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4 de Maio de 2024

STJ - Negativa de Recorrer em Liberdade - Mesmos fundamentos da Preventiva - Validade

há 2 anos

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 DO CPP. RECORRER EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva do réu, evidenciado pela indicação de quantidade e variedade de entorpecente apreendido, pelos registros de passagens anteriores e o fato de comandar o tráfico mesmo de dentro do estabelecimento prisional. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da cautelar preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.327/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

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