Página 80 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Janeiro de 2016

REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL. O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. Recurso extraordinário não conhecido”. (Ementa do RE nº 209.899/RN). É digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça - STJ também vem adotando este posicionamento, senão vejamos: “AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONTRATADO PELA CLT. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. INCISOS I E III DO ART. DA LEI 8.162/91 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. SÚMULA 678/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que é válido o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos federais contratados pela CLT anteriormente à passagem ao regime jurídico único, para efeito de anuênios, por força do que dispõem os arts. 67 e 100 da Lei nº 8.112/90. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, sempre que a decisão rescindenda encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese que exclui a incidência do enunciado nº 343 da Súmula do Pretório Excelso” (AR 1.287/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11/12/2006). 3. Pedido julgado procedente. (AR 867, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 03/09/2007). Com efeito, vê-se que a matéria não comporta maiores debates. Nesta hipótese específica, merece ser reconhecido o direito da autora à vista do disposto nos arts. 55, 61 e 93 da Lei Orgânica do Município de Olho D’Água das Flores/AL, sendo que este último dispositivo acentua que o tempo de serviço público municipal será contado para todos os efeitos legais. Destarte, outra solução não há senão o reconhecimento da percepção do adicional por tempo de serviço à parte autora, aproveitando o período trabalhado antes da vigência da Lei Orgânica do Município de Olho D’Água das Flores/AL, sob o regime celetista, havendo a incidência de 03 (três) quinquênios, quais sejam: o primeiro, em julho de 2003; já o segundo, em julho de 2008 e o terceiro em julho de 2013. Por consequência, a requerente faz jus ao pagamento dos valores retroativos apenas a partir do mês de agosto de 2008, uma vez que as parcelas anteriores estão atingidas pela prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora de perceber o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Olho D’Água das Flores/AL, aproveitando-se o lapso temporal trabalhado antes da vigência da lei, sob o regime celetista, bem como condenando o réu ao pagamento das diferenças devidas a partir do surgimento do direito ao recebimento do aludido adicional, observada a prescrição das parcelas anteriores ao mês de agosto de 2008, as quais se encontram extintas a teor do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, valores estes que serão devidamente atualizados, com correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, à vista do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180, de 2001. Tendo em vista que a parte requerente decaiu da parte mínima do pedido, aplico, pois, a regra contida no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. Não obstante a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais, condeno o réu a ressarcir as despesas que o autor desembolsou, forte no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao art. 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil, uma vez vencida a Fazenda Pública, levando-se em conta ainda a natureza repetitiva da demanda proposta e a ausência de necessidade de dilação probatória. Causa não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 475, §§ 2º e , do Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpra-se. Olho D’Agua das Flores,25 de novembro de 2015. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito

ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL), DARLAN SILVA LEITE (OAB 11265/AL) - Processo 000XXXX-86.2013.8.02.0025 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - REQUERIDO: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal. - Autos nº 000XXXX-86.2013.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria Isabel Barbosa Requerido: Município de Olho dÁgua das Flores, por seu representante legal. SENTENÇA MARIA IZABEL BARBOSA, já qualificada na inicial, intentou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS em face do MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS FLORES/AL, também qualificado, visando obter provimento jurisdicional determinando ao requerido o pagamento mensal de adicional por tempo de serviço, bem como dos valores retroativos no importe de R$ 2.070,08 (Dois mil e setententa reais e oito centavos). Aduziu a requerente que ingressou como funcionária pública no Município de Olho D’Água das Flores/AL, por meio de concurso público, tomando posse no dia 22/03/2004, estando apta a exercer o cargo de agente de saúde; que, após 2009, data em que completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, não recebeu o adicional por tempo de serviço denominado “quinquênio”; que, em 2014, deveria receber um novo adicional por tempo de serviço; que a Lei Orgânica do Município de Olho D’Água das Flores/AL prevê, a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado, um adicional equivalente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 56/69. Réplica às fls. 75/84. Íntegra da Lei Orgânica do Município de Olho D’Água das Flores/AL juntada às fls. 24/50. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. De início, vale destacar que no caso em apreço não incide os ditames da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça STJ, que diz respeito à prescrição do fundo do direito, porquanto a situação em tela se configura relação de trato sucessivo. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal disciplinada no Decreto nº 20.910/32. Neste particular, denota-se que a presente demanda foi ajuizada em 09/08/2013 (fls. 02), de modo que se mostra forçoso reconhecer a prescrição das parcelas porventura devidas antes do quinquídio que precede a propositura da ação. Deste modo, encontram-se fulminadas pela prescrição os acréscimos pleiteados antes do mês de agosto de 2008. Passo, pois, a análise do mérito. Busca a parte autora o reconhecimento do direito de perceber o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Olho D’Água das Flores/AL, assim como o pagamento de valores retroativos. Ao analisar os argumentos contidos na peça contestatória, observo que o cerne da controvérsia cinge-se ao momento em que surge, para os funcionários públicos municipais, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, já que a Lei Orgânica do Município de Olho D’Água das Flores/AL somente foi promulgada no ano de 2008. Insta asseverar que o Supremo Tribunal Federal STF, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 209.899 e nº 221.946, já se pronunciou a respeito do tema em análise, reconhecendo que os funcionários públicos celetistas que foram transformados em servidores estatutários, por força de lei, possuem o direito à contagem do período anteriormente trabalhado sob o regime da CLT para todos os fins legais, notadamente no que concerne ao pagamento de adicional por tempo de serviço. Vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991. 1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. , XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87). 2. Precedentes do Plenário e das Turmas. 3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. 4. Decisão unânime”. (STF - RE: 221946 DF , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 28/10/1998, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 26-02-1999 PP-00018 EMENT VOL-01940-04 PP-00761). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

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