Página 472 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2016

patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.Por sua vez, o artigo 13 da Lei 9065/95 determina que:Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratama alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de 28 de janeiro de 1994, comredação dada pelo art. da Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei 8.981/95, o art. 84, inciso I e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.Comefeito, a taxa SELIC foi instituída pelo Banco do Brasil como rendimentos dos títulos denominados Letra do Banco Central do Brasil, comescopo de premiar o capital investido pelo tomador de títulos da dívida pública federal.Emnão havendo nenhumóbice, e ematenção ao princípio da legalidade, foi referido indexador utilizado emoutras hipóteses de incidência de juros, como nos diplomas legais supracitados, bemcomo no disposto pelo artigo 39, da Lei 9250/95, que segue transcrito:Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, coma redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada como recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. 1º (VETADO) 2 (VETADO) 3 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês emque estiver sendo efetuada.Sendo assim, a previsão específica da taxa SELIC afasta a incidência da Lei 4414/64, como tambémafasta a aplicação do disposto pelo art. 167, parágrafo único, c/c 1º do artigo 161, ambos do Código Tributário Nacional.Desse modo, os juros calculados combase na taxa SELIC tanto recaemsobre débitos tributários do contribuinte para como fisco, como tambémincidemsobre créditos tributários, a teor do 4º, artigo 39 da Lei 9250/95. Nestes termos, é de bomalvitre transcrever posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial nº 103.315 - Paraná (99 10067-0), Ministro Relator Ari Pargendler, publicado no DJ - Seção I, de 22/11/99, p. 155:TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA -SELIC. O artigo 39, , da Lei nº 9.250, de 1995, indexou, a partir de 1º de janeiro de 1996, o indébito tributário à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; trata-se de inovação esperada, que iguala a Fazenda e os particulares no cumprimento de suas obrigações. Recurso Especial conhecido e improvido.Dessa forma, verifica-se que é cabível a incidência dos juros combase na Taxa SELIC tanto sobre parcelamentos de débitos tributários, como nos casos de restituição ou compensação tributária, conforme já salientado acima.Por outro lado, cumpre salientar que a taxa SELIC, segundo Aroldo Gomes de Matos, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 43, p. 15:(...) essa taxa tanto pode ser tomada como referencial para juros remuneratórios, compensatórios ou moratórios, conforme o caso.Assim, como os juros moratórios representamuma indenização pela utilização de capital alheio decorrente do descumprimento de uma obrigação no prazo aventado, conclui-se que os juros para a hipótese emtela caracterizam-se como moratórios.Dessa forma, os juros que eramde 1% (umpor cento) passarama ser calculados combase na SELIC, emobservância a disposto pelo parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional, que não exclui a capitalização dos juros de mora em matéria tributária.Neste diapasão, cumpre transcrever posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 456496-0/96-SC, publicado no DJ de 29-04-98 PG:505, Juiz Relator GILSON LANGARO DIPP, decisão unânime:TRIBUTÁRIO. COFINS. PARCELAMENTO. TAXA SELIC. A Lei nº 9.065, emseu art. 13, prevê a aplicação, emmatéria tributária, dos juros equivalentes a taxa referencial do SELIC.Desta feita, conclui-se que, a partir de primeiro de janeiro de 1996, é cabível a incidência de juros equivalentes a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia -SELIC, na compensação ou restituição de tributos, a partir do recolhimento indevido, sendo aplicada a Selic a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da restituição, afastada a cumulação comoutro índice de correção monetária, uma vez que o índice de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa, ficando, portanto, prejudicado o pedido de incidência de juros de 1% (umpor cento) ao mês. Nesse sentido : STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 200518/SP, DJ de 08/03/2000, p. 54, Ministro Relator José Delgado. Neste sentido:EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. LEI Nº 9.250/95.1. Cabe, na repetição do indébito e na compensação, aplicação dos índices correspondentes aos expurgos inflacionários decorrentes dos chamados Planos Econômicos do Governo Federal, de acordo coma jurisprudência pacífica do STJ.2. Os valores devemsubmeter-se, ainda, à incidência de juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês, a partir do trânsito emjulgado da decisão, até a aplicação da taxa SELIC vigente a começar de 1º janeiro de 1996. Decisão que ainda não transitou emjulgado implica a incidência, apenas, da taxa SELIC.3. Agravo improvido.ACÓRDÃO:

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 364035Processo: 200101256516 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAData

da decisão: 27/05/2003 Documento: STJ000490442Conclui-se, desse modo, que a pretensão da autora merece guarida, ante os fundamentos supra elencados.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito comresolução de mérito, comfulcro no disposto pelo artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fimde afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91, coma redação dada pela Lei nº 9.876/99, incidente sobre a contribuição supra, bemcomo para o fimde assegurar à parte autora o direito à restituição, após o trânsito emjulgado da sentença, dos valores indevidamente recolhidos a tal título, coma ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da restituição, afastada a cumulação comoutro índice de correção monetária, e observada a prescrição qüinqüenal, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos, confirmando-se a tutela deferida às fls. 281/286.Custas ex lege.Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios ao autor que fixo, moderadamente, em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do disposto pela Resolução - CJF 267/2013, desde a presente data até a data do efetivo pagamento.Incabível o reexame necessário, nos termos do disposto pelo artigo 475, , do Código de Processo Civil.P.R.I.

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