22 - Júri Com Condenação acima de 18 anos e Prisão - Ilegalidade da Execução Provisória

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HABEAS CORPUS Nº 733579 - ES (2022/0096341-6) DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOAO PAULO PEIXOTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO - HC 0020607-06.2021.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, e, art. 121, § 4º, CP, c/c art. 69, do CP, tendo respondido ao processo em liberdade. Condenado à pena de 29 anos, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ, fls. 9197). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 98-105 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em síntese, a nulidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado na prolação da sentença condenatória, sem provocação do Ministério Público. Pondera que "a ordem de execução antecipada da condenação penal, sobreveio simplesmente pela condenação em 1º Grau, entretanto, o recorrentepermaneceu em liberdade ao longo do processo penal contra ele instaurado, inexistindo qualquer fato novo que justificasse o decreto prisional"(e-STJ, fl. 6). Aduz, ainda, ausência de fundamentação da decretação da prisão preventiva, na medida em que se limitou a termos genéricos e à condenação do paciente. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, em razão do direito do paciente de recorrer em liberdade. Informações prestadas às fls. 114-116 (e-STJ).

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem de ofício ara revogar a determinação de prisão preventiva do ora Paciente decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fls. 118-124). É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O Juízo processante proferiu sentença condenatória e negou o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: "Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, e, do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados condenados. A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência (artigo , LVII,da Constituição Federal), e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos , LXI e 93,IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei12.403/11: (...). Assim, conclui-se que, para decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário a demonstração da existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de autoria (fumus comissidelicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar aaplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas porforça de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menosgravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Decerto, a prova da materialidade e de autoria encontram-se consubstanciados no resultado da sessão plenária ocorrida na data de hoje, na qual reconheceram os Excelentíssimos Jurados, juízes dos fatos, a existência do crime e imputaram aos réus a autoria do delito. E não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação, qual seja: garantia da ordem pública, considerando, em destaque, a gravidade em concreto do delito praticado, o modus operandi, especialmente a premeditação e ousadia/covardia do crime, o motivo e opano de fundo a questão do domínio pelo tráfico de drogas na região, sem se olvidar da morte de umacriança de 1 ano e 9 meses de idade, bem comoa extensa ficha criminal dos acusados, demonstrando,assim, a periculosidade dos agentes e o risco para a sociedade; e assegurar a aplicação da Lei Penal,pela quantidade de pena aplicada. Ademais, para além das informações colhidas em audiência e nos autos do processo, embora por si sónão seja fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, tampouco para não permitir queo acusado recorra em liberdade, não se pode olvidar que a pena aplicada já imporia o início documprimento da pena em regime FECHADO, redundando também na presença do pressuposto paraassegurar a aplicação da lei penal, também por este motivo. Ressalto ainda que estou levando em consideração o tempo em que o acusado permaneceu preso nesteprocesso, sendo que, ainda assim, pelo tempo de pena aplicada e considerando o percentual mínimo decumprimento da pena em regime fechado, para que se obtenha a progressão para o regime semiaberto,(2/5 - uma vez se tratando de crime hediondo - art. , § 2º, Lei 8.072/90, alterado pela 11.464/07), oacusado ainda cumpriria sua pena no regime penal mais gravoso (fechado), sendo que a manutenção dapreventiva se justifica, também por este motivo. Acrescento também o princípio da soberania popular do Tribunal do Júri, já que o Tribunal de Justiçapode até anular o julgamento, mas nunca reformar, conduzindo inexoravelmente ao cumprimento depena por parte dos acusados. Neste sentido, não há violação ao princípio da presunção de inocência ouda não culpabilidade, conforme precedentes (STF, ARE 964.246/MG, Rel. Min. Teori Zavascki; 1ªTurma, HC 118770, relator para o acórdão Min. Luis