Página 523 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Fevereiro de 2017

Vistos.Ana Cristina Pereira da Silva pleiteia, às f. 02/06, o levantamento do sequestro de bens. Relata ter sido proferida decisão de sequestro comrelação a seus bens e de mais vinte e três pessoas, na data de 29.04.2016, limitado ao valor de R$ 43.169.512,76. Assevera que, na data de 13.07.2016, foramexpedidos diversos ofícios determinando o sequestro de bens imóveis, os quais foramcumpridos no dia 14.07.2016.Alega, portanto, o excesso de prazo na duração do sequestro, tendo emvista que não houve a instauração de ação penal. Argumenta que, embora a Lei 9.613/98 não mais preveja o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início da ação penal, sob pena de levantamento do sequestro, prevalecerá, após a referida modificação, o contido no artigo 131, I, do Código de Processo Penal. Ressalta, por fim, que a investigação não é complexa, pois já foram oferecidas denúncias relativamente aos investigados que se encontravampresos preventivamente.Juntou documentos (f. 07/783). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (f. 785/786). Asseverou que a requerente é investigada no bojo da denominada operação Lama Asfáltica, destinada à apuração do desvio de recursos públicos, ao menos de 2007 a 2014. Frisou que as investigações já durammais de dois anos e que foramoferecidas três denúncias, as quais somam98 laudas. Quanto às investigações, gizou que são materializadas emmilhares de páginas de vários inquéritos, tratando-se, portanto, de investigação complexa. No tocante especificamente ao prazo de duração do sequestro, anota que, mesmo quando o artigo , 1º da Lei 9.613/98 previa expressamente esse lapso, a jurisprudência já o flexibilizava, quando se deparava cominvestigações consideradas complexas. É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de levantamento de sequestro de bens, efetivado nos autos 0004008-81.2XXX.403.6XX0, que foi decretado no interesse das investigações atinentes à denominada operação Lama Asfáltica, na qual se apura a ocorrência, emtese, de crime de lavagemde dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, bemcomo dos crimes dos artigos 312, 317 e 333 do Código Penal e dos artigos 89, 90, 95 e 96 da Lei 8.666/93, alémde outros conexos que exsurgissemapós a efetivação das medidas cautelares.Conforme apontou o MPF emsua manifestação na qual requereu sequestro de bens (cópia às f. 228/378), há indícios da prática de lavagemde valores por Ana Cristina, possivelmente, laranja de seu ex-esposo André Luiz Cance, consoante fundamentado na decisão que decretou o sequestro de bens de Ana Cristina, André Cance, Evaldo Furrer, dentre outros investigados (cópia às f. 437/631), datada de 29.04.2016.A decisão, cuja cópia se encontra acostada às f. 633/663, no tocante a Ana Cristina, prestou-se apenas a regularizar os mandados de sequestro que não haviamsido cumpridos.Embora indesejável, o excesso de prazo alegado pela requerente, por si só, não autoriza o levantamento do sequestro.O artigo , , da Lei 9.613/98, previa o levantamento das medidas assecuratórias, se a ação penal não fosse iniciada no prazo de 120 dias. Ocorre que esse prazo deveria ser contado a partir da conclusão das diligências, o que não ocorreu, no presente caso. Confiram-se os seguintes julgados:EMENTA: INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. APREENSÃO DE NUMERÁRIO, TRANSPORTADO EM MALAS. COMPROVAÇÃO DE NOTAS SERIADAS E OUTRAS FALSAS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI Nº 9.613/98 (LEI ANTILAVAGEM). PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO BLOQUEADO, MEDIANTE CAUCIONAMENTO DE BENS IMÓVEIS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM OS EPISÓDIOS EM APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos do art. 4º da Lei Antilavagem, somente podemser indisponibilizados bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardaremvinculação com o delito de lavagemde capitais. Patrimônio diverso, que nemmesmo indiretamente se vincule às infrações referidas na Lei nº 9.613/98, não se expõe a medidas de constrição cautelar, por ausência de expressa autorização legal. A precípua finalidade das medidas acautelatórias que se decretamemprocedimentos penais pela suposta prática