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2 de Maio de 2024
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    T4/E2 - Revisão Criminal - Anderson

    Roubo majorado (concurso de agentes + arma) - Art. 157, §2º, I e II, CP

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Anderson Souza (condenado)

    CRIME/PENA: Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma

    Art. 157, § 2º, inciso I e II do CP

    Pena: 4 a 10 anos + 1/3 a metade – Em concreto: pena aumentada na metade.

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (10 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – 394, § 1, I, CPP.

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima de (4 anos + metade) é superior a 1 ano

    MOMENTO: Sentença condenatória confirmada por acórdão que já transitou em julgado

    PEÇA: REVISÃO CRIMINAL – ART. 621, inciso I e III do CPP

    COMPETÊNCIA: Desembargador Presidente do TJ do Estado de São Paulo

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1: PRELIMINAR DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA

    No caso, não deve prevalecer a condenação proferida, pois NOVA PROVA determina a absolvição do condenado. Vejamos:

    Nos termos do inciso II do Art. 621 do CPP caberá a ACÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL: ‘’quando, após sentença, se descobrirem NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena’’.

    No caso em concreto, após o trânsito em julgado de sua condenação, o condenado conseguiu uma PROVA CABAL de que não estava no país no dia dos fatos, então sendo devidamente comprovado que o mesmo não concorreu para a infração penal, não pode prevalecer a condenação proferida em seu desfavor.

    Portanto, DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO do REVISIONANDO, com fulcro nos Arts. 386, IV e 626 do CPP.

    2. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO

    Caso não se entenda desta maneira, SUBSIDIARIAMENTE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO prevista no § 2º, inciso I do Art. 157/CP. Vejamos:

    A causa de aumento em comento só pode ser utilizada ante a efetica comprovação de uso de arma de fogo para a prática de roubo.

    No caso em apreço, a majorante não pode ser aplicada, pois a arma supostamente usada não foi apreendida e sequer testemunha alguma a viu.

    Portanto, caso seja mantida a indevida condenação, DE RIGOR o afastamento da causa de aumento prevista no Art. 157, § 2º, inciso I do CP.

    3. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DA PENA A METADE

    De outro lado, ainda que mantida a causa de aumento, não se configura a correta majoração da pena pela metade.

    Nos termos do § 2º do Art. 157 do CP, no caso de incidência das causas de aumento a pena poderá ser aumentada de 1/3 a metade.

    Segundo a Súmula 443 do STJ: ‘’o aumento na terceira fase da pena no crime de roubo exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.’’

    No caso em apreço, a pena foi exasperada na metade, ou seja, na fração máxima, somente por causa da incidência dos incisos I e II, sem qualquer fundamentação a esse respeito.

    Portanto, deve ser diminuído ao quantum máximo de aumento pela incidência das majorantes do crime de roubo em questão.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Julgado procedente o pedido revisional;

    b) Absolvição do condenado, nos termos do Art. 386, IV e 626 ambos do CPP.

    Subsidiariamente:

    c) Afastamento da causa de aumento da arma de fogo;

    d) Redução do aumento da terceira fase, com base na Súmula 443 do STJ;

    e) Direito a devida indenização do Art. 630 e Art. , LXXV, da CF/88.

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