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17 de Maio de 2024

STJ Ago22 - Revogação de Prisão Preventiva para Crime de Corrupção

há 2 anos

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159874 - MG (2022/0026196-9)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por J. A. F. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.21.196185-9/000. Consta dos autos que, no âmbito da denominada "Operação Trojan" - em que se apura a suposta ocorrência dos crimes de corrupção ativa e passiva, prevaricação, lavagem de dinheiro e organização criminosa - o Juízo singular acolheu representação formulada pela Autoridade Policial e decretou a prisão preventiva do Recorrente e de outros Increpados em 18/08/2021 (mandado de prisão cumprido em 25/08/2021). Objetivando a revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus na origem. Por maioria de votos, o Tribunal local denegou a ordem (fls. 427-442). Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma: a) a ausência dos requisitos para a prisão preventiva; b) que o Recorrente ostenta condições pessoais favoráveis; c) a falta de contemporaneidade da medida extrema; e d) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

Requer o provimento do presente recurso para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medida cautelar diversa da prisão.

O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento parcial do pedido recursal e, nesta extensão, pelo provimento" (fl. 633). Em 20/07/2022, o eminente Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, a quem foi inicialmente distribuído o recurso, consultou minha prevenção para apreciar o feito (fl. 635). Aceitei a prevenção, em despacho de 01/08/2022 (fl. 637).

É o relatório. Decido.

O Juízo de primeiro grau - referendado por decisão majoritária do Tribunal a quo -, decretou a prisão preventiva do Recorrente nestes termos (fls. 37, 93-94, 99 e 104-107; grifos diversos do original):

"[...] Segundo os expedientes apensos, cinco policiais penais - um deles ocupante do cargo de coordenador de segurança da unidade -, utilizando-se das prerrogativas e facilidades proporcionadas pela função pública, cooptavam, com ajuda dos reclusos 'faxinas' (detentores de posição fiducial e privilegiada de trânsito na unidade), presos corruptores interessados na aquisição de informações sobre o funcionamento da segurança da penitenciária, petrechos para fuga, bem como aparelhos celulares a serem utilizados para contato com o mundo externo, visando o comando do crime organizado extramuros. A possível organização contaria, igualmente, com a participação de asseclas familiares dos presos"faxinas", responsáveis pela aquisição e inserção, mediante múltiplas fornias, dos itens no interior da unidade prisional, além de um 'laranja' cuja conta bancária era utilizada para movimentação, pelos policiais, das quantias resultantes de corrupção. [...] - J. A. F. DOS S. J. A. F. DOS S. foi funcionário do policial penal L. A., e posteriormente adquiriu o estabelecimento comercial do agente público. Segundo a polícia, participa na ORCRENI como 'laranja', emprestando sua bancária pessoal para recebimento e movimentação dos valores auferidos pela organização criminosa, tendo pleno conhecimento das atividades espúrias desenvolvidas. Também seria responsável por realizar alguns saques, já que determinados valores só podem ser realizados pelo titular da conta, o que, em tese, o incluiria no crime de lavagem de dinheiro. [...] Por fim, merece destaque o relatório técnico de análise de vínculos 01/2021, o qual correlaciona as informações supramencionadas em detalhes, conferindo substancioso sustentáculo a amparar a possível participação do investigado nos delitos em comento. Vislumbram-se, portanto, suficientes indícios de autoria em relação ao representado. [...] 2.4 DO PERICULUM LIBERTATIS Perlustrando os autos, a prevalecer a narrativa policial, estar-se-á diante de uma estarrecedora e rumorosa união entre presos de alta periculosidade, agentes públicos, advogada e familiares de presos, formando uma organização criminosa voltada para a prática sucessiva de atos de corrupção ativa e passiva, inserção de aparelhos telefônicos e outros objetos ilícitos no interior da penitenciária, além de facilitação de fugas. Frise-se que todo o possível evolver delitivo descortina-se no cenário de uma penitenciária classificada como de segurança máxima, a única do Estado de Minas Gerais com esse predicado, diga-se. A honrada Polícia Penal foi sedimentada pela EC 104/2019 como órgão responsável pela segurança dos estabelecimentos prisionais. A alteração na estrutura da carreira deu-se justamente no contexto de combater o comando de crimes por parte de organizações criminosas, de dentro das unidades prisionais, desestabilizando o sistema de segurança pública. Em última instância, além da segureza dos estabelecimentos prisionais, a Polícia Penal recebe da sociedade as 'chaves' das prisões com a difícil missão de acautelar aqueles indivíduos que em algum momento foram considerados inaptos para o convívio em sociedade. Assim o sendo, o possível envolvimento em organização criminosa e atos de corrupção por alguns de seus membros, para além de representar violação à Carta Magna e às leis vigentes, conduz à disrupção das instituições e ao descrédito do sistema de justiça, além de estorvar os órgãos de persecução penal no ingente combate à criminalidade. Já em relação aos presos atuantes na condição de 'faxinas', o juízo de reprovabilidade e a gravidade concreta dos possíveis crimes também são colossais. Entre tais presos e a direção da unidade é estabelecida uma relação de confiança, considerando o livre trânsito de tais detentos pelas dependências da unidade, a qual teria sido empregada para fomentar a corrupção e a facilitação de ilícitos no interior da unidade prisional, inclusive com o envolvimento de seus próprios familiares, atuantes extramuros. Em relação a estes, a gravidade denota-se acentuada, pois fomentavam o esquema criminoso, formando uma rede de apoio à organização com a finalidade de adquirir e inserir objetos ilícitos na unidade, mediante múltiplas formas. O mesmo se diga em relação à J. A. F. DOS S., utilizado, em tese, como 'laranja' para branqueamento do proveito ilícito da corrupção, e auxiliando materialmente L. A. na realização de saques bancários. [...] Nesse vereda, não há como negar a presença flagrante e incontornável do periculum libertatis, aqui ilustrado pela gravidade concreta dos crimes em apuração e pelo risco manifesto de reiteração delitiva, a justificar o ergástulo como forma de garantia da ordem pública. [...] Dessarte, a possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese, identificada a partir das circunstâncias concretas do fato e do modus operandi delitivo. Nesse sentido [... ]".

