T3/E2 – Apelação - Carvalho
Corrupção Ativa – Art. 333 do CP (2 a 12 anos)
CLIENTE: Marcos de Carvalho (réu)
CRIME/PENA: Corrupção Ativa – Art. 333 do CP
Pena: 2 a 12 anos em abstrato, sendo 3 anos em concreto
AÇÃO: Pública incondicionada
RITO: Comum ordinário: a pena máxima (12 anos) é superior a 4 anos – Art. 394, § 1º, do CP
SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível, a pena mínima (2 anos) é superior a 1 ano
MOMENTO: Logo após a condenação de 1º grau, apresentar recurso cabível
PEÇA: APELAÇÃO – Art. 593, inciso I do CPP
COMPETÊNCIA: Interposição: Juiz de Direito da Vara Criminal / Razões: Tribunal de Justiça
TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):
II – DO DIREITO
1. TESE DE NULIDADE
O presente feito padece de nulidade, conforme se demonstrará a seguir. Vejamos:
Nos termos do Art. 400 do CPP, as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das testemunhas de defesa na audiência de instrução
No caso em concreto, as testemunhas de acusação foram ouvidas após as de defesa, em manifesta contrariedade ao mencionado dispositivo legal, bem como o desrespeito à ampla defesa, prevista no Art. 5º, inciso LV, da CF/1988.
Portanto, deve ser anulado o presente feito desde a audiência de instrução, nos termos do Art. 564, IV do CPP.
2. FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO
Caso não se entenda pela anulação, não deve prevalecer a condenação do réu pela prática do crime de corrupção ativa. Vejamos:
Nos termos do Art. 386, II do CPP, em obediência ao princípio do ‘’indúbio pro reo’’, a sentença deve ser absolutória no caso em que não houver prova da existência do fato, pois a condenação depende de efetiva comprovação do crime narrado na inicial acusatória.
No caso em tela, o réu é acusado da prática de corrupção ativa, pois teria oferecido vantagem indevida a um funcionário público, a fim de que ele deixasse de praticar ato de ofício.
Ocorre que as testemunhas de acusação, apesar de terem visto o réu e o funcionário público conversando, não ouviram o teor do diálogo, ou seja, não forma capazes de atestar que houve, de fato, o oferecimento de vantagem indevida.
Já as testemunhas de defesa atestaram a boa conduta social do réu.
Por fim, o fato do réu não ter se pronunciado no seu interrogatório não pode ser usado em seu desfavor, tendo em vista o DIREITO AO SILÊNCIO, previsto no Art. 5º, LXIII, da CF/88, bem como no Art. 8º, letra ‘’g’’, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Ora, não pode UM DIREITO ser utilizado CONTRA o réu.
Portanto, diante deste quadro, verifica-se que, diferentemente do que entendeu o Juízo sentenciante, NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO do réu, razão pela qual ele deve ser ABSOLVIDO, nos termos do Art. 386, II do CPP.
Subsidiariamente, em caso de confirmação da condenação, deve a pena-base ser reduzida no mínimo legal.
Segundo o Art. 59 do CP, a pena-base deve ser fixada em atenção ‘’ à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima’’.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau exasperou a pena do réu em 1 ano por entender que a corrupção deve ser combatida com vigor, fundamento que não é idôneo para tal exasperação, tal argumento abstrato e genérico não se enquadra na previsão do Art. 59 do CP.
Portanto a pena-base imposta ao réu DEVE SER REDUZIDA AO PATAMÁR MÍNIMO LEGAL.
III – PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) Conhecimento e provimento do recurso de apelação;
b) Anulação da ação penal desde a audiência de instrução, nos termos do Art. 564, IV do CPP;
c) Absolvição do recorrente, nos termos do Art. 386, II do CPP;
Subsidiariamente
d) Diminuição da pena imposta ao patamar mínimo legal, nos termos do Art. 59 do CP;
e) Direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado.
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