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5 de Maio de 2024

STJ Dez22 - Suspenção Condicional da Pena para Crime com Violência Doméstica

ano passado

Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1970265 - SP (2021/0360724-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : F DAS C M A

ADVOGADO : ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356/STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recuso especial interposto por F. DAS C. M. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da Republica, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1501394- 53.2019.8.26.0599.

Consta nos autos que o Recorrente foi condenado como incurso nos arts. 129, § 9.º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, e no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais, às penas de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 178-184).

Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que negou provimento à apelação defensiva (fls. 239-247).

Nas razões do recuso especial, aponta-se ofensa ao art. 315, § 2.º, inciso IV, do Código de Processo Penal, alegando-se que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para justificar o indeferimento da oitiva de testemunha da Defesa.

Aponta-se, igualmente, violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem equivocou-se na distribuição do ônus da prova e utilizou elementos do inquérito policial para fundamentar a condenação.

Por fim, aduz-se que há divergência jurisprudencial e a negativa de vigência ao art. 77 do Código Penal, pleiteando-se que seja concedida ao Recorrente a suspensão condicional da pena, pois estariam presentes os requisitos legais.

Contrarrazões às fls. 280-296.

O Ministério Público Federal opinou pelo pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 311-317).

É o relatório. Decido.

De início, o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal é inadmissível, pois o Recorrente se limitou à simples transcrição de ementas nas razões recursais (fls. 257-258), sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o julgado apontado como paradigma e o caso em apreço.

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" ( AgRg no AREsp 1.054.114/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Tuma, DJe 11/10/2018, sem grifos no original).

De outra parte, observo que os arts. 155, 156 e 315, § 2.º, inciso IV, todos Código de Processo Penal, não foram discutidos no acórdão recorrido, não havendo o acórdão impugnado emitido qualquer juízo de valor acerca deles. Do mesmo modo, o Recorrente não opôs embargos de declaração a fim de sanar eventuais omissões no julgado. Desse modo, está ausente o indispensável prequestionamento da matéria, o que obsta o conhecimento do recurso quanto a estes pontos, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STJ.

Em relação ao art. 77 do Código Penal, a Corte de origem decidiu que "não se mostra razoável a suspensão condicional da pena, aplicando ao réu medida restritiva mais longa e duradoura" (fl. 247). Todavia, esta Corte Superior compreende que, preenchidos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena deve ser concedida, permitindo-se ao Réu aceitar ou não a referida suspensão na audiência admonitória inicial.

Sobre o tema:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS.

1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que ' Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade' ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).

2. Agravo regimental improvido." ( AgRg no AREsp n. 2.035.550/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

No caso, estão presentes os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional da pena, pois a sanção privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos, o Réu não é reincidente em crime doloso e não foram apontados elementos concretos para obstar a concessão do referido instituto. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior admite "ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal" ( AgRg no REsp n. 1.691.667/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder ao Recorrente a suspensão condicional da pena, nos termos a serem fixados pelo Juízo de origem

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2022.

Ministra LAURITA VAZ

Relatora

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(STJ - REsp: 1970265 SP 2021/0360724-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 21/12/2022)

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