Roberto Barroso, julgamento 07/03/2017, dje20/04/2018)." (e-STJ, fls. 95-96). O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do ora paciente: "Diante da tese aqui apresentada, parece-me indiferente o fato de o réu ter ou não respondido em liberdade o processo, na medida em que não se discute a cautelaridade da segregação, mas a possibilidade de cumprimento da sanção (prisão-pena). Friso, não é caso de avaliar a necessidade de preservação do objeto processual, mas de dar início à satisfação da pretensão executória do título judicial emanado do Conselho de Sentença. De mais a mais, relembro que a culpa formada no júri é precedida não só de um estágio pré-processual de investigações, mas de um procedimento bifásico: a acusação primeiro é submetida a uma fase de admissibilidade, que se conclui com a pronúncia, e depois é levada ao plenário do júri, admitindo-se, assim, dupla instrução. Entre uma e outra, a lei ainda prevê um recurso. Como resultado, não raro vê-se casos perturbadores em que a vítima ou seus parentes são obrigados a conviver com o agente, reforçando um grave sentimento de injustiça que surge da impunidade. Aliás,o E. Ministro Dias Toffoli, em seu voto no julgamento da ADC 43, é enfático a respeito desse fato:Ou seja, o júri tem competência para decidir sobre crimes dolosos contra a vida e sua decisão é soberana. Daí, com a devida vênia de quem entenda o contrário, para mim, é chocante verificar que, em muitos casos concretos, o parente da vítima assassinada vê e assiste, muitas vezes, no plenário do júri, a um veredicto de condenação e, ao final, o juiz diz que o condenado pode recorrer em liberdade. E aqui nãoé decisão em segunda instância, Ministro Fachin , Ministro Alexandre de Moraes, Ministro Luiz Fux, Ministra Cármen Lúcia! Aqui é decisão em única instância, na qual eu defendo que haja execução imediata! E já votei assim. Conforme fiz constar em meu votono citado HC, citei Souza Nucci, citei Paulo Rangel. Não vou fazer a leitura disso, para não cansar Vossas Excelências, mas transcrevo tudo em meu voto, inclusive com força em teoria jurídica a respeito. Vou mais adiante. Em que pesem a estatura constitucional do tribunal do júri e de seus princípios basilares, em especial a soberania dos veredictos, e a vigente posição do Supremo de que pode haver execução em segunda instância -essa execução em segunda instância só se daria depois da apelação da decisãodo júri -, eu entendo que cabe, de imediato, a execução da pena. Ainda nos deparamos com notícias como a que vou ler agora. Vou transcrever a notícia sem citar o nome do condenado:" Homem que matou cinco e feriu três é condenado a 97 anos de prisão pelo tribunal do júri e, ainda assim, pode recorrer em liberdade ". Isso porque a segunda instância é o tribunal de apelação. Essa notícia saiu no Correio Braziliense há menos de 15 dias. Esse caso ocorreu em 2008, o indivíduo foi condenado, em 2019, a quase 100 anos de prisão e, ainda assim, saiu solto. E não é a prisão em segunda instância que vai levá-lo à prisão. (...). A redação acima, apesar de recentemente inserida na lei processual, encampa o entendimento pretoriano aqui já mencionado e serve de importante reforço argumentativo no sentido de ser possível a execução antecipada da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Concluo, pois, pela viabilidade da imediata execução da sentença condenatória imposta pelo Tribunal Popular do Júri."(e-STJ, fls.).

Inicialmente, convém reigistrar que ainda que o art. 492, I, e do CPP seja posterior as ADCs. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes: "HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Após o julgamento da Suprema Corte das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, houve alteração legal no art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, em que é determinado que o Juiz Presidente do Tribunal de Júri proferirá sentença que, em caso de condenação,"mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". 2. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. Habeas corpus concedido para obstar as execuções provisórias das penas impostas aos pacientes" . ( HC 623.107/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifou-se.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. RÉUS QUE PERMANECERAM EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. 1. A sentença condenatória do Tribunal do Júri não é prontamente exequível. A sua execução provisória está condicionada ao exaurimento da jurisdição ordinária. Portanto, será viável somente após o julgamento do respectivo Tribunal de apelação que mantenha a condenação do Conselho de Sentença. Esta é a hermenêutica que coaduna a questão jurídica discutida à tese definida pelo STF no ARE 964.246-RG. 2." É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal "( RHC 100.750/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018).

