Página 413 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Março de 2017

do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e a Medida Provisória nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998".A referida Medida Provisória foi sucessivamente reeditada, coma mesma norma, ainda que"transformada"no art. 31 (MP nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998) ou no art. 32 (MP 1.663-15, de 22 de outubro de 1998). Este último dispositivo tinha a seguinte redação:"Art. 32. Revogam-se a alínea c do 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o 5º do art. 57 e o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994".Finalmente, a referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que assimdeterminou:"Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, emtempo de trabalho exercido ematividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido emregulamento."Art. 32. Revogam-se a alínea c do 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994".Ve-se, assim, que a norma revogadora do citado art. 57, , da Lei nº 8.213/91 não foi convertida emlei, de sorte que se pode interpretar como não revogada.Acrescente-se que, logo emseguida, foi promulgada a Emenda à Constituição nº 20/98, que alterou a redação do art. 201, da Constituição Federal de 1988, que assimdispôs:"Art. 201. (...). 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, definidos emlei complementar"(grifamos).O art. 15 da mesma Emenda, por seu turno, determinou:"Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, , da Constituição Federal, seja publicada, permanece emvigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda".A interpretação conjugada de todos esses dispositivos faz ver que o"constituinte"derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas tambémdeterminou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998).A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial emcomum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito.No sentido das conclusões aqui expostas é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:"Ementa:PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO. CALOR. RUÍDO. POEIRA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.(...) 3. O art. 201, , da Constituição Federal, coma redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, coma ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, que os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêma sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do art. 57, , da Lei nº 8.213/91, bemcomo de sua regra interpretativa constate do art. 28 da Lei nº 9.711/98, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado emcondições especiais, emtempo de serviço comum, até hoje, ante a rejeição pelo Congresso Nacional da revogação do 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.(...)"(TRF 3ª Região, AC 199903990467101, Rel. Des. Fed. GALVÃO MIRANDA, DJU 13.9.2004, p. 562).Vale também observar, a respeito, que a Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (que vedava a contagem de tempo especial depois de 28.5.1998) foi cancelada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº

2004.61.84.005712-5 (j. em27.3.2009, DJ 22.5.2009).Somando os períodos de atividade comume especial aqui reconhecido, constata se que o autor alcança, até a data de entrada do requerimento administrativo (05.5.2015), 36 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.Impõe-se, portanto, umjuízo de procedência do pedido.Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assimcomo os riscos irreparáveis a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito emjulgado da presente, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (artigo 300 do Código de Processo Civil).Emface do exposto, comfundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, sujeito à conversão emcomum, o trabalho prestado pelo autor às empresa JMM DE OLIVEIRA SERRALHERIA/METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ SA (09.12.1978 a 30.12.1982), METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ SA (16.02.1983 a 07.02.1984) e EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA SA - EMBRAER (18.6.1987 a 31.8.1996), implantando a aposentadoria por tempo de contribuição integral.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos ematraso, descontados os pagos na esfera administrativa, comjuros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, comas alterações da Resolução CJF nº 267/2013.Condeno o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, 3º e 4º, II, do CPC).Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006):Nome do segurado: Jorge Luís da SilvaNúmero do benefício: XXX.463.3XX-3Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição integral.Renda mensal atual: A calcular pelo INSS.Data de início do benefício: 05.5.2015.Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS.Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo emvista que não há cálculo da Contadoria Judicial.CPF: XXX.591.807-XX.Nome da mãe: Nesia Medeiros da SilvaPIS/PASEP 1.XXX.651.6XX-0.Endereço: Rua José Silveira Campanati, 54, Monte Castelo, São José dos Campos/SP.Comunique-se ao INSS, por via eletrônica, comurgência, para que restabeleça o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comefeitos a partir da ciência desta decisão.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I..

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