Página 507 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2016

dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a requerida M. S. C., Doutor Eugenio da Fonseca, 1053, Jardim Aeroporto I - CEP 13304-650, Itu-SP, CPF XXX.676.008-XX, RG 43.747.887-7, Solteira, Brasileiro, Desempregada, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, assim como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar atos que não sejam de mera administração, receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos , inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curador (a) definitivo (a) Luciene Santos Siqueira, Luciene Santos Siqueira, Doutor Eugenio da Fonseca, 1053, Jardim Aeroporto I - CEP 13304-650, Itu-SP, CPF XXX.634.845-XX, RG 3.039.416, Viúva, Brasileiro, Desempregada, para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo , inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Considerando que a requerido não possui renda nem imóveis; que é informada a existência do processo de interdição em certidão emitida pelo cartório distribuidor da Justiça Estadual, o que tem o condão de trazer publicidade a terceiros e evitar a transferência de bens sem a necessária autorização judicial prévia; e que é presumida idoneidade da curadora, decorrente de sua qualidade de genitora (artigos 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil de 2002), desnecessária a prestação de caução. Entretanto, a curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Intime-se a curadora, advertindo-se de que, a partir desta sentença, anualmente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ser advertido ainda de que não poderá praticar os atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, sem prévia autorização judicial.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias, quais sejam:- petição inicial e petição que informa o local de internação atual do (a) curatelado (a), se o caso;- certidão de nascimento e, se o caso, de casamento do (a) curatelado (a);- certidão de trânsito em julgado desta sentença. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.Deve o (a) curador (a) nomeado (a) comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: CAMILA DE CAMPOS (OAB 264869/SP), FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/ SP), TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO (OAB 122090/SP)

Processo 100XXXX-68.2016.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.P.S. e outro - Emende a autora a inicial, para o fim de apresentar os documentos pessoais do requerente, tendo-se em vista que são indispensáveis para a propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: JOAO CEZARIO DE ALMEIDA (OAB 103615/SP)

Processo 100XXXX-38.2016.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H.G.R.P. - Considerando que há cumulação de pedidos, emende o requerente a petição inicial para o fim de incluir sua genitora no polo ativo da relação processual, tendo-se em vista que é ela quem possui legitimidade para os pedidos de guarda e de regulamentação das visitas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP)

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