Página 1551 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 5 de Outubro de 2015

primeiras declarações, no prazo de 20 dias, nos termos do art. 993 do CPC. Apresente o inventariante as primeiras declarações, no prazo legal, observando o seguinte: As partes devem ser qualificadas da maneira mais completa possível, incluindo a qualificação dos cônjuges ou companheiros. Juntamente com a petição, caso ainda não tenham sido acostados aos autos, devem ser apresentados os seguintes documentos, referentes ao autor da herança e a todos os herdeiros, cônjuges e companheiros, na ordem abaixo. Esclareço que, caso alguns dos documentos abaixo solicitados já constem dos autos, não é necessário reapresentá-los, bastando indicação do número da página em que se encontram. 1. Qualificação do autor da herança e dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros. Deve ser indicada com clareza a relação de parentesco entre o pretenso herdeiro e o extinto. Em se tratando de herdeiro pré-morto, deve-se promover a qualificação e habilitação dos herdeiros titulares de direito de representação, nos termos dos Arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil. Em outro norte, caso exista herdeiro pós-morto, não há que se habilitar os seus respectivos herdeiros. Em decorrência do óbito superveniente, o quinhão que lhe caberia deverá ser partilhado em favor de seu espólio, evitando-se assim a sucessão per saltum. Neste caso, o inventariante deverá providenciar a habilitação do espólio do herdeiro pós-morto nestes autos; 2. Procurações do meeiro (se houver), dos herdeiros e seus cônjuges ou companheiros; 3. Certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais atualizadas (de nascimento, para quem nunca tenha contraído núpcias, ou casamento para pessoas que são ou já foram casadas). Esta medida visa a comprovação da qualidade de herdeiros, o grau de parentesco, o estado civil familiar (solteiro, casado, separado, divorciado ou viúvo), e regime de bens quando da abertura da sucessão. Destaco que em relação ao autor da herança e a eventuais herdeiros pré-mortos, as certidões do registro civil atualizadas de nascimento e de casamento deverão conter a necessária anotação do óbito, medida imprescindível forte nos Arts. 106 e seguintes da Lei de Registros Publicos. 4. Quando o regime de bens for diverso do legal à época da celebração do casamento (Art. 50, 7 da Lei 6.515, de 26/12/1977), apresentar certidão do pacto antenupcial extraída do Livro 3-Registro Auxiliar do registro de imóveis do primeiro domicílio conjugal (Art. 178, V da Lei 6.015/1973); 5. Cópia do Documento oficial de identificação civil (Lei 12.037/2009) e do CPF/MF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda. Ressalte-se que em relação ao CPF poderá ser apresentado comprovante de situação cadastral obtido nos site da Receita Federal, a saber: http://www.receita.fazenda. gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp. 6. Relação COMPLETA dos bens, direitos e deveres do espólio, com indicação do valor de mercado individualizado e documento apto a comprovar sua titularidade, observadas as seguintes condições: I. Se houver imóveis rurais: a) Certidão atualizada das matrículas expedidas pelo Oficial do Registro de Imóveis de localização dos bens, acompanhada de certidão de ônus e ações; b) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (para imóveis rurais), expedido pelo INCRA (Art. 22, § 2º da Lei 4.947/1966), podendo ser obtido através do site: http://ccirweb. serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formEmissaoCCIRWeb.asp; c) Prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 exercícios, tudo conforme Art. 22, § 3º da Lei 4.947/1966. d) Descrição objetiva atualizada do imóvel rural, viabilizando a sua localização espacial e identificação de suas confrontações, em observância aos Arts. 225 e 176, § 1º, II, 3, a, da Lei 6.015. II. Se houver imóveis urbanos: a) Certidão atualizada das matrículas expedidas pelo Oficial do Registro de Imóveis de localização dos bens, acompanhada de certidão de ônus e ações; b) Espelho de cadastro administrativo e memorial descritivo com avaliação do imóvel, a serem expedidos pela Prefeitura do Município de localização do bem; c) Certidão negativa de débitos incidentes sobre cada imóvel em