Pois bem, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

A propósito: "a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual 'a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)'" ( RHC 117.739/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; sem grifos no original).

No caso em apreço, é certo que as circunstâncias mencionadas pelo Juízo de primeira instância revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, pois o Recorrente, em tese, integra organização criminosa voltada, em suma, à prática reiterada de atos de corrupção ativa e passiva, ingresso de aparelhos celulares e outros objetos ilícitos em unidade prisional de segurança máxima.

Aliás, vale registrar que o decreto de prisão preventiva de que cuidam estes autos já teve a legalidade aferida por esta Corte, no julgamento do AgRg/HC n. 710.178/MG (Dje de 25/02/2022) e em outros julgados, por mim relatados, manejados por Corréus.

Contudo, verifica-se que, em relação ao Recorrente, não foi devidamente demonstrada a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, capazes de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo porque o Increpado, pelo que se depreende dos autos, não possui posição de destaque na referida organização criminosa e, sim, participação de menor importância, e a utilização de sua conta bancária pela organização teria se encerrado em setembro/2019.

Confira-se por oportuno, o seguinte trecho extraído do voto-vencido, integrante do aresto recorrido, proferido pelo Relator do feito na origem (fls. 429-434; sem grifos no original):

"[...] De fato, trata-se de suposta conjuntura criminosa complexa e estruturada, a qual envolve agentes públicos, advogada, encarcerados e suas famílias, todos em atuação ilícita contra a Justiça Criminal. Assim, o exame dos autos permite a conclusão de que o caso é composto de diversas nuances, com personagens empenhados em variadas funções, de hierarquias distintas. Em vista disso, a partir das informações acostadas aos autos se infere que o paciente se posta como mera engrenagem da operação criminosa, não ocupando cargos de liderança. [...] Logo, percebe-se que deve ser dado tratamento distinto a cada envolvido, na medida de sua atuação específica. In casu, pois, a função do paciente é a de 'laranja', ou seja, ele cedia conta bancária de sua titularidade para que outro envolvido realizasse transações econômicas, a fim de movimentar valores pela organização criminosa, colaborando materialmente em situações eventuais. Por conseguinte, entendo por desarrazoada a manutenção da prisão preventiva, especialmente em se considerando que, conforme se observa na decisão combatida, de f. 36/128 (autos eletrônicos), a utilização da conta se finda em setembro/2019. [...] Com isso, nota-se que a suposta conduta do paciente não se reveste de exacerbada gravidade, possuindo função secundária, além de ter, aparentemente, encerrado-se há dois anos - pois não existem evidências nestes autos de que praticou atos executórios pela ORCRIM após setembro/2019. Portanto, resta mitigada a necessidade da custódia, pois, a partir do exposto, nota-se que a liberdade do paciente não oferece quaisquer riscos aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, estando ausente o periculum libertatis, de forma que não existe motivação ou interesse que fundamentem satisfatoriamente medida tão extrema. Nesse sentido, a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz passa a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, permitindo, diante das circunstâncias do caso concreto, seja escolhida a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie, viabilizando, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Assim, o risco pode ser contornado por medidas menos gravosas que a prisão. Portanto, em observância ao que dito até aqui, por não ter restado demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, entendo razoável a aplicação, in casu, das medidas cautelares diversas da custódia elencadas no art. 319, do CPP [...]".

