Página 1879 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Agosto de 2016

O presente cumprimento de sentença se lastreia em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 374/93-SP (posteriormente renumerada para 16798-9/98, após a declinação de competência ao Juízo de Direito do Distrito Federal e Territórios) proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, em face do Banco do Brasil S/A, onde este último foi condenado, de forma genérica, a aplicar o índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro em 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32/1989.A parte exequente juntou comprovante de titularidade da conta poupança em janeiro de 1989, bem como as respectivas planilhas de cálculo.Citado para pagar nos termos do art. 475-J do CPC, o executado, ora impugnante, garantiu a execução mediante depósito judicial, apresentando impugnação ao cumprimento de sentençaO impugnante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, por ausência de comprovação da condição de associado ao IDEC na data da propositura da ação coletiva. Arguiu a prescrição da pretensão executória, pois já teria transcorrido o prazo quinquenal respectivo. Requereu a suspensão do processo, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 626307/SP. Sustentou a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir do impugnado, uma vez que a sentença coletiva proferida na ação originária seria eficaz apenas na base territorial do local onde foi proposta, ou seja, no Estado de São Paulo, na forma do art. 16 da lei 7.347/85.Por fim, alegou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o exequente teria: a) deixado de contabilizar os rendimentos pagos; b) atualizado monetariamente o valor devido desde a data do expurgo até a propositura da ação; c) se equivocado na realização da operação de conversão da moeda; d) aplicado termo inicial dos juros de mora desde fevereiro de 2003, quando deveria ter-se aplicado desde a citação no presente feito; e) aplicado juros remuneratórios, quando estes não foram abarcados pela sentença proferida na ação civil pública originária; f) deixado de levar em consideração a prescrição trienal dos juros remuneratórios.Resposta à impugnação carreada aos autos.É o relatório. Decido.II - Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais levantadas pelo executado/impugnante.Da ilegitimidade ativa, incompetência do juízo e falta de interesse processualDe início, cabe ressaltar que a sentença prolatada na ação civil pública em comento possui eficácia erga omnes e âmbito nacional, a teor do art. 93, II e art. 103, III, ambos do CDC, e conforme expressamente assentado pelo juízo sentenciante. Não cabe, assim, rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, como quer o banco impugnante, sob pena de se violar a coisa julgada.Ressaltese, contudo, o evidente caráter protelatório da linha argumentativa adotada pelo banco impugnante, posto que a tese que ora levanta contradiz diretamente sua atuação no processo originário, cuja remessa ao Juízo do Distrito Federal, por reconhecimento do caráter nacional da demanda, se deu justamente por declinação de competência em incidente instaurado pelo próprio banco . Ou seja, quando a tese da abrangência nacional lhe favorecia, por estender no tempo a ação originária, o banco a adotou, conseguindo o acolhimento da exceção de incompetência. Agora, como lhe desfavorece, busca repeli-la, de forma descaradamente contraditória.De toda sorte, a questão já se encontra pacificada, conforme se vê em decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos:A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. (STJ, REsp 1.391.198-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/8/2014)

Na mesma linha:PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1348425/DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 05/03/2013).Sendo de âmbito nacional a sentença proferida, é competente para a respectiva ação de cumprimento o juízo do domicílio do consumidor ou do local da agência bancária na qual possuía a conta poupança, conforme o art. 101, I do CDC e art. 100, IV, d do CPC, cuja escolha fica a critério do consumidor. Assim, não há que se falar em incompetência do presente juízo, tendo em vista estar abrangida em sua competência territorial o local da agência bancária respectiva, qual seja, Petrolândia/PE, bem como por ser este o domicílio da parte exequente.Pelo mesmo motivo (caráter nacional da demanda e eficácia erga omnes da sentença), não há que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir do exequente por não residir em São Paulo.Também não merece acolhida a arguição de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação do exequente de sua condição de associado ao IDEC. Conforme acima explanado, a sentença prolatada na ação civil pública em tela possui eficácia erga omnes , à luz do art. 103, III do CDC, abrangendo todos os consumidores que possuíam conta de poupança junto ao Banco do Brasil em janeiro de 1989, não se aplicando, ao caso, o art. 2-Aº da lei 9.494/97. Nessa linha é, inclusive, a jurisprudência do STJ, conforme já realçado no precedente acima referido.Trata-se, portanto, de tema já pisado e repisado, com jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores. Assim, sem mais delongas, rejeito as preliminares de incompetência do juízo, de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir.Da prescriçãoO banco impugnante suscitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória do exequente, pois já se teria ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 21 da lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações civis públicas reguladas na lei 7.347/85.Sem razão. Conforme se vê na certidão de inteiro teor carreada aos autos, o trânsito em julgado na ação civil pública originária se operou em 27/10/2009. Assim, o prazo quinquenal da prescrição da pretensão ao cumprimento da sentença coletiva em tela se esvairia em 27/10/2014, à luz do art. 132, § 3º do CC. No caso dos autos, a petição inicial foi protocolada na data de 07/10/2014, dentro do prazo, portanto.

Assim, rejeito, igualmente, a alegação de prescrição.Da necessidade de suspender o processo - RE 626307O presente cumprimento de sentença possui natureza jurídica de execução definitiva, aplicando-se-lhe subsidiariamente, inclusive, por expressa previsão do art. 475-R do CPC, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.Assim, a decisão do Ministro Dias Toffoli no RE 626307 não se aplica ao presente feito, por expressa determinação ali contida, conforme se vê a seguir:Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Desta forma, deixo de suspender o processo.Mérito - Do excesso de execuçãoO banco impugnante levantou diversos pontos os quais entende serem equívocos do exequente na realização do cálculo, a ensejar excesso de execução. Passemos à análise de cada um, a fim de facilitar o entendimento.a) Ausência de contabilização dos rendimentos pagos - Conforme restou reconhecido no processo originário, o banco deixou de aplicar o percentual devido de 42,72% aos saldos de caderneta de poupança existentes em janeiro de 1989, aplicando, em contrapartida, o percentual de cerca de 22,35%, o que gerou uma diferença, portanto, de 20,37%. Esses percentuais se confirmam no caso concreto, conforme se vê nos extratos bancários carreados com a inicial e das planilhas de cálculos. Ademais, não se vislumbra prova do alegado nos cálculos trazidos pelo impugnante, razão pela qual entendo que a alegação do banco impugnante de que o exequente não contabilizou os rendimentos pagos não prospera.b) Atualização monetária do valor devido desde a data do expurgo até a propositura da ação - Não há qualquer equívoco aqui, devendo o valor que deveria ter sido creditado na conta poupança do consumidor ser atualizado monetariamente desde o momento do expurgo até o seu efetivo pagamento, uma vez que a correção monetária nada mais é do que a manutenção do valor aquisitivo da moeda, não se podendo falar em excesso de execução por esse motivo.c) Conversão da moeda realizada de forma incorreta - O banco impugnante sustenta que o exequente realizou de forma inadequada

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar