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16 de Maio de 2024

STJ - NĂŁo HĂĄ Nulidade na Falta da Defesa Preliminar do art. 514 do CPP, para AçÔes que TĂȘm I.P.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É desnecessĂĄria a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CĂłdigo de Processo Penal, na ação penal instruĂ­da com inquĂ©rito policial" (Enunciado nÂș 330 da SĂșmula deste STJ). 2. Tendo o agravante apresentado oportunamente resposta Ă  acusação, nos termos do art. 396 do CPP, cujas alegaçÔes foram apreciadas pelo JuĂ­zo de 1Âș grau, nĂŁo se verifica a ocorrĂȘncia de prejuĂ­zo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 130.939; Proc. 2020/0179227-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 22/09/2020; DJE 29/09/2020)


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DEFESA PRELIMINAR DO ART. 514 DO CPP NÃO OPORTUNIZADA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA NÂș 330 DO STJ. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE ELEMENTO INFORMATIVO AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAUTORIA E IMPROCEDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. 1ÂȘ FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAR A PENA-BASE. 2ÂȘ FASE. IMPROCEDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, C DO CP. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO E INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. QUANTUM DE PENA E INCOMPATIBILIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA ACESSÓRIA. CABIMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO DE PENALIDADE PREVISTA NA LEI NÂș 9.613/98. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme entendimento majoritĂĄrio da jurisprudĂȘncia e da doutrina, qualquer irregularidade no inquĂ©rito policial, mera peça informativa da ação penal, nĂŁo provoca nulidade na esfera judicial, ademais, segundo a legislação processual penal em vigor (art. 563 do CPP), sĂł se declara a nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta. Em consonĂąncia ao consagrado princĂ­pio pas de nullitĂ© sans grief. Diante da demonstração concreta de prejuĂ­zo. 2. A ausĂȘncia de defesa preliminar (art. 514 do CPP), nas demandas relacionadas a funcionĂĄrios pĂșblicos, somente acarreta nulidade quando comprovado o prejuĂ­zo (nulidade relativa). Por outro lado, incide na hipĂłtese, mutatis mutandis, a SĂșmula nÂș 330/STJ (Ă© desnecessĂĄria a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CĂłdigo de Processo Penal, na ação penal instruĂ­da por inquĂ©rito policial) ( RHC 62.410/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 3. NĂŁo hĂĄ falar em absolvição dos rĂ©us uma vez que as provas colhidas nos autos demonstram satisfatoriamente a materialidade e a autoria dos crimes imputados, assim como a tipicidade de cada conduta. 4. O crime de concussĂŁo (art. 316 do CP) caracteriza-se pela exigĂȘncia, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, em razĂŁo da função pĂșblica, por meio de coação ou intimidação. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada, assim, o recebimento da vantagem configura mero exaurimento do delito. 5. Caracteriza o crime de corrupção passiva a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razĂŁo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena Ă© aumentada de 1/3 se o funcionĂĄrio, de fato, retarda ou deixa de praticar ato de ofĂ­cio ou atua infringindo dever funcional, em razĂŁo da vantagem ilĂ­cita. Art. 317, caput e § 1Âș, do CP. 6. Admite-se a condenação pelos dois crimes contra a administração pĂșblica (arts. 316 e 317, ambos do CP), uma vez que o recebimento da vantagem indevida caracterizador da corrupção passiva, se deu em momento posterior e autĂŽnomo em relação Ă s exigĂȘncias de vantagem indevida inicialmente feitas pelo funcionĂĄrio pĂșblico, tipificadoras do crime de concussĂŁo. 7. Tem-se como corrupção ativa a conduta do particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionĂĄrio pĂșblico, com fins a determinĂĄ-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofĂ­cio e, se em virtude da vantagem indevida, o funcionĂĄrio, efetivamente, retarda ou omite ato de ofĂ­cio, incide a causa de aumento de 1/3. Art. 333, parĂĄgrafo Ășnico, do CP. 8. Para efeito de configuração do delito de associação criminosa, basta a demonstração de que trĂȘs ou mais agentes se associaram, de maneira estĂĄvel e permanente, com a finalidade especĂ­fica de cometerem crimes. No caso, as provas sĂŁo conclusivas no sentido de que parte dos rĂ©us associaram-se para a prĂĄtica de crimes de corrupção ativa e passiva. 9. A benesse prevista no § 1Âș do art. 29 do CĂłdigo Penal pressupĂ”e o concurso de agentes e destina-se exclusivamente ao partĂ­cipe, isto Ă©, aquele que apenas presta auxĂ­lio material ou moral para a concretização do crime. In casu, nĂŁo hĂĄ falar em participação de menor importĂąncia, pois, conforme demonstrado, o acusado praticou o injusto penal, agindo, portanto, como autor do fato. 10. Havendo fundamentação idĂŽnea, mantĂ©m-se a valoração negativa dos vetores consequĂȘncias do crime e circunstĂąncias do crime. 11. Acertado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares mĂĄximo e mĂ­nimo cominados abstratamente ao tipo, devido Ă  valoração de um vetor de circunstĂąncia judicial, conforme preceitua o critĂ©rio objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. Precedentes. 12. InaplicĂĄvel a atenuante prevista no art. 65, III, c, pois ausente a demonstração de que o agente praticou o crime sob coação a que podia resistir; sob a influĂȘncia de violenta emoção, praticada injustamente pela vĂ­tima; ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ressaltando-se que, na Ășltima hipĂłtese, Ă© necessĂĄrio que se trate de autor funcionĂĄrio pĂșblico e que tenha cumprido determinação de seu superior hierĂĄrquico. 13. A pena pecuniĂĄria deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 14. Estabelecido o valor do dia-multa de forma inadequada Ă  situação financeira do rĂ©u, notadamente nos casos em que a sentença decretou a perda do cargo pĂșblico do acusado e nĂŁo consta, nos autos, notĂ­cia sobre o novo meio de subsistĂȘncia do rĂ©u, deve ser a quantia reduzida. Art. 60 do CP. 15. Rejeita-se o pleito de exclusĂŁo da pena pecuniĂĄria, tendo em vista a obrigatoriedade da sua aplicação, segundo previsĂŁo legal, sob pena de violação ao princĂ­pio da legalidade. 16. A condenação do rĂ©u ao pagamento das custas processuais decorre do disposto no art. 804 do CPP. Eventual pedido de gratuidade judiciĂĄria deve ser direcionado ao douto JuĂ­zo da Execução Penal. 17. Quando o rĂ©u, mediante mais de uma ação, comete mais de um crime de espĂ©cies diferentes ou com desĂ­gnios autĂŽnomos, incide o concurso material previsto no art. 69 do CĂłdigo Penal. 18. O art. 71 do CĂłdigo Penal dispĂ”e que haverĂĄ continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissĂŁo, pratica dois ou mais crimes da mesma espĂ©cie e, pelas condiçÔes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 19. Reconhece-se a ficção jurĂ­dica do crime continuado para as condutas violadoras do mesmo bem jurĂ­dico quando entre elas houver nexo temporal, espacial, modal e ocasional. CritĂ©rio objetivo, bem como vĂ­nculo subjetivo a evidenciar que as açÔes posteriores sĂŁo um desdobramento da segunda. CritĂ©rio subjetivo. 20. A jurisprudĂȘncia da eg. 3ÂȘ Turma Criminal do TJDFT prestigia o entendimento de que o art. 72 do CP nĂŁo se aplica aos crimes continuados. 21. Em se tratando de aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, nĂŁo hĂĄ falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou em suspensĂŁo condicional da pena, pois ausentes requisitos objetivos dispostos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. 22. MantĂ©m-se a decretação da perda do cargo ou da função pĂșblica dos condenados Ă  pena privativa de liberdade superior a quatro anos, devidamente fundamentada, pois, alĂ©m do quantum de pena, os crimes foram praticados com abuso de poder e/ou violação de dever para com a Administração PĂșblica. Os rĂ©us funcionĂĄrios pĂșblicos praticaram atos incompatĂ­veis com o cargo por eles ocupados e o seu dever de probidade. 23. NĂŁo se tratando de crime de lavagem de capitais, nĂŁo tem aplicabilidade a penalidade de interdição do exercĂ­cio de cargo ou função pĂșblica de qualquer natureza, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, prevista no art. 7Âș da Lei nÂș 9.613/98. 24. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APR 00095.91-55.2016.8.07.0001; Ac. 133.5364; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir LeĂŽncio Lopes JĂșnior; Julg. 29/04/2021; Publ. PJe 04/05/2021)