3. Há gravidade concreta a embasar a decretação da preventiva o emprego de diversos disparos de arma de fogo à prática de homicídio qualificado, com a intenção de afastar qualquer chance de sobrevivência, ainda mais quando motivado pela cobrança de dívidas do tráfico de drogas. 4. O longo período da associação para o tráfico demonstra a periculosidade dos agentes, que fazem deste crime sua forma de vida, o que aponta, também, à possibilidade de reiteração delitiva. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação provisória, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão à proteção da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para afastar a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade por condenação pelo Tribunal do Júri, eis que pendente o julgamento da respectiva apelação, mantendo-se, contudo, a prisão preventiva dos recorrentes, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal" . ( RHC 93.520/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU OS FATOS PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEBATES. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem verificou que o recorrido confessou, perante o plenário do júri, os fatos a ele imputados na denúncia (e-STJ, fl. 523); a confissão constou, inclusive, na ata do interrogatório do réu (e-STJ, fl. 457). Neste cenário, é realmente aplicável a atenuante da confissão, consoante o entendimento deste STJ, ainda que não debatida no plenário. 2. Descabe a execução provisória da pena como consequência automática da condenação, consoante o entendimento da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 994.457/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)


De outro lado, é cediço que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.864/2019 (Pacote Anticrime), esse Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que é inadmissível ao Magistrado decretar a prisão preventiva ex officio ( RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).

Assim, a reforma introduzida pelo Pacote Anticrime deu ênfase ao modelo acusatório do processo penal brasileiro, na medida em que ao suprimir a expressão"de ofício"que constava do art. 282, §§ 2º e , e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio"requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Nesse sentido, confira-se, ainda: "4. É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 5. Acolhida a preliminar de nulidade, fica prejudicada a análise dos fundamentos da custódia. 6. Agravo ministerial a que se nega provimento." (STJ, AgRg no HC 619.885/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.)

Na esteira desse entendimento, entende-se que a vedação do direito de recorrer em liberdade ao acusado que respondeu ao processo solto, sem pleito do Ministério Público, deve ser vista como ilegal, eis que houve atuação de ofício do julgador.

Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CONCLUIR, EM 24/02/2021, O JULGAMENTO DO RHC 131.263/GO, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir em 24/02/2021 o julgamento do RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, fixou orientação no sentido de que o inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal não permite que a prisão em flagrante seja, de ofício, convertida em preventiva. 2. Pelo mesmo raciocínio, deve ser reconhecida a ilegalidade da decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença, ao Réu que respondeu ao processo em liberdade, sem pedido prévio do órgão acusatório, já que o julgador agiu ex officio, decretando, em verdade, a prisão processual inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental desprovido."( AgRg no HC n. 687.128/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifou-se.)

Cumpre registrar que"esta Corte Superior entende pela legalidade da prisão decretada pelo Poder Judiciário, sem pedido do Ministério Público, nos casos em que o Réu já se encontre preso processualmente, sendo que, na sentença condenatória, apenas não se reconhece o seu direito de apelar em liberdade. Ou seja, por não se tratar da decretação inicial da segregação provisória, mas de manutenção da medida, não há dúvidas de que essa análise, no momento da sentença, prescinde de pedido do Ministério Público. Nesses termos, se a hipótese versar sobre revisão da prisão processual no momento da condenação, a legislação processual penal permite a atuação de ofício do Órgão Julgador" ( RHC 146165. Relatora, Ministra LAURITA VAZ, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/02/2022), o que não é o caso em análise.

Observa-se dos autos que o ora paciente permaneceu em liberdade durante a instrução processual, tendo a prisão preventiva sido decretada por ocasião da sentença condenatória. Da ata de julgamento da sessão plenária do Tríbunal do Júri (e-STJ, fls. 14-17), verifica-se que não houve pleito de prisão cautelar pelo órgão acusatório.

Dessa forma, os autos indicam que houve a decretação de ofício da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória pelo Juízo processante. Assim, reconhecida a ilegalidade da decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença, encontra-se prejudicada a alegação de ausência de fundamentação da prisão cautelar. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, desde que devidamente fundamentada e precedida de requerimento de autoridade competente. Publique-se. Intime-se Brasília, 03 de agosto de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator

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(STJ - HC: 733579 ES 2022/0096341-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 04/08/2022)

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