dos crimes de lavagemde capitais está eminibir a própria continuidade da conduta delitiva, tendo em vista que o crime de lavagemde dinheiro consiste emintroduzir na economia formal valores, bens ou direitos que provenham, direta ou indiretamente, de crimes antecedentes (incisos I a VIII do art. da Lei nº 9.613/98). Daí que a apreensão de valores emespécie tenha a serventia de facilitar o desvendamento da respectiva origeme ainda evitar que esse dinheiro emespécie entre emefetiva circulação, retroalimentando a suposta ciranda da delitividade. Doutrina. Se o crime de lavagemde dinheiro é uma conduta que lesiona as ordens econômica e financeira e que prejudica a administração da justiça; se o numerário objeto do crime emfoco somente pode ser usufruído pela sua inserção no meio circulante; e se a constrição que a Lei Antilavagemfranqueia é de molde a impedir tal inserção retroalimentadora de ilícitos, alémde possibilitar uma mais desembaraçada investigação quanto à procedência das coisas, então é de se indeferir a pretendida substituição, por imóveis, do numerário apreendido. Não é de se considerar vencido o prazo a que alude o 1º do art. da Lei nº 9.613/98, que é de 120 dias, pois ainda se encontraminconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, emordema não se poder iniciar a contagemdo lapso temporal. Questão de ordemque se resolve pelo indeferimento do pedido de substituição de bens. (Inq-QO - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. Plenário, 25.05.2006. Descrição Número de páginas: 27. Análise: 13/12/2006, CEL. Revisão: 28/05/2007, CEL. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: DF - DISTRITO FEDERAL). Destacou-se.PROCESSUAL E PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME COMPLEXO. FIM DAS DILIGÊNCIAS. ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO COMPRO-VADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - O seqüestro dos bens foi determi-nado combase eminquérito policial que investiga o delito tipificado na Lei nº 9.613/98, que discorre sobre os crimes de lavagemou ocultação de bens, direitos e valores. II - O delito de lavagemde dinheiro reveste-se de caráter complexo. A delineação da origemdos bens e a forma de aquisição dos mesmos, como fito de comprovação da autoria do delito são procedimentos complexos e os atos persecutórios podemse dilargar no tempo. III - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que não é de se considerar vencido o prazo a que alude o 1º do artigo 4º da Lei nº 9.513/98, que é de 120 dias, pois ainda se encontraminconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, emordema não se poder iniciar a contagemdo lapso temporal (QO no Inq. 2248/DF, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, unânime, j. em25.5.2006, DJ 20.10.2006, p. 49) IV - Não houve, no presente caso, comprovação da licitude da origemdos bens. V - Recurso a que se nega provimento, para manter a medida acautelatória. (ACR 00074564320084036000, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2009 PÁGINA: 54 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Destacou-se.A seguir, a dicção do artigo, antes da sua revogação:Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da au-toridade policial, ouvido o Ministério Público emvinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes emseu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data emque ficar concluída a diligência. (Destacou-se) Por meio da Lei 12.683, de 10/07/2012, foi alterada a Lei 9.613/98, suprimindo a relação de crimes antecedentes e, alémde outras providências, eliminou a regra que estabelecia o prazo de 120 dias referido no artigo , , acima citado.Comefeito, o legislador veio a compreender, combase na vivência noticiada pelos juízes criminais, que nenhuma investigação complexa termina emprazo tão exíguo. Normalmente, as investigações relativas à lavagem, que envolvemtambémo crime antecedente, são muito complexas. Não é raro haver a necessidade da realização, na esfera policial, de perícia contábil, por exemplo. Normalmente, envolve a quebra de sigilo fiscal e bancário. Assim, a alegação de excesso de prazo não pode ser acolhida.O Superior Tribunal de Justiça, na mesma toada, assimjá decidiu, no tocante ao prazo estabelecido no Código de Processo Penal:..