T4/E3 - Revisão Criminal - Alfredo
Instigação ao suicídio – Art. 122 do CP
CLIENTE: Alfredo (condenado)
CRIME/PENA: Instigação ao suicídio – Art. 122 do CP
Pena: 2 a 6 anos – Em concreto: 2 anos de reclusão (mínimo legal)
AÇÃO: Pública incondicionada
RITO: ESPECIAL DO JÚRI: crime doloso contra a vida Art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88
SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima de (2 anos) é superior a 1 ano
MOMENTO: A condenação transitou em julgado, ainda não começou a cumprir pena
PEÇA: REVISÃO CRIMINAL – ART. 621, inciso I do CPP
COMPETÊNCIA: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):
II – DO DIREITO
1: NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO
Primeiramente, DE RIGOR o acolhimento da presente ação de revisão criminal, nos termos do Art. 621, I do CPP, para que se proceda à anulação penal originária. Vejamos:
Nos termos do disposto no Art. 158 do CPP: ‘’quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo e de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’’.
Além disso, conforme Art. 564, III, b do CPP, é causa de nulidade processual a ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
No caso em concreto, havia apenas a sua confissão, a confissão apenas não é apta para decretar a sua condenação, é necessário ao menos o exame de corpo de delito e no caso não se juntou qualquer prova sequer aos autos.
Portanto, a ação penal é NULA, com fundamento no Art. 654, III, b, e 626 do CPP.
2. FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO
Caso não seja esse o entendimento pela NULIDADE PROCESSUAL, o réu deve ser ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS OU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. Vejamos:
Conforme o Art. 158 do CPP determina a previsão da realização do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio é imprescindível, dentre os quais está o delito em questão e como a confissão não basta por si.
No caso em apreço, não há prova pericial do crime imputado ao réu, assim, resta verificada a ausência de provas suficientes para a existência do fato e sua condenação.
Portanto, não deve prevalecer a sua condenação.
III - PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) Julgado procedente o presente pedido revisional;
b) Anulação do processo originário, nos termos do Art. 564, III, b, do CPP e 626 do CPP;
Subsidiariamente:
c) Absolvição, com fulcro no Art. 386, II e 626 do CPP;
d) Submissão a novo julgamento em plenário;
e) Direito a devida indenização do Art. 630 e Art. 5º, LXXV, da CF/88.
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