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 333 DO CP. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO ARTIGO 514 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENÚNCIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DO MPF. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. O paciente foi denunciado pela prĂĄtica, em tese, do delito capitulado no artigo 333, parĂĄgrafo Ășnico, do CĂłdigo Penal. A denĂșncia foi recebida em 24.04.2019. - O paciente, por meio de sua defesa constituĂ­da, em duas oportunidades, resposta Ă  acusação e Habeas Corpus, neste tribunal, nada questionou a respeito do rito processual adotado. - NĂŁo se verifica, in casu, que o ato judicial impugnado no writ - decisĂŁo de recebimento da denĂșncia, sem a observĂąncia do disposto no artigo 514 do CĂłdigo de Processo Penal seja ilegal, porquanto a denĂșncia decorre de procedimento investigatĂłrio criminal (PIC) nÂș 1.34.025.000158/2013-91 -Operação HipĂłcritas, no qual foi colhido depoimento do ora paciente e franqueado vista ao seu defensor, Ă  Ă©poca constituĂ­do, estando de acordo com o enunciado da SĂșmula nÂș 330 do C. Superior Tribunal de Justiça: Ă© desnecessĂĄria a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruĂ­da por inquĂ©rito policial. - Cumpre ressaltar que os impetrantes nĂŁo demonstraram efetivo prejuĂ­zo, a ensejar a anulação do ato, nos termos do artigo 563 do CĂłdigo de Processo Penal. Precedentes jurisprudenciais. - O C. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a ausĂȘncia da defesa preliminar constitui nulidade relativa, exigindo, contudo, a demonstração de prejuĂ­zo suportado pelo acusado. Precedentes jurisprudenciais. - É certo que nenhum ato serĂĄ declarado nulo, se da nulidade nĂŁo resultar prejuĂ­zo para a acusação ou para a defesa. In casu, alĂ©m de a ação penal ter sido instruĂ­da com o procedimento criminal investigatĂłrio, a defesa nĂŁo logrou ĂȘxito na comprovação do alegado prejuĂ­zo decorrente da inobservĂąncia do procedimento previsto, tendo somente suscitado genericamente a matĂ©ria, mostrando-se inviĂĄvel, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princĂ­pio do pas de nullitĂ© sans grief. - O paciente foi citado e pode se defender plenamente dos fatos que lhe foram imputados, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. - Ordem denegada. (TRF 3ÂȘ R.; HCCrim 5005237-70.2021.4.03.0000; SP; DĂ©cima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 12/04/2021; DEJF 20/04/2021


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