Página 947 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Janeiro de 2017

de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária. Estabeleço, com fulcro nos elementos até aqui analisados, a pena pecuniária, em definitivo, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP). Em vista das circunstâncias acima analisadas, decido que sanção ora imposta deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, assim como determina o art. 33, §§ 2º e , do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Por outro lado, em observância ao disposto no artigo 44, § 2º, parte, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistente em prestação serviço (art. 46 do CP) em benefício de instituição pública, a ser indicada em momento oportuno e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.B) HELENILSON ISIDORO DE MELO No tocante à culpabilidade, índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, observa-se que nos autos não há o que se levar em consideração negativamente, sendo tida como normal para crimes da espécie. Não consta nos autos que o réu possuía antecedentes criminais quando da prática delitiva em tela. Quanto à sua conduta social, seu comportamento no trabalho e na vida familiar, em suma, seu relacionamento no meio onde vive, não há nos autos elementos para aquilatar esta circunstância, razão pela qual lhe considero favorável. A personalidade da agente, sua índole, não há nos autos elementos para aquilatar esta circunstância, razão pela qual lhe considero favorável. O motivo do crime não exige uma valoração negativa, vez que ínsito ao próprio tipo penal, ou seja, o condenado simplesmente objetivava a aferição de vantagem econômica. As circunstâncias do crime não se mostram desfavoráveis ao réu. Não houve consequências anormais para crimes da espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, sendo auferida negativamente ao agente. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68, do Código Penal, e verificando que são desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Embora presente a circunstância atenuante prevista no artigo. 65, III, d do Código Penal, deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena no patamar mínimo legalmente já fixado. Ausente circunstância agravante. Por fim, inexistentes causas de diminuição e de aumento, torno definitiva a pena anteriormente dosada para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I e IV, do CP, a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão. A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária. Estabeleço, com fulcro nos elementos até aqui analisados, a pena pecuniária, em definitivo, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP). Em vista das circunstâncias acima analisadas, decido que sanção ora imposta deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, assim como determina o art. 33, §§ 2º e , do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Por outro lado, em observância ao disposto no artigo 44, § 2º, parte, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistente em prestação serviço (art. 46 do CP) em benefício de instituição pública, a ser indicada em momento oportuno e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. C) JOSÉ ALESSANDRO SILVA No tocante à culpabilidade, índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, observa-se que nos autos não há o que se levar em consideração negativamente, sendo tida como normal para crimes da espécie. Não consta nos autos que o réu possuía antecedentes criminais quando da prática delitiva em tela. Quanto à sua conduta social, seu comportamento no trabalho e na vida familiar, em suma, seu relacionamento no meio onde vive, não há nos autos elementos para aquilatar esta circunstância, razão pela qual lhe considero favorável. A personalidade da agente, sua índole, não há nos autos elementos para aquilatar esta circunstância, razão pela qual lhe considero favorável. O motivo do crime não exige uma valoração negativa, vez que ínsito ao próprio tipo penal, ou seja, o condenado simplesmente objetivava a aferição de vantagem econômica. As circunstâncias do crime não se mostram desfavoráveis ao réu. Não houve consequências anormais para crimes da espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, sendo auferida negativamente ao agente. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68, do Código Penal, e verificando que são desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Embora presente as circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65, I e III, d do Código Penal, deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena no patamar mínimo legalmente já fixado. Ausente circunstância agravante. Por fim, inexistentes causas de diminuição e de aumento, torno definitiva a pena anteriormente dosada para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I e IV, do CP, a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão. A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária. Estabeleço, com fulcro nos elementos até aqui analisados, a pena pecuniária, em definitivo, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do saláriomínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP). Em vista das circunstâncias acima analisadas, decido que sanção ora imposta deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, assim como determina o art. 33, §§ 2º e , do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Por outro lado, em observância ao disposto no artigo 44, § 2º, parte, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistente em prestação serviço (art. 46 do CP) em benefício de instituição pública, a ser indicada em momento oportuno e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, atente a Secretaria para as seguintes providências: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 393, II, CPP). Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição da República; Julgo prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a infração em análise não culminou em prejuízos materiais. Designe-se data para realização de audiência admonitória. Após o cumprimento da pena, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.UTILIZE-SE O PRESENTE COMO MANDADO. CONSIDERANDO-SE O (S) DESTINATÁRIO (S) INTIMADO (S), DO SEU INTEIRO TEOR, PELO SÓ RECEBIMENTO DESTE, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Calçado/PE, 15 de setembro de 2016.Alyne Dionísio Barbosa PadilhaJuíza Substituta ESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CALÇADO2ESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CALÇADO

Sentença Nº: 2016/00248

Processo Nº: 000XXXX-11.2016.8.17.0410

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar