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30 de Abril de 2024

STJ decide: No NCPC, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes

Veja o entendimento do STJ.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

No NCPC o julgador est obrigado a responder todas as questes suscitadas pelas partes

O § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.

Pela sua importância, vale a pena que ler com bastante atenção este dispositivo:

Art. 489 (...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Vejamos agora um julgado envolvendo o inciso IV. Imagine a seguinte situação hipotética (diferente do caso concreto apreciado pelo STJ):

João propôs ação de cobrança contra Pedro.

O juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, por reconhecer que a pretensão do autor estava prescrita. Além disso, o magistrado afirmou que estava provado que Pedro já pagou o débito, não havendo, portanto, mais qualquer dívida.

O autor não se conformou e interpôs apelação.

O Tribunal manteve a sentença, mas se manifestou apenas sobre a prescrição, reconhecendo que ela estava presente no caso concreto. O acórdão nada falou sobre o pagamento da dívida que foi reconhecido pelo juiz de 1º grau e questionado por João no recurso.

Diante disso, o autor apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão do Tribunal foi omisso porque não se pronunciou sobre o seu argumento de que o débito ainda não foi pago e que, portanto, a dívida ainda existe.

Assim, para o embargante, o acórdão violou o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Os embargos opostos merecem ser acolhidos? Houve omissão do acórdão do Tribunal? O acórdão do Tribunal contrariou a regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015?

NÃO.

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

A prescrição é uma causa de extinção do processo que, sendo reconhecida, faz com que o julgador não examine mais se a dívida é ou não devida. Logo, no exemplo hipotético, o Tribunal não tinha razão para se manifestar sobre a discussão se o débito tinha sido ou não pago.

Portanto, no NCPC, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Fonte: dizer o direito.

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110 Comentários

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Com todo respeito, preciso discordar: o juiz está sim obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes.
A obrigação é decorrência, muito antes do Código de Processo Civil, da obrigação de fundamentar as decisões, reconhecida no artigo 93, IX e na sagrada regra do contraditório, reconhecida no artigo 5º, LV, ambos da Constituição da República.
E os dispositivos constitucionais são apenas a expressão da norma jurídica existente: o ônus de o juiz fundamentar detalhadamente a decisão é contrapartida do ônus da parte de fundamentar detalhadamente a pretensão.
Mais do que isso, o dever de fundamentar é apenas a aplicação prática do dever de prestar contas ao jurisdicionado. Quando analisa todas as teses das partes o juiz está respondendo um enorme: POR QUÊ? O jurisdicionado tem o direito de saber e o juiz o dever de demonstrar, como foi formado o convencimento motivado. Porque esta ou aquela tese foi acolhida e porque esta ou aquela tese foi rejeitada.
Já o contraditório engloba não apenas o direito de falar no processo, mas essencialmente o direito de ser ouvido. Ao direito da parte falar corresponde o dever do juiz de ouvir e considerar o que a parte está falando.
E o juiz, é bom lembrar, é um servidor da sociedade que, pela natureza do ofício que exerce, precisa justificar em cada decisão a confiança que se lhe deposita por força de lei, provando que respeitou o contraditório. E ele só prova se registrar na decisão a reflexão que fez sobre cada argumento trazido pela parte. Só assim a parte saberá que foi ouvida.
É penoso, eu sei. Mas ser juiz não é para qualquer um.
Para não me alongar muito mais, lembro que o STF, no julgamento do MS 24268, em belo voto do ministro Gilmar Mendes, acolhe integralmente o entendimento de que o juiz deve analisar todas as teses alegadas pelas partes, fundamentando o dever, entre outras coisas, nos direitos da parte à informação, à manifestação e a ver seus argumentos considerados.
Tive a oportunidade de me debruçar sobre o tema ao escrever o livreto O JUIZ TEM QUE TE OUVIR.
Com a publicação do novo Código de Processo Civil, imaginei que o artigo 489 acabaria com a lenda de que o juiz não está obrigado a analisar todas as teses das partes. O recente julgado do STJ que a autora gentilmente nos informou mostra que não. A lenda continua.
Mas não pode ter nossa aceitação. continuar lendo

Data venia, sou de opiniao que, no caso posto, não há a necessidade de se pronunciar sobre ter havido ou não o pagamento, já que houve o reconhecimento da prescrição. Pode-se até dizer que não há INTERESSE em se decidir se houve ou não um pagamento, pois: a) se houve o pagamento de uma dívida prescrita, não pode haver repetição; e b) mesmo que não tenha havido o pagamento, ela não pode ser exigida, pois prescrita.

