Página 1006 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Dezembro de 2016

c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei Antitóxicos; artigo , caput, e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 180, § 1º, do Código Penal, em concurso material (CP- art. 69).b) CONDENAR o réu LEANDRO FRANCISCO FERNANDES, adredemente qualificado nos autos, à pena de dezessete (17) anos de reclusão, e ao pagamento de setecentos e vinte e oito (728) dias-multa, sendo destes setecentos (700) diasmulta, no valor mínimo estipulado pelo artigo 43 da Lei 11.343/06, e vinte e oito (28) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei Antitóxicos; artigo , caput, e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 180, § 1º, do Código Penal, em concurso material (CP- art. 69).c) RECONHECER, PARCIALMENTE, A INÉPCIA DA INICIAL, e, de ofício, REJEITAR A DENÚNCIA, tão somente no que pertine ao crime de associação para o tráfico, preconizado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.Condeno os acusados ao pagamento das despesas processuais, em proporção.Face o quantum da pena e, especificamente em relação ao réu Leandro, pela reincidência , fixo-lhes o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda corporal, devendo ser cumprida em qualquer penitenciária do Estado ou estabelecimento similar (CP art. 33, § 2º, alínea a).Ainda considerando o quantum da pena privativa de liberdade que lhes foi imposta e, mais uma vez, especificamente em relação ao réu Leandro, pela reincidência nego-lhes a benesse da substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP artigo 44); ou por multa (CP artigo 60, § 2º), como também, o benefício da suspensão condicional da pena sursis (CP artigo 77).Nego-lhes, ainda, o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão, por entender que ainda persistem os motivos que outrora ensejaram a prisão preventiva (CPP - art. 312), notadamente, a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal.Formem-se os respectivos PEC’s provisórios, recomendando os sentenciados, por ora, nos respectivos estabelecimentos carcerários onde se encontram.A pena de multa deverá ser adimplida nos dez (10) dias seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução (CP- art. 50 e LEP- art. 164, § 1º). Intime-se, ainda, as vítimas do crime de receptação, em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Transitada em julgado:a) Inscreva-se-lhe os nomes dos réus no Livro Rol dos Culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral do domicílio dos réus, para as providências necessárias, remetendo-se-lhe cópia desta Sentença;c) Remeta-se cópia deste decisum à ilustrada Autoridade Policial que presidiu o Caderno Investigatório, em atendimento ao que dispõe o artigo 768 do codex instrumental;d) Oficie-se à Justiça Eleitoral do domicílio dos sentenciados para as providências necessárias, remetendose-lhe cópia desta Sentença;e) Expeça-se, incontinenti, o competente mandado de prisão, agora, em caráter definitivo;f) Determino a perda da importância apreendida à fl. 21, em favor da União (CP - art. 91, inciso II, ‘b’), dada a sua origem ilícita;g) Decreto a perda dos celulares apreendidos nos autos (fl. 21), em favor da União, com a devida baixa na estatística; h) Por fim, arquive-se estes autos, com as anotações de praxe, procedendo-se a devida baixa nos registros pertinentes.P. R. I.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE LAGES

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

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