Página 2199 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal das prestações condominiais e, no mérito, que jamais participou de forma direta da relação jurídica havida entre as partes não se beneficiando da posse ou dos benefícios decorrentes da instituição e manutenção do condomínio. Requereram a improcedência da ação com a condenação do autor as verbas sucumbênciais. Houve réplica.A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera.É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, I, do Novo CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade do corréu José tendo em vista que a obrigação de pagamento dos condomínios são PROPTER REM, ou seja, não interessa a pessoa de quem gerou as despesas.Outrossim, é caso de acolhimento da tese de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Isso porque ao caso se aplica o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A obrigação do condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa, na proporção de sua quota-parte, decorre de imposição legal (Código Civil, art. 1.315). Ademais, a convenção de condomínio vincula os titulares de direito sobre as unidades no tocante às obrigações nela previstas (Código Civil, art. 1.333). No caso de cobrança de despesas condominiais, é esse o documento que traduz a obrigação da parte ré, na qualidade de titular da unidade, de arcar com o pagamento de tais valores. Com efeito, a jurisprudência vem interpretando o vocábulo “dívida” do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de maneira ampla, sendo entendido como obrigação certa, determinada. No caso dos autos, essa obrigação vem representada pela convenção de condomínio, acompanhada das atas de assembleia que deliberaram sobre as despesas, documentos estes que se enquadram na definição de instrumento particular. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177. 3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1139030 / RJ, Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, j.18/08/2011). DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. É obrigação do condômino-proprietário concorrer nas despesas do condomínio, recolhendo-as nos prazos previstos na convenção, segundo a cota parte que lhe couber, inclusive multas e juros moratórios, de conformidade com os artigos 1.336, I e 1.345 do Código Civil, por se tratar de obrigação “propter rem”. DESPESAS CONDOMINIAIS PRESCRIÇÃO CC ARTIGO 206 § 5º - Representando as cotas de condomínio obrigações líquidas lastreadas em relação obrigacional definidas em instrumento público ou particular, o prazo de prescrição é de cinco anos a contar do vencimento de cada obrigação, “ex vi” do artigo 206, § 5º do Código Civil. Ação procedente e recurso parcialmente provido apenas para incluir os comprovantes de pagamento na liquidação de sentença. (TJ-SP, Apelação nº 001XXXX-94.2007.8.26.0477, Rel. Des. Clóvis Castelo, j. 17/12/2012). Ação de cobrança Despesas condominiais Desnecessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial Débito obtido por meio de simples cálculo aritmético Ocorrência da prescrição quanto a parte do débito Prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal - Débito condominial devidamente comprovado Impugnação genérica Impossibilidade Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação nº 908XXXX-04.2009.8.26.0000, Rel. Des. Márcia Cardoso, j. 22/11/2012). De se anotar que o caso não se amolda ao disposto no art. 2.028 do Código Civil, em relação às prestações vencidas antes de sua entrada em vigor, porque não transcorrido, então, mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na lei revogada. Assim, o caso se regula integralmente pelo prazo previsto no Código em vigor. Assim, uma vez que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação (28/04/2014), nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, consideram-se prescritas as despesas condominiais vencidas até abril de 2009.No mais, a ação é procedente tendo em vista que a parte requerida não impugnou a existência da dívida, apenas solicitou a possibilidade de parcelamento da dívida, o que não afasta a procedência da ação.Assim a solução é a procedência da demanda. Nos termos do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, são incluídas na condenação as prestações vencidas e não pagas no curso da demanda.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de maio de 2009, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação, além de multa contratual, incluindo-se na condenação as prestações vencidas no curso do processo, que devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de multa contratual e juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Saliento que os honorários não devem ser fixados em valor inferior sob pena de aviltamento do valor dos honorários, condicionada a execução da sucumbência à gratuidade concedida aos réus, com determinação de anotação.No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP)

Processo 100XXXX-06.2014.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Air Products Brasil Ltda - Industria e Comércio de Vidros Santa Terezinha Ltda - Vistos.Intime-se o devedor INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS SANTA TEREZINHA LTDA, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento do valor da condenação, no importe de R$ 342,639,47, conforme cálculos de fls. 04/06 X, em 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% e posterior penhora de bens, inclusive via BACENJUD.Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Novo CPC).Intimem-se. - ADV: ANDERSON VICENTINI SOUZA (OAB 234165/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP)

Processo 100XXXX-41.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Marca - Movilog Comércio e Representações de Máquinas Ltda. - Movelog Comércio de Peças e Ferramentas - 1. Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.2. Porém, rejeito os embargos de declaração, pois possuem nítido caráter infringente, uma vez que não há qualquer lacuna, omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida.3. Observo, por oportuno, que a gratuidade de justiça é questão que pode ser apreciada independentemente de declaração da sentença. Assim, nesta oportunidade, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida, visto que o parcelamento de tributos e o recurso a empréstimos bancários são circunstâncias normais à atividade empresarial, não constituindo indicativo de impossibilidade de arcar com as custas.Intime-se. - ADV: KAREN KEHRLE (OAB 271769/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP)

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