Veja-se que a obrigação é de se manifestar sobre alegação que PODERIA "infirmar" o julgado. Reconhecendo-se a prescrição, o pagamento ou o não pagamento não alteraria o julgado: o autor não teria uma sentença a seu favor, determinando o pagamento. continuar lendo

Aguardar uniformidade jurisprudencial ou inconstitucionalidade por Recuso Extraordinário preservando o contraditório. continuar lendo

Muito bom! Comungo com o entendimento esposado continuar lendo

Concordo plenamente com o comentário acima. Não examinar os fundamentos que levam ao pedido da parte é o principal método utilizado pelos juízes, os que mais negam vigência à lei processual, para impor sua vontade pessoal e assim se comportarem como parte.
No meu entender o juiz somente tem liberdade na avaliação das provas conforme estabelecido o código 131 do CPC/73 e norma equivalente no CPC/2015, fora dessa circunstancia os atos do juiz estão todos estabelecidos pelo CPC não havendo espaço para discricionariedade.
Experimentem os colegas advogarem contra a Fazenda Pública na Justiça Federal para sentirem "na carne" a situaçao medieval da justiça brasileira. Estamos na idade das trevas! continuar lendo

A questão não é exatamente essa e está sendo mal interpretado, no meu modo de ver.
Se a divida está prescrita, por exemplo, o juiz não precisa enfrentar a questão do pagamento, pq prescrição é prejudicial do merito.
Portanto, o juiz está obrigado a enfrentar o que for pertinente, e não está o que não é pertinente. continuar lendo

A decisão do STJ apenas trata o processo como o que ele é, um instrumento. O direito material, naquele caso, no pedido do autor, que era o de receber o crédito, não seria mais possível por via judicial, ou, naquele procedimento (que deve ser o único restante, visto que a ação de cobrança somente de propõe quando os mais céleres não são mais possíveis, por experiência prática), a resolução da lide já era evidente. A apreciação apenas seria por simples protocolo, sem nenhum efeito. continuar lendo

Concordo com o entendimento do STJ. Se o fato de reconhecer o prescrição já é suficiente para resolver a lide, não há a necessidade de enfrentar outros pontos.
O entendimento do STJ não viola o dever de fundamentar a decisão e, ainda, prestigia o princípio da celeridade. continuar lendo

Perca de tempo bater pontos que em nada alimentariam os fundamentos de decisão que trata do objeto da demanda. Discordar disso é choro gratuito de quem abraça medida protelatórias para discutir a demanda. Como apresentar embargos de declaração afirmando omissão ou até mesmo o triste "pedido de recuperação" tão usado hoje pelos operadores do Direito que se acham insatisfeitos com a decisão atacada. continuar lendo

Esse é um exemplo de "caso fácil", conforme entenderia Dworkin. A análise da presença de prescrição realmente prejudica a análise do mérito da causa. Os problemas começam a surgir quando aparecem os "hard cases", ou até mesmo os que tem uma resposta já enquadrada na legislação. A questão aqui é saber qual é o "motivo suficiente" que o julgador pode ter para não fundamentar. Essa alegação sempre foi e sempre será uma forma dos juízes não fundamentarem suas decisões.

O direito de fundamentação/consideração é constitucional (art. 93, IX), e os julgadores devem atacar todos os pontos trazidos pelas partes. Ou seja, o STJ não tem o direito de mutilar o art. 489 do NCPC - e celebrar isso é um tiro no pé da advocacia. Vide: http://www.conjur.com.br/2016-abr-23/observatorio-constitucional-jurisdicao-fundamentacao-dever-coerencia-integridade-cpc continuar lendo

Em gênero, número e grau! continuar lendo

Os magistrados nem leem todo o documento , colocam assessores ou estagiários para fazerem arrazoados resumidos e agora isso! L'Etat, c'est moi! continuar lendo

A ação está prescrita, a dívida remanesce, o devedor sai ileso, o credor é um idiota, e o que realmente importa é não ter que enfrentar todas as questões suscitadas no processo....
Só gostaria de saber o porquê de não terem informado isso pro legislador, ele ao menos não se daria ao luxo de ter que consignar no código letra morta! continuar lendo