TJPR restabelece decisão que fixa margem de lucro no comércio de combustíveis em Curitiba
Na análise dos interesses em conflito, deve prevalecer o público sobre o particular
O Tribunal de Justiça do Paraná restabeleceu a liminar que fixava a margem máxima de lucro para os postos de combustível de Curitiba, na venda de álcool e gasolina. Com a decisão, os postos da capital devem praticar preços que permitam lucro de até 11% na venda da gasolina e de até 30% na do álcool, conforme estabelecido anteriormente na liminar.
A liminar tinha sido concedida ao Ministério Público e cassada. O TJPR decidiu restabelecer a liminar ao julgar agravo de instrumento protocolado pela Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba.
Na decisão, proferida no dia 26 de outubro, a relatora, desembargadora Regina Afonso Portes, afirma que "a alteração das decisões liminares enseja aos consumidores enorme insegurança, ocasionando-lhes prejuízos irreparáveis. Deve-se atentar, ainda, à necessidade de se sopesarem os interesses em conflito, devendo prevalecer o público sobre o particular. Por isso, a magistrada decidiu que"por cautela, concedo o efeito pretendido, para o fim de restabelecer a tutela antecipada concedida, nos exatos termos do despacho primitivo de fls. 1233/1244, impondo aos agravados a obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar preços abusivos na revenda de gasolina tipo C e do álcool hidratado, tendo como patamar máximo o percentual de 11% (onze por cento) para a primeira e 30% (trinta por cento) para o segundo, calculado sobre o preço de aquisição do produto, até decisão final deste agravo.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Despacho
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra os termos da decisão de fls. 37 /45 (TJ), proferida nos autos de Ação Civil Pública, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, entendendo que a verossimilhança das alegações restou ilidida por fatos novos, revogou a liminar de antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, a qual impunha aos réus a obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar preços abusivos na revenda da gasolina tipo C e álcool hidratado, tendo como patamar máximo o percentual de 11% (onze por cento) para a primeira e 30% (trinta por cento) para o segundo, calculado sobre o preço de aquisição do produto, pelo período de um ano, a contar da data liminar, com cominação de multa diária de R$ (dez mil reais) por posto que descumprisse a ordem.
Argüiu preliminarmente o Agravante a caracterização de preclusão consumativa. No mérito, sustentou que a Nota Técnica elaborada em 02 de junho de 2005 pela Agência Nacional do Petróleo trata dos preços durante o período de 20 de março a 03 de abril de 2005. O objeto da Ação Civil Pública , porém, é o período compreendido entre 11 de julho de 2004 e 14 de agosto de 2004. Afirmou que durante este período o lucro dos postos na gasolina tipo C e no álcool hidratado teve um aumento de 205,98% e 109,94%, respectivamente, num quadro de inflação de menos de 1% ao mês e de aumento insignificante por parte das distribuidoras, correspondente a R$ 0,05 (cinco centavos de real). Aduziu que tal prática caracteriza aumento abusivo de preços, afrontando os artigos 20 e 21 , XXVI , da Lei 8884 /94 , bem como o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 187 do Código Civil . Argumentou ter ocorrido redução dos preços após o ajuizamento da Ação Civil Pública. Alegou serem vagas e desprovidas de qualquer suporte fático as alegações dos agravados. Sustentou ainda que a resposta da ANP considerada pelo Juiz para revogar a liminar foi dada em atenção à investigação de prática de cartel, não se confundindo com o objeto da ação, que trata de aumento abusivo de preços. Afirmou que sua legitimidade ativa funda-se nos artigos 29 da Lei 8884 /94; 39, X, 81 e 82 do CDC e 129, III e X, da Constituição Federal .
Requereu o recebimento do recurso e concessão de efeito ativo. Ao final, pleiteou a reforma da decisão recorrida, determinando-se a concessão dos efeitos da tutela, a fim de impor aos réus a obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar preços abusivos na revenda de gasolina tipo C e do álcool hidratado, tendo como patamar máximo o percentual de 11% (onze por cento) para a primeira e 30% (trinta por cento) para o segundo, calculado sobre o preço de aquisição do produto, nos termos requeridos na inicial.
É o relatório.
DECISÃO 1. Primeiramente o recurso é de ser conhecido, uma vez que tempestivo (fls. 47), sendo desnecessário o preparo.
2. Da análise dos autos e documentos a ele acostados, vislumbro, em fase de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma disposta no artigo 527, III e 558 do Código de Processo Civil .
O MM. Juiz singular, inicialmente, concedeu a tutela antecipada pleiteada na Ação Civil Pública," a fim de impor aos réus obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar preços abusivos na revenda da gasolina tipo 'C' e álcool hidratado, tendo como patamar máximo o percentual de 11% (onze por cento) para a primeira e 30% (trinta por cento) para o segundo, calculado sobre o preço de aquisição do produto "(fls. 1233/1244).
Note-se que esta decisão somente foi proferida após o oferecimento de contestação por parte dos requeridos (conforme despacho de fls. 1209 e contestações de fls. 598, 617, 636, 639, 644, 659, 1098 e 1113) e impugnação pelo Ministério Público (fls. 1141).
Posteriormente, o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência do Estado do Paraná - Sindicombustíveis/PR, juntou aos autos documento da Agência Nacional de Petróleo - ANP, consistente em Nota Técnica em que a ANP analisa a situação dos preços de combustíveis líquidos em Curitiba/PR (fls. 1334/1356).
O Magistrado 'a quo', então, revogou a liminar anteriormente concedida, com fundamento no documento acima referido, entendendo que a verossimilhança das alegações restou ilidida por novos fatos (fls. 37/45).
Não obstante a possibilidade de revogação ou modificação da tutela antecipada a qualquer tempo ( artigo 273 , § 4º do CPC ), no caso presente constata-se que a revogação da medida liminar, com base em um único documento, compromete sensivelmente a segurança jurídica.
Com efeito, trata-se, 'in casu', de questão de relevante interesse social. A alteração das decisões liminares enseja aos consumidores enorme insegurança, ocasionando-lhes prejuízos irreparáveis.
Deve-se atentar, ainda, à necessidade de se sopesarem os interesses em conflito, devendo prevalecer o público sobre o particular.
Ressalte-se que, na análise da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. E diga-se mais uma vez que, na espécie, constata-se que a atual fase procedimental permite alterar o entendimento monocrático objurgado.
Por conseguinte, por cautela, concedo o efeito pretendido, para o fim de restabelecer a tutela antecipada concedida, nos exatos termos do despacho primitivo de fls. 1233/1244, impondo aos agravados a obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar preços abusivos na revenda de gasolina tipo C e do álcool hidratado, tendo como patamar máximo o percentual de 11% (onze por cento) para a primeira e 30% (trinta por cento) para o segundo, calculado sobre o preço de aquisição do produto, até decisão final deste agravo.
3. Expeça-se ofício ao MM. Juiz da causa, via fax, em caráter de urgência, comunicando-lhe os termos do despacho supra e requisitando-lhe informações, bem assim sobre o cumprimento por parte do Agravante das disposições do artigo 526 do CPC .
4. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal ( art. 527 , V , do CPC ).
5. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
6. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de outubro de 2005.
DES.ª REGINA AFONSO PORTES
Relatora"
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