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO HYGEA. SEQUESTRO DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DENÚNCIA POSTERIORMENTE OFERECIDA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da razoabilidade impede que, no caso, o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, nomeadamente porque as instâncias ordinárias consignarama extrema complexidade do feito, instaurado contra dezenas de investigados para apurar fraudes na execução de obras e contratações feitas por órgãos públicos e diversos municípios, todos emtese a se beneficiar ilicitamente de recursos da União repassados mediante convênios. 2. A alegação de excesso de prazo na medida constritiva resta superada após o início da ação penal. Precedentes. 3. Recurso desprovido. ..EMEN: (ROMS 201102904654, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/11/2013 ..DTPB:.). Destacou-se.No presente caso, para a elucidação dos fatos emapuração, as investigações policiais dependemde inúmeras diligências, sendo que a estrutura e a complexidade dos diversos grupos investigados dificultama investigação.A título de exemplo, a operação Lama Asfáltica, apenas no tocante a sua fase atinente à lavagemde capitais, deu ensejo, ao menos, aos seguintes feitos: a) busca e apreensão (0004009-66.2XXX.403.6XX0);b) sequestro de bens (0004008-81.2XXX.403.6XX0);c) quebra de sigilo (0004007-96.2XXX.403.6XX0);d) prisão temporária (0004010-51.2XXX.403.6XX0);e) prisão preventiva (0005633-53.2XXX.403.6XX0);f) prisão preventiva (0007193-30.2XXX.403.6XX0);g) busca e apreensão (0008234-32.2XXX.403.6XX0).Referidas medidas cautelares se relacionaramtambémcomos seguintes inquéritos policiais, ainda emcurso:i) IPL 0109/2016 (0004006-14.2XXX.403.6XX0);ii) IPL 0254/2016 (0006106-39.2XXX.403.6XX0);iii) IPL 0253/2016 (autos 0006105-54.2XXX.403.6XX0);iv) IPL 0252/2016 (autos 0006104-69.2XXX.403.6XX0).As medidas emtela possuemcorrespondência, ainda que emparte, comas seguintes ações penais, nas quais foramobjeto de denúncia alguns dos fatos investigados nos inquéritos IPL 0252/2016, IPL 0253/2016 e IPL 254/2016, ressaltando que estes ainda permanecememcurso:1) autos 0007459-2XXX.403.6XX0: ação penal emface de JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS; ANA PAULA AMORIM DOLZAN; ANA LUCIA AMORIM; RENATA AMORIM AGNOLETTO e ELZA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS, cujos fatos denunciados estão relacionados à aquisição das Fazendas Jacaré de Chifre e Santa Laura;2) autos 000745832.2XXX.403.6XX0: ação penal emface de WILSON ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA; EDSON GIROTO; JOÃO AFIF JORGE; MARIANE MARIANO DE OLIVEIRA DORNELLAS; MARIA HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA; JOÃO PEDRO FIGUEIRÓ DORNELLAS, cujos fatos denunciados estão relacionados à aquisição da Fazenda Maravilha;3) autos 0007457-47.2XXX.403.6XX0: ação penal emface de EDSON GIROTO; FLÁVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO; RACHEL ROSANA DE JESUS PORTELA GIROTO, cujos fatos denunciados estão relacionados à aquisição da Fazenda Encantado de Rio Verde;Relativamente aos crimes antecedentes à lavagem, é de conhecimento deste Juízo a existência do inquérito policial 0005426-88.2XXX.403.6XX0 (IPL 530/2014), alémde procedimentos cautelares relacionados coma referida investigação. Esclareça-se que referido inquérito e os processos dele dependentes foramavocados por este Juízo para tramitação nesta Vara especializada, emvirtude da conexão existente entre a investigação pelos crimes antecedentes e aquela existente para a apuração da lavagemde dinheiro.Tambémé cediço que, emcasos como esses, o rigor dos prazos estabelecidos deve ser atenuado, face ao princípio da razoabilidade, considerando a complexidade das investigações, conforme já apontado.Ante o exposto e por mais que dos autos consta, acolhendo a cota ministerial, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do sequestro de bens.Intimem-se. Ciência ao MPF. Oportunamente, arquivem-se os autos.

4A VARA DE CAMPO GRANDE

*ª SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE - 4ª VARA.JUIZFEDERAL: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS. DIRETOR DE SECRETARIA: NAUDILEYCAPISTRANO DA SILVA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar