Página 85 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Agosto de 2016

Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2012) Sendo crime de perigo abstrato, dispensando, assim, a efetiva lesão ao bem jurídico saúde pública, a sua configuração prescinde de resultado naturalístico, sendo, pois, um delito formal. Inexistentes causas de exclusão de tipicidade. Conforme preleciona o art. , da Lei nº. 8.072/90, o crime em tela se reveste de hediondez. DA ILICITUDE Verifica-se a antijuridicidade do fato, no momento em que este é contrário ao ordenamento jurídico e não se verifica nenhum dos casos de exclusão. DA CULPABILIDADE Observa-se que a ré era plenamente imputável, detinha potencial consciência de sua ilicitude e poderia ter agido de forma diversa, não estando, pois, albergado por qualquer causa excludente de culpabilidade. Desse modo, inegável a subsunção do fato à norma constante no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão ministerial, a fim de CONDENAR JOSÉ WELLINGTON SANTOS DA SILVA pela prática da conduta prevista no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, com os consectários da Lei nº. 8.072/90. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo, então, a dosar a pena, observando os ditames do art. 68 do Código Penal constitucional da individualização das penas. Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade. Os dados constantes nos autos não evidenciam a extrapolação da reprovabilidade da conduta já prevista no tipo [Neutra] Personalidade do Agente. As informações constantes nos autos são insuficientes à sua escorreita valoração. [Neutra] Antecedentes. De acordo com a folha de antecedentes criminais, o sentenciado é portadora de primariedade delitiva e bons antecedentes, nos moldes da súmula nº. 444, do STJ. [Neutra] Conduta social. Os dados constantes nos autos são insuficientes à sua valoração. [Neutra] Motivo do crime. Não resplandece nos autos o real motivo do crime. [Neutra] Consequências do crime. Crime de perigo abstrato, no qual não se vislumbra a existência de um perigo concreto. [Neutra] Circunstâncias do crime. A droga apreendida encontrava-se em seu estado bruto, pronta para o processo de manufaturamento, circunstância que vem a demonstrar o elevado grau de envolvimento do réu no tráfico de drogas. [Negativa] Natureza da droga. O laudo deixa claro os efeitos nefastos da maconha. [Negativa] Quantidade da droga. Bastante elevada, a saber, 5kg e 315g (cinco quilos e trezentos e quinze gramas) de maconha. [Negativa] Destaca-se que, nos moldes do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006, as circunstâncias da quantidade e da natureza da droga deverão ser valoradas com preponderância sobre as demais. Diante das circunstâncias judiciais já destacadas, fixo a pena base em 9 (nove) anos. Presente a atenuante prevista na alínea d, do inciso III, d art. 65, do CP (confissão), em Juízo a propriedade da droga. Assim atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses. Incidente, ainda, a atenuante prevista no inciso I, do art. 65, do Código Penal (menoridade), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses. Não configurada quaisquer daquelas causas de aumento de pena previstas no art. 40, da Lei nº. 11.343/2006, bem como das previstas do Código Penal. Tenho como afastada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista ter o acusado confessado que vinha traficando drogas, restando, pois, evidente a sua dedicação a atividades ilícitas, consoante se infere da mídia de áudio e vídeo. Diante de o delito em testilha também ter como sanção a pena de multa, 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, condeno a ré em 500 (quinhentos) dias-multa, e levando em consideração a situação econômico-financeira, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, conforme preleciona o § 1º, do art. 49 do CP. Atentando-se ao que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, procede-se à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente. De acordo com as informações constantes nos autos, o condenado teria sido preso em flagrante delito no dia 27 (vinte e sete) de julho de 2015 e permanecido segregado até a presente data, período que equivale a 1 (um) ano e 9 (nove) dias. Desse modo, procedendo-se à detração, nos moldes em que propugnada pelo § 2º, do art. 387, do CPP, o réu deve cumprir pena de reclusão de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias. Feitas tais considerações, passo à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando que apesar do sentenciado ter sido condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, verifico a existência de circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual determino o cumprimento inicial da pena em regime fechado, posto ser este mais indicado ao acusado, nos moldes do § 3º, do art. 33, do CP. Incabível, pelas razões acima expostas a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, do CPB e aplicação do SURSIS. DA PRISÃO PREVENTIVA Permanecendo inalterados os motivos ensejadores da segregação cautelar do sentenciado, MANTENHO A SUA PRISÃO PRIVENTIVA. Desse modo, expeça-se, COM URGÊNCIA, guia de recolhimento provisório. DA PENA DEFINITIVA A pena definitiva resta fixada, portanto, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses, em regime inicial FECHADO, sendo a detração tão somente para fins de fixação de regime. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) remeta-se a Guia de Recolhimento e de Execução de Penas à 16ª Vara Criminal da Capital; 3) envie-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completado; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; 5) informe-se à CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça. Ademais, JULGO PREJUDICADA a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista o delito em tela traduzir-se em crime formal, não necessitando, portanto, para sua configuração de uma vítima definida. Determino a incineração da porção da droga mantida sob a custódia estatal a título de contraprova, nos moldes do art. 72, da Lei nº. 11.343/2206. A competência para cobrança das multas ficará a cargo do Juízo da Execução, nos moldes do Provimento nº. 10/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,05 de agosto de 2016. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito

ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 080XXXX-08.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - DENUNCIDO: Tony Joaquim da Silva - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando TONY JOAQUIM DA SILVA como incurso no art. 217, do Código Penal, com aplicação da Lei nº. 8.072/1990.Cite-se o imputado pessoalmente, por mandado, para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 406, do Código de Processo Penal (Lei 11.719, de 20 de junho de 2008).No momento da prática do referido ato processual, esse deverá ser indagado a respeito da necessidade ou não de assistência da Defensoria Pública.Ademais, requisite-se ao Instituto de Identificação as folhas de antecedentes criminais do acusado. Proceda-se à evolução da classe processual do feito.Dê-se ciência ao Órgão Ministerial.

Eliane Balbino Pimentel

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