Nesse contexto, não havendo indicação nos autos de que a liberdade do Recorrente acarretaria risco ao processo ou à sociedade, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação. Sobre a questão, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. 1. A inobservância da regra de prevenção gera apenas nulidade relativa, restando preclusa em razão do julgamento de mérito. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela existência de suposto grupo criminoso especializado na prática de desvios de verbas públicas por meio de licitação de modo organizado e estruturado, mas, em relação ao paciente há somente a indicação de ser empresário beneficiário dos certames licitatórios. 3. Considerando que os delitos imputados ao paciente, que é primário, não foram praticados com violência ou grave ameaça, e diante da atual pandemia causada pela Covid-19, tem-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano grave ao erário. 4. Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva, afigurou-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos termos da lei, que somente admite a prisão preventiva no último caso (art. 282, § 6º - CPP). 5. Agravo regimental improvido" ( AgRg no HC n. 682.304/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original.)

"HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há como se manter prisão decorrente de denúncia que não apresenta fato que indique que a permanência em liberdade do paciente implicará risco ao processo ou à sociedade. 2. A simples referência ao fato de que o paciente, juntamente com uma outra pessoa, vende drogas, sem qualquer referência à quantidade ou à qualidade das drogas supostamente vendidas, e o silêncio, na denúncia, quanto à eventual participação do paciente em organização criminosa armada indicam a possibilidade de a prisão decretada vir a ser substituída por cautelares outras a serem fixadas, de forma fundamentada, pelo juiz da causa. 3. Ordem de habeas corpus concedida a fim de que a prisão venha a ser substituída por cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa." ( HC n. 750.395/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, relator para acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1.º/7/2022; sem grifos no original.)

Igual conclusão foi declinada na manifestação que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu para instruir o presente julgamento, da qual extraio o seguinte excerto (fls. 631-633; sem grifos no original): "[...] quanto ao mérito da prisão preventiva, tem razão o recorrente. Colho do voto do Desembargador Relator da impetração originária, que concedeu a ordem, mas restou vencido: [...] O voto vencedor reiterou o comportamento do paciente, isto é, consignou ter disponibilizado conta bancária em favor do grupo criminoso, com movimentações para saques, entendendo tal situação suficiente para a prisão preventiva. No caso, a participação do recorrente é de menor importância, mero laranja do grupo criminoso e, com o encerramento da conta em 2019, não foram mais constatadas atividades suas em prol da organização, de modo que, de fato, a prisão preventiva parece desproporcional no presente caso: [...] No caso, tendo em vista a participação em organização criminosa com o intuito de favorecer atividades dentro de presídios, razoável a imposição de medidas cautelares de natureza diversa, conforme prudente discricionariedade do juízo de piso.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial do pedido recursal e, nesta extensão, pelo provimento."Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações); III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante); e IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial), do Código de Processo Penal. Ficará a cargo do Juízo primevo especificar e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, sendo certo que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao Recorrente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprime nto das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de agosto de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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(STJ - RHC: 159874 MG 2022/0026196-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 10/08/2022)

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