Página 821 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Março de 2017

SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA

Processo: 000XXXX-98.2015.8.14.0013 / Réu: CRISTIANO GOMES DA SILVA (Advogado: Giovani Cicero Januário - OAB-PA 2827) / Capitulaç?o Penal Provisória: arts. 129, § 9º e 147, todos do Código Penal / S E N T E N Ç A / I - RELATÓRIO Cuida-se de aç?o penal instaurada por meio de denúncia para apurar a prática da infraç?o prevista nos arts. 129, § 9º e 147, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/06. Denúncia oferecida em 24 de abril de 2015. Denúncia recebida em 28 de abril de 2015 (fl. 04). Defesa apresentada à fl. 10. Audiência de instruç?o e julgamento realizada em 09 de março de 2016 e gravada em mídia audiovisual à fl. 26. Em alegaç?es finais, o Ministério Público pugnou pela absolviç?o do réu CRISTIANO GOMES DA SILVA pela falta de provas (fls. 27/28). A defesa, por sua vez, pugnou também pela absolviç?o do acusado (fl. 31). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇ?O O Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CRISTIANO GOMES DA SILVA , pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º e 147, todos do Código Penal. Durante a instruç?o criminal, n?o foi produzida qualquer tipo de prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial acusatória, n?o existindo prova suficiente para uma eventual condenaç?o. Nesse sentido, vejo que assiste raz?o ao Ministério Público quando requereu a absolviç?o do réu CRISTIANO GOMES DA SILVA. Isso porque, conforme se depreende da leitura e audiç?o da mídia áudio visual, o réu, a vítima e as testemunhas n?o compareceram em audiência. Além disso, nenhuma outra prova documental ou testemunhal conseguiu aferir a veracidade das informaç?es trazidas pela vítima. Com isso, n?o vislumbro lastro probatório robusto a sustentar a tese acusatória do órg?o ministerial, seja por quaisquer dos crimes imputados ao réu, pois incumbe ao Ministério Público provar que houve as les?es, bem como a ameaça e o crime contra a honra da vítima. Dessa forma, como o MP n?o logrou êxito em provar que o réu teria concorrido para os crimes em comento, a invocaç?o do princípio do in dúbio pro reo é medida que se imp?e, pois no Direito Penal n?o é possível presumir a culpa do réu sob pena de se aplicar a responsabilidade objetiva, prática esta odiosa e repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, ante ausência de prova suficiente de que tenha o réu concorrido para os crimes que lhes s?o imputados, a sua absolviç?o é de rigor. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado CRISTIANO GOMES DA SILVA da acusaç?o de cometimento dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e 147, todos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotaç?es de praxe e arquivem-se estes autos. Ciência ao Ministério Público para recorrer em 5 dias, e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado dessa decis?o, arquivem-se os autos, promovendo-se as anotaç?es e comunicaç?es de estilo. Capanema/PA, 06 de março de 2017. Andrew Michel Fernandes Freire , Juiz de Direito.

Processo: 000XXXX-86.2013.8.14.0013 / Acusado: LUIZ CARLOS SILVEIRA SANTOS (Advogado: Edson Antonio Pereira Ribeiro - OABPA 4540) Capitulaç?o Penal Provisória: arts. 147, 329 e 331, do Código Penal. S E N T E N Ç A/ Cuida-se de aç?o penal instaurada por meio de denúncia para apurar a prática da infraç?o prevista nos arts. 147, 329 e 331, do Código Penal, praticado por LUIZ CARLOS SILVEIRA SANTOS. Denúncia oferecida em 18 de novembro de 2013. Denúncia recebida em 14 de janeiro de 2014 (fl. 09). É o relatório. DECIDO . O Ministério Público do Estado do Pará, imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 147, 329 e 331, do Código Penal, os quais tem as penas de 1 a 6 meses de detenç?o, 2 meses a 2 anos de detenç?o e 6 meses a 2 anos de detenç?o. Analisando individualmente a prescriç?o de cada crime, conforme art. 119, do Código Penal, a prescriç?o em abstrato ocorreria em 3 anos e 4 anos, conforme art. 109, VI e V do código Penal. Ocorre que, na hipótese, em havendo condenaç?o, a pena para cada crime n?o poderá ser t?o superior ao mínimo imputado, isso porque o réu n?o detém antecedentes e nada leva a crer que caso a sua pena venha a ser aplicada ultrapassará o patamar de 1 ano para cada crime. Nesse sentido, verifico desde já que o fato delituoso ocorreu em 2013, ocasi?o em que teve início a contagem do prazo prescricional, mercê do art. 111, I, do Código Penal. Ainda que o recebimento da denúncia tenha o cond?o de interromper a prescriç?o, esse instituto n?o será hábil a evitar a ocorrência da prescriç?o retroativa, espécie de prescriç?o da pretens?o punitiva estatal. Isso porque, o prazo prescricional interrompeu-se e voltou a fluir no dia 14 de janeiro de 2014 e até a presente data já decorreu mais de 3 anos. Basta esse ligeiro aceno para que se perceba, de pronto, ser absolutamente inútil o continuar da persecuç?o penal, sujeitando o indiciado a constrangimento desnecessário, e, o que é pior, despendendo esforços v?os em prejuízo de outros processos que, por tal fato, também poder?o se defrontar com a prescriç?o. Prosseguir no presente feito t?o-somente por amor ao formalismo, movimentando a máquina estatal numa aç?o penal fadada ao fracasso, é verdadeira inocuidade jurídica, com dispêndio de tempo, dinheiro público e desprestígio da Justiça Criminal. É, via de conseqüência, postar-se na contram? o de um dos mais salutares princípios do direito processual moderno - O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - que busca evitar atos processuais desnecessários à soluç?o do conflito, bem como gastos excessivos e inúteis na prestaç?o jurisdicional. Por fim, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, cumpre ao magistrado, em qualquer tempo, extinguir a punibilidade do acusado quando ve rificar qualquer causa de extinç?o. Ante o exposto, tendo em vista que os delitos foram alcançados pela prescriç?o virtual, DECLARO , de forma antecipada, EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAMERSON SOUZA E SILVA, já qualificado nos autos, pela ocorrência da prescriç?o em concreto (art. 107, IV, figura, c/c art. 109, VI, todos do CP). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado dessa decis?o, arquivem-se os autos, promovendo-se as anotaç?es e comunicaç?es de estilo. Capanema/PA, 08 de março de 2017. Andrew Michel Fernandes Freire, Juiz de Direito.

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