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6 de Maio de 2024

STJ Jun22 - Defesa prévia só pode ser apresentada quando todas as provas contra o réu estejam no processo - Sum Vinculante 14

há 2 anos

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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 164412 - AM (2022/0130218-1) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. H. C. F.; L. C. G. ; H. P. DA S. e R. L. R. contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus "para anular ação penal, desde o recebimento da denúncia, devendo ser apresentada nova defesa prévia pelos recorrentes." (e-STJ fls. 349/352). Nos aclaratórios, sustenta a defesa que "a r. decisão do Egrégio TJAM ainda está sendo cumprida nos autos originários quanto a remessa da integralidade de provas pela Autoridade Policial, inclusive com pedidos deferidos pela MM Magistrada as f 2871 dos autos originários ainda pendentes de cumprimento, o que impede, por enquanto, o aditamento das defesas prévias." (e-STJ fls. 360). Assim, requer seja dado provimento ao recurso ordinário, devendo ser aditada a defesa prévia após a integralidade das provas estarem colacionadas aos autos e com ciência dos recorrentes de todo o arcabouço probatório. É o relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se ap onte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum. Na espécie, como bem ressaltou a defesa, a apresentação de nova defesa prévia pressupõe que todas as provas colhidas nas investigações que guardam relação com o recorrentes estejam nos autos da ação penal, devendo tal mandamento estar expressamente previsto no dispositivo da decisão embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão do dispositivo da decisão. Assim, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular ação penal, desde o recebimento da denúncia, devendo ser apresentada nova defesa prévia pelos recorrentes, após a integralidade das provas colhidas na fase investigativa e que guardam relação com o recorrentes estarem colacionadas aos autos e com ciência dos recorrentes de todo o arcabouço probatório. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 30 de maio de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

(STJ - EDcl no RHC: 164412 AM 2022/0130218-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 01/06/2022)

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