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2 de Maio de 2024
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    T4/E3 - Revisão Criminal - Alfredo

    Instigação ao suicídio – Art. 122 do CP

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Alfredo (condenado)

    CRIME/PENA: Instigação ao suicídio – Art. 122 do CP

    Pena: 2 a 6 anos – Em concreto: 2 anos de reclusão (mínimo legal)

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: ESPECIAL DO JÚRI: crime doloso contra a vida Art. , XXXVIII, d, da CF/88

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima de (2 anos) é superior a 1 ano

    MOMENTO: A condenação transitou em julgado, ainda não começou a cumprir pena

    PEÇA: REVISÃO CRIMINAL – ART. 621, inciso I do CPP

    COMPETÊNCIA: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1: NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO

    Primeiramente, DE RIGOR o acolhimento da presente ação de revisão criminal, nos termos do Art. 621, I do CPP, para que se proceda à anulação penal originária. Vejamos:

    Nos termos do disposto no Art. 158 do CPP: ‘’quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo e de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’’.

    Além disso, conforme Art. 564, III, b do CPP, é causa de nulidade processual a ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.

    No caso em concreto, havia apenas a sua confissão, a confissão apenas não é apta para decretar a sua condenação, é necessário ao menos o exame de corpo de delito e no caso não se juntou qualquer prova sequer aos autos.

    Portanto, a ação penal é NULA, com fundamento no Art. 654, III, b, e 626 do CPP.

    2. FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO

    Caso não seja esse o entendimento pela NULIDADE PROCESSUAL, o réu deve ser ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS OU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. Vejamos:

    Conforme o Art. 158 do CPP determina a previsão da realização do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio é imprescindível, dentre os quais está o delito em questão e como a confissão não basta por si.

    No caso em apreço, não há prova pericial do crime imputado ao réu, assim, resta verificada a ausência de provas suficientes para a existência do fato e sua condenação.

    Portanto, não deve prevalecer a sua condenação.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Julgado procedente o presente pedido revisional;

    b) Anulação do processo originário, nos termos do Art. 564, III, b, do CPP e 626 do CPP;

    Subsidiariamente:

    c) Absolvição, com fulcro no Art. 386, II e 626 do CPP;

    d) Submissão a novo julgamento em plenário;

    e) Direito a devida indenização do Art. 630 e Art. , LXXV, da CF/88.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t4-e3-revisao-criminal-alfredo/1122181586

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