específico. Em se tratando de imóvel urbano situado no Município de Lages é possível emitir a certidão gratuitamente a partir do número da inscrição imobiliária (cadastro administrativo do Município) através do site da Prefeitura Municipal (http://www.lages.sc.gov.br); d) Descrição objetiva atualizada do imóvel da forma mais completa possível, em observância ao princípio da especialidade objetiva e ao Art. 225 da Lei 6.015. Para imóveis urbanos, deve constar “suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver” (Art. 176, § 1º, II, 3, b da Lei 6.015/1973), além de, “quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima” (Art. 225, caput). III. Se houver veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; b) Consulta consolidada do veículo expedida no site do DETRAN (http://www.detran.sc.gov.br/); c) Avaliação do veículo por marca, modelo e ano expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (http://www.fipe.org.br); IV. Se houver valores depositados junto à instituições financeiras: a) Extrato atualizado da conta; 7. Certidões negativas fiscais em nome do de cujus expedidas pelas fazendas federal, estadual e municipal, observando o prazo de validade, constante das respectivas certidões; 8. Certidão Negativa ou Positiva de Testamentos a ser expedida eletronicamente através da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (http://www.censec.org.br/). Em caso de certidão positiva, observar os procedimentos de abertura, registro e cumprimento de testamento previstos no Código de Processo Civil a partir do Art. 1.125; 9. Apresentar DIEF/ITCMD tendo como fato gerador a transmissão “causa mortis”, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; 10. Se as partes intencionarem celebrar cessão de direitos hereditários ou cessão de meação deve-se apresentar a escritura pública correspondente, após o recolhimento do imposto incidente (ITBI em caso de cessão onerosa; ITCMD em caso de cessão gratuita). Deve-se considerar que o direito à sucessão aberta é um bem imóvel por disposição legal (Código Civil, Art. 80, II), ainda que o acervo hereditário seja composto exclusivamente por bens móveis. Isto posto, se as partes intencionarem celebrar cessão de direitos hereditários (ou de meação) esta deve ser formalizada por escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas de confiança das partes (Art. da Lei 8.935/1994), posto que tal forma pública é essencial à validade do ato conforme os artigos 108 e 1.793, caput do Código Civil. Neste sentido, há precedente do STJ: “O novo Código Civil, em seu artigo 1.793 é claro ao dispor que o direito à sucessão pode ser objeto de cessão “por escritura pública”. Essa precisão, contudo, não existia no direito brasileiro, e a questão era controvertida na doutrina e na jurisprudência” (REsp 502.873 - MT. Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 7.4.2005). Igualmente, assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. A cessão de direito hereditário que não for feita por escritura pública é nula de pleno direito (art. 166, IV, do CC). Deve ela revestir-se de forma solene para ter validade, não se admitindo a transferência por meio de termo nos autos. (Agravo de Instrumento 2004.032788-1. Terceira Câmara de Direito Civil. Relator: Des. José Volpato de Souza. J. 11.2.2005). Das providências após as primeiras declarações Nos termos do art. 999 do CPC, após a apresentação das primeiras declarações, independente de nova conclusão, cite-se para os termos do inventário o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. Posteriormente, cumpra-se o disposto no art. 1.000 do CPC, abrindo-se vista às partes, em cartório pelo prazo comum de 10 dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Note-se que, conforme o Art. 983 do CPC, o processo de inventário deve ser ultimado nos 12 meses subsequentes à sua abertura. Para atingir tal mister, proporcionando uma prestação jurisdicional célere e eficaz, este Juízo conta com a colaboração de todos os envolvidos no sentido de evitar a juntada de documentos impertinentes e cumprir prontamente os provimentos jurisdicionais Cientifico à inventariante que o mencionado termo de renúncia há de ser providenciado pelos interessados, mediante